Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2050328 / SP
0005545-58.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGIA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Rejeita-se a alegação de nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa por
ausência de produção probatória, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se
suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia
requerida.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A parte autora pretende ver reconhecidos como especiais os seguintes períodos:
23/10/1979 a 16/07/1981, 12/01/1982 a 04/12/1982, 13/04/1983 a 31/03/1986, 01/06/1990 a
17/07/1992, 01/03/1993 a 13/09/1994, 01/02/1995 a 20/03/1996, 07/10/1997 a 15/07/1999 e de
19/07/1999 a 16/12/2008.
11 - Quanto ao período de 23/10/1979 a 16/07/1981, laborado para "Tinturaria Textil Induscolor
Ltda.", a CTPS de fl. 24 informa que o autor exerceu a função de "ajudante serviços gerais", no
entanto, a atividade não é passível de enquadramento profissional, por ausência de previsão
legal.
12 - Em relação aos períodos de 12/01/1982 a 04/12/1982 e de 13/04/1983 a 31/03/1986,
laborado para "Tinturaria e Estamparia de Tecidos Artec Ltda.", na função de "ajudante geral", o
autor apresentou os PPPs de fls. 54/55, os quais não indicam a exposição a nenhum agente
agressivo, não sendo a atividade do autor passível de enquadramento profissional.
13 - Em relação ao período de 01/06/1990 a 17/07/1992, laborado para "Leão & Jetex Indústria
Textil Ltda.", nas funções de "aux. de laboratório" e de "laboratorista", de acordo com o PPP de
fls. 57/59, o autor esteve exposto a ruído de 75 dB, nível inferior ao previsto pela legislação.
14 - Quanto ao período de 01/03/1993 a 13/09/1994, trabalhado para "Indústria Têxteis Sueco
Ltda.", na função de "encarregado de tinturaria", apesar do PPP de fls. 60/61 não apresentar os
responsáveis técnicos pelos registros ambientais, inviabilizando, portanto, o reconhecimento da
especialidade em função do ruído, verifica-se que a atividade desempenhada pelo autor é
passível de enquadramento profissional no item 2.5.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
15 - Quanto ao período de 01/02/1995 a 20/03/1996, laborado para "Beneficiamento de Fios
Superga Ltda.", a CTPS de fl. 29 informa que o autor exerceu a função de "encarregado de
tinturaria". Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período de
01/02/1995 a 28/04/1995, por enquadramento profissional no item 2.5.1 do Anexo do Decreto nº
53.831/64.
16 - Em relação ao período de 07/10/1997 a 15/07/1999, laborado para "Consórcio Trolebus
Aricanduva Ltda.", na função de "cobrador", o PPP de fls. 70/72 indica que o autor esteve
submetido a ruído de 81,63 dB, nível inferior ao previsto na legislação.
17 - Quanto ao período de 19/07/1999 a 16/12/2008, trabalhado para "Brinks Segurança e
Transporte de Valores Ltda.", os Formulários de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais de fls. 73/76 e o PPPs de fls. 79/82 informam que o autor exerceu a
função de "vigilante patrimonial" e de "guarda (vigilante) de carro forte", descrevendo as
funções da seguinte forma "Realizava suas atividades observando através do visor blindado e
sistema de circuito interno, a movimentação do pessoal e veículos da entrada e saída,
realizando a abertura das portas, contatando funcionários, e vigiando o patrimônio da empresa,
sempre municiado, isto é, com arma de fogo calibre 38"; "Realizava suas atividades
observando, através do visor blindado no interior do Carro-forte, as movimentações externas,
mantendo-se em alerta para a sua segurança e de seus colegas; portava arma de fogo calibre
38 e, no transporte de valores, empunhando calibre 12"; "Auxiliar quando necessário no
carregamento do carro forte e no transporte do malote do carro forte até o local de entrega e
coleta do cliente e retornar ao CF. e apoio a de escolta a operação"; "Atuar como vigilante de
carro-forte cumprindo as normas e procedimentos da empresa. Efetuar a cobertura do chefe de
guarnição no embarque e desembarque do carro-forte. Fazer a vistoria do cliente antes da
guarnição desembarcar do carro-forte. No exercício da função porta revólver calibre 38 e
espingarda 12 modelo pump".
18 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
19 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/03/1993 a 13/09/1994,
01/02/1995 a 28/04/1995 e de 19/07/1999 a 16/12/2008.
20 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos
reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos especiais incontroversos
(Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 95/100), até a data da
postulação administrativa (26/11/2009 - fl. 101), alcança 14 anos, 11 meses e 29 dias de labor,
número inferior ao necessário para a concessão da aposentadoria especial pleiteada.
21 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte dos períodos especiais
vindicados. Por outro lado, não foi concedido o benefício de aposentadoria especial, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados
entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar
qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** TR-JEF-3R SÚMULA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª
R
LEG-FED SUM-13***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.1*****
RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED DEC-53831 ANO-
1964 ITE-2.5.7***** CLPS-84 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
1984
LEG-FED DEC-89312 ANO-1984***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
