Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5799347-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Demonstrada (via PPP ou laudo técnico pericial)a exposição habitual e permanente ao fator de
risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites estabelecidos pela legislação
previdenciária, bem como a agentes químicos (defensivos agrícolas / agrotóxicos), impõe-se o
enquadramento especial nos termos dos códigos 1.2.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, códigos 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e códigos 1.0.9, 1.0.11
e 1.0.12 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Somados os intervalos incontroversos e os períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora
conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus ao
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, porquanto a comprovação de
parte da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de
documento (laudo técnico pericial) posterior ao requerimento administrativo.
- Como a comprovação de parte da especialidade da atividade pretendida ocorreu apenas nestes
autos, sobretudo pela prova pericial, a qual não foi submetidaà prévia apreciação administrativa, o
termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da
pretensão, em sua plenitude, e a ela pôde resistir.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799347-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON CANDIDO BENJAMIM
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799347-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON CANDIDO BENJAMIM
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer a atividade especial desempenhada
nos períodos de 21/5/1984 a 3/11/1984, de 17/1/1985 a 15/5/1985, de 16/5/1985 a 14/9/1985, de
2/1/1987 a 14/3/1987, de 2/1/1988 a 11/5/1988, de 2/1/1989 a 30/4/1991, de 1º/4/1993 a
14/8/1993, de 1º/8/1997 a 4/3/1998, de 2/5/1991 a 9/12/1992, de 2/5/1995 a 9/1/1997, de
4/3/1998 a 11/5/2000, de 1º/6/2000 a 13/12/2012, de 1º/1/2013 a 17/12/2015 e de 2/1/2016 a
30/9/2016; (ii) conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento na via administrativa; (iii) determinar os critérios de incidência dos juros e da
correção monetária; (iv) fixar a verba honorária.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados, bem como da concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a
alteração do termo inicial do benefício para a data da citação, impugna os critérios de aplicação
dos juros de mora e da correção monetária e pleiteia a redução da verba honorária.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5799347-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON CANDIDO BENJAMIM
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Neste caso, em relação aos períodos de 21/5/1984 a 3/11/1984, de 17/1/1985 a 15/5/1985, de
16/5/1985 a 14/9/1985, de 19/11/2003 a 13/12/2012, de 1º/1/2013 a 17/12/2015 e de 2/1/2016 a
30/9/2016, a parte autora logrou demonstrar, via Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs
(Id. 74220514 – fl. 29/30, fl. 42/43,fl. 47/48 e fl. 51/52) acostados aos autos, a exposição habitual
e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites
estabelecidos pela legislação previdenciária.
No tocante aos lapsos de 2/1/1987 a 14/3/1987, de 2/1/1988 a 11/5/1988, de 2/1/1989 a
30/4/1991, de 1º/4/1993 a 14/8/1993, de 1º/8/1997 a 4/3/1998, de 2/5/1991 a 9/12/1992, e de
2/5/1995 a 9/1/1997, restou comprovado, via PPPs (Id. 74220514 – fl. 31/37), a exposição
habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites
estabelecidos pela legislação previdenciária, bem como a agentes químicos (defensivos
agrícolas), fato que possibilita o enquadramento nos termos dos códigos 1.2.6 e 1.2.11 do anexo
do Decreto n. 53.831/1964, códigos 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e códigos
1.0.9, 1.0.11 e 1.0.12 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Sobre o interstício de 1º/6/2000 a 13/12/2012, o requerente comprovou, por meio de PPP (Id.
74220514 – fl. 42/43), a exposição habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos),
situação que viabilizao enquadramento nos termos dos códigos 1.2.6 e 1.2.11 do anexo do
Decreto n. 53.831/1964, códigos 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e códigos
1.0.9, 1.0.11 e 1.0.12 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Nesse sentido (g. n.):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AO
ADVENTO DA LEI 8.213/91. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
POSSIBILIDADE. ART. 55. ATIVIDADE ESPECIAL RURAL. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. I - O Colendo STJ já teve oportunidade de se pronunciar
que ao empregado rural, com contrato de trabalho em carteira profissional, é devido o benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, ainda que se trate de período anterior ao advento da Lei
8.213/91, sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias. II - Não há controvérsia nos autos sobre a veracidade do contrato de trabalho do
autor de 02.01.1981 a 01.02.1984, como empregado rural, regularmente anotado em CTPS. III -
Conforme assentado na decisão agravada, a simples exposição a intempéries, calor, etc., não
justifica a contagem especial, na condição de rurícola, para fins previdenciários, o que não
impede a verificação, no caso concreto, da exposição a outros agentes nocivos suficientes à
caracterização de condições insalubres, sob pena de tratar desigualmente trabalhadores
submetidos às mesmas condições adversas de trabalho apenas em razão da denominação de
"trabalhador rural" em CTPS. IV - No caso dos autos, houve produção de prova suficiente para
comprovar a efetiva exposição do autor a defensivos agrícolas, visto que tinha como atribuição
específica aplicar diversos tipos de produtos químicos, agrotóxicos, nos 150 mil pés de café
produzidos na propriedade do empregador, sendo que ele mesmo preparava a mistura e aplicava
manualmente por bomba costal, sem utilização de qualquer equipamento de proteção individual.
V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial de
02.01.1981 a 21.02.1984, por exposição a defensivos agrícolas, agente nocivo previsto nos itens
1.2.1 do Decreto 83.080/79 "aplicação de inseticidas" e item 1.2.11 do Decreto 53.831/64 "tóxicos
orgânicos". VI - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º do CPC).(APELREEX
00019264020134036111, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIDMENTO PARCIAL DE PERÍODOS PLEITEADOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Agravo legal, interposto pela parte autora, em
face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao
reexame necessário e ao recurso autárquico, apenas para fixar as verbas sucumbenciais,
conforme fundamentado. Nos termos do artigo 557, do CPC, dou parcial provimento ao apelo do
autor, apenas para fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença,
mantendo, no mais, o decisum. - Sustenta que preencheu todos os requisitos necessários para o
deferimento do pleito, pois o período de 04/03/1987 a 03/08/1987 deve ser apreciado em face da
ordem jurídica vigente no período em que o serviço foi prestado. - É possível o reconhecimento
da atividade especial no interstício de: 04/08/1987 a 11/07/2012 - Nome da empresa: Empresa
Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. - agentes agressivos: ruído de 88,1 dB(A) a 99
dB(A), agrotóxico s, hidróxido de carbono, acetato de cálcio, cloreto de cálcio, cromato de
potássio, hidróxido de sódio, entre outros - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. - A
atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item
1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, que contemplavam as operações executadas com
outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às
poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus
eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido
clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Quanto ao período de
04/03/1987 a 03/08/1987, não é possível o enquadramento como especial da atividade exercida.
A legislação de regência exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais,
através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído,
não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria
exposto o autor. - In casu, para comprovar a especialidade da atividade exercida o autor juntou
apenas a sua CTPS, indicando, a fls. 68, que trabalhou como auxiliar de serviços gerais, na
Cooperativa Agrícola de Cotia - Cooperativa Central, com sede na Avenida Jaguaré, nº 487, São
Paulo - SP. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que
confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado,
deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade
e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não
merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta
E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.(APELREEX
00035154020124036002, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Quanto aos lapsos de 4/3/1998 a 11/5/2000 e de 1º/6/2000 a 18/11/2003, foi produzidoLaudo
Técnico Pericial (Id. 74220624 – fls. 2/16) no curso da instrução, o qual informa que o autor
esteve exposto ao fator de risco ruído em níveis de tolerância superiores aos limites previstos em
lei.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Desse modo, forçoso o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 21/5/1984 a
3/11/1984, de 17/1/1985 a 15/5/1985, de 16/5/1985 a 14/9/1985, de 2/1/1987 a 14/3/1987, de
2/1/1988 a 11/5/1988, de 2/1/1989 a 30/4/1991, de 1º/8/1997 a 4/3/1998, de 2/5/1995 a 9/1/1997,
de 4/3/1998 a 11/5/2000, de 1º/6/2000 a 13/12/2012, de 1º/1/2013 a 17/12/2015 e de 2/1/2016 a
30/9/2016.
Nessas circunstâncias, somados os intervalos incontroversos e os períodos especiais ora
reconhecidos, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e,
desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n.
8.213/1991.
Como a comprovação de parte da especialidade da atividade pretendida ocorreu apenas nestes
autos, sobretudo pela prova pericial, a qual não foi submetidaà prévia apreciação administrativa, o
termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da
pretensão, em sua plenitude, e a ela pôde resistir.
Quanto a esse aspecto, destaca-se o fato de o Poder Judiciário exercer suas atribuições em
substituição à Administração que deve praticar os atos que lhe são inerentes como atividade
primária.
Vale dizer: preponderantemente, apenas os atos que a Administração deveria, por lei, praticar
podem ser passíveis de controle judicial, sob o enfoque de possível lesão ou ameaça a direito.
Nessa esteira, a concessão de benefício fundada em prova produzida exclusivamente na esfera
judicial, por impedir a Administração de exercer o pleno exercício das atribuições que lhe são
inerentes, afasta a configuração de mora da autarquia e a possibilidade de fixação do termo inicial
na data do requerimento administrativo.
Afinal, a insuficiência ou inaptidão de elementos probatórios do direito invocado configura
situação que, de forma indireta, inviabiliza o exercício de atividade própria da Administração.
A propósito, esses mesmos fundamentos foram evocados pelo Ministro Roberto Barroso ao
apreciar, sob o regime da repercussão geral, o RE n. 631.240 e fixar tese sobre a necessidade de
prévio requerimento administrativo nas ações de conhecimentos de cunho previdenciário.
Confira-se o seguinte trecho do voto:
“17. Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que o
Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de
requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em
guichê de atendimento do INSS, expressão que já se tornou corrente na matéria. O Judiciário não
tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem
ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim, para
responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito
depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido
administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida....”
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação autárquicapara, nos termos da
fundamentação: (i) fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria especial concedido na data
da citação; (ii) ajustar os critérios de incidência dos juros e da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL.ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade
de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n.
1.398.260).
- OSupremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar
a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à
atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
- Demonstrada (via PPP ou laudo técnico pericial)a exposição habitual e permanente ao fator de
risco ruído em níveis de pressão sonora superiores aos limites estabelecidos pela legislação
previdenciária, bem como a agentes químicos (defensivos agrícolas / agrotóxicos), impõe-se o
enquadramento especial nos termos dos códigos 1.2.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n.
53.831/1964, códigos 1.2.6 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e códigos 1.0.9, 1.0.11
e 1.0.12 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- Somados os intervalos incontroversos e os períodos especiais ora reconhecidos, a parte autora
conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus ao
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, porquanto a comprovação de
parte da atividade especial somente foi possível nestes autos, mormente com a juntada de
documento (laudo técnico pericial) posterior ao requerimento administrativo.
- Como a comprovação de parte da especialidade da atividade pretendida ocorreu apenas nestes
autos, sobretudo pela prova pericial, a qual não foi submetidaà prévia apreciação administrativa, o
termo inicial do benefício será a data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da
pretensão, em sua plenitude, e a ela pôde resistir.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento. O
Desembargador Federal Gilberto Jordan e a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
acompanharam a Relatora com ressalva de entendimento pessoal. Sustentação Oral pelo(a) Adv.
Daniel Pessoa da Cruz OAB-SP 318.935
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
