
| D.E. Publicado em 05/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 19/06/2007 a 17/07/2008; e dar provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 14/10/1981 a 14/02/1985, de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 31/07/1986 e de 01/08/1986 a 13/06/1987 e para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2008); acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023957-35.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOÃO FERREIRA ALVES em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 130/133 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para o fim de reconhecer os períodos trabalhados como ajudante de produção, ajudante geral, prensista e forjador nas empresas Gilardini do Brasil Ind. e Com. S/A, Irmãos Parasmo S/A, Artismetal Artes Metálicas Ltda, Forjas São Paulo e Iperfor Industrial Ltda, de 30/01/79 a 12/02/80, de 13/08/80 a 21/08/81, de 05/10/87 a 09/06/89, de 03/07/89 a 31/12/96 e de 01/01/97 a 17/07/2008, como atividades especiais, por insalubridade, convertendo-se-os em atividade comum nos termos da lei". Sucumbência recíproca. Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 135/144, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Alega possibilidade de conversão de tempo especial em comum somente até 28/05/1998.
Por sua vez, o autor, às fls. 149/156, requer o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 14/10/1981 a 14/02/1985, de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 31/07/1986 e de 01/08/1986 a 13/06/1987, com a consequente concessão do benefício pleiteado, a partir da DER; além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 31/03/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a averbar períodos de labor sob condições especiais.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 30/01/1979 a 12/02/1980, de 13/08/1980 a 21/08/1981, de 14/10/1981 a 14/02/1985, de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 13/06/1987, de 05/10/1987 a 09/06/1989, de 03/07/1989 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 17/07/2008, e a consequente concessão de aposentadoria especial.
Conforme formulários, laudos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs:
- no período de 30/01/1979 a 12/02/1980, laborado na empresa Gilardini do Brasil Ind. e Com. S/A, o autor esteve exposto a "fumos metálicos", agente nocivo enquadrado no código 1.2.9 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 - formulário de fl. 57;
- no período de 13/08/1980 a 21/08/1981, laborado na empresa Irmãos Parasmo S/A - Indústria Mecânica, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 60 e laudo técnico pericial de fls. 63/65;
- no período de 14/10/1981 a 14/02/1985, laborado nas Indústrias Química Universo Ltda, o autor esteve exposto a agentes químicos, além de ruído de 84 dB(A) - formulário de fl. 67 e laudo técnico pericial de fls. 68/71;
- nos períodos de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 31/07/1986 e de 01/08/1986 a 13/06/1987, laborados na empresa TRW Automotive Ltda, o autor trabalhou no setor de "estamparia", auxiliando na "operação das máquinas de prensar latão, cobre, bronze"; atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fls. 74/77;
- no período de 05/10/1987 a 09/06/1989, laborado na empresa Artismetal Artes Metálicas Ltda, o autor exerceu o cargo de "prensista", no setor de "estamparia"; atividade enquadrada no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 - formulário de fl. 85;
- no período de 03/07/1989 a 31/12/1996, laborado na empresa Forjas São Paulo Ltda, o autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A) - formulário de fl. 80 e laudo pericial de fls. 82/83; e
- no período de 01/01/1997 a 18/06/2007, laborado na empresa Iperfor Industrial Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 102,7 dB(A) - PPP de fls. 87/88.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 30/01/1979 a 12/02/1980, de 13/08/1980 a 21/08/1981, de 14/10/1981 a 14/02/1985, de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 31/07/1986, de 01/08/1986 a 13/06/1987, de 05/10/1987 a 09/06/1989, de 03/07/1989 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 18/06/2007.
Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor sob condições especiais no período de 19/06/2007 a 17/07/2008, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (17/07/2008 - fl. 13), o autor alcançou 26 anos, 11 meses e 15 dias de tempo total especial; fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 19/06/2007 a 17/07/2008; e dou provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 14/10/1981 a 14/02/1985, de 16/07/1985 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 31/01/1986, de 01/02/1986 a 31/07/1986 e de 01/08/1986 a 13/06/1987 e para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2008); acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
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