
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicada a análise da apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001313-30.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária ajuizada por JOAO CARNEIRO DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A r. sentença de fls. 131/135 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 15/06/1983 a 11/12/1983, 19/04/1984 a 01/04/1987, 03/11/1987 a 19/04/1988 e 16/01/1991 a 31/05/1991, julgando, entretanto, improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial. Fixou a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 139/146, a parte autora postula, preliminarmente, a anulação da r. sentença, ao fundamento da ocorrência de cerceamento de defesa, pela não produção da prova técnica requerida. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados na inicial, com a consequente condenação do INSS no pagamento e implantação do benefício vindicado.
O INSS, por sua vez, também apresenta apelação (fls. 154/16), pleiteando a reforma da sentença, ao fundamento de que o autor não comprovou a submissão ao agente agressivo ruído acima dos limites legais. Aduz, ainda, a inexistência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício perseguido. Pugna, por fim, pela isenção do pagamento de custas judiciais.
Contrarrazões do INSS à fl. 150 e da parte autora às fls. 164/173.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso, quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.
No caso em apreço, não obstante tenha o autor justificado a não apresentação de parte da documentação comprobatória do seu direito (fls. 35/38) e tenha requerido de forma reiterada a produção de perícia técnica (fls. 11/14 e 116), no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela autarquia previdenciária - o que incluía a demonstração de eventual exposição ao agente agressivo ruído nos períodos de 08/06/1976 a 11/07/1976, 02/09/1976 a 05/01/1977 e 23/05/1977 a 07/11/1977 - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide, proferindo sentença de improcedência do pedido principal (concessão da aposentadoria especial), sem levar a efeito a realização da perícia a qual, registre-se, havia sido, inclusive, já deferida, com aprovação dos quesitos formulados pelas partes (vide despacho de fls. 117).
In casu, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicada a análise da apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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