Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1861149 / SP
0006358-28.2011.4.03.6126
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL ANTE A FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERÍODO
JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. APELOS, DO AUTOR E DO INSS, PROVIDOS EM
PARTE.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento da especialidade dos intervalos laborativos
de 07/03/1979 a 02/06/1986, 26/01/1987 a 01/04/1989, 03/04/1989 a 19/04/2000, 20/04/2000 a
11/04/2005 e 12/04/2005 a 30/03/2009, visando à concessão de "aposentadoria especial", a
partir do requerimento administrativo formulado em 18/03/2009 (sob NB 149.236.841-2).
2 - Merece destaque o acolhimento administrativo já quanto ao período especial de 03/04/1989
a 02/12/1989, o que evidencia a falta de interesse processual neste aspecto, na modalidade
necessidade, com a consequente extinção parcial do feito, sem a análise de mérito.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
6 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Dentre a documentação que instrui os autos, encontram-se cópias de CTPS, revelando o
ciclo laborativo da parte autora - a propósito, conferível das tabelas confeccionadas pelo INSS.
15 - Por sua vez, coexistem documentos específicos, cujo exame percuciente comprova o labor
excepcional do postulante, no decorrer dos seguintes períodos: * de 07/03/1979 a 02/06/1986,
ora como ajudante de serviços gerais, ora como 2º ajudante de acabamento, junto à empresa
Companhia Industrial Paulista de Papéis e Papelão: os formulário e laudo técnico indicam a
exposição a ruído de 82 dB(A), com picos de 91 dB(A); * de 26/01/1987 a 01/04/1989, como 2º
ajudante de acabamento, junto à empresa Companhia Industrial Paulista de Papéis e Papelão:
os formulário e laudo técnico indicam a exposição a ruído de 82 dB(A), com picos de 91 dB(A); *
de 03/12/1998 a 19/04/2000, como regulador de posições, junto à empresa Rhodia Poliamida e
Especialidades Ltda.: o PPP indica a exposição a ruído de 92,6 dB(A); * de 19/11/2003 a
11/04/2005, como regulador de posições, junto à empresa Rhodia Poliamida e Especialidades
Ltda.: o PPP indica a exposição a ruído de 97,4 dB(A); * de 12/04/2005 a 14/01/2009 (data de
emissão da documentação) como regulador de posições, junto à empresa Rhodia Poliamida e
Especialidades Ltda.: o PPP indica a exposição a ruído de 91,0 dB(A).
16 - O cômputo de todos os interstícios laborativos de índole exclusivamente especial, até a
data da postulação administrativa (18/03/2009), alcança 25 anos, 07 meses e 15 dias de labor,
número além do necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da
sentença, ainda que reformada.
21 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, de ofício. Remessa necessária
desprovida. Apelos, do autor e do INSS, providos em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, e com
fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, extinguir parcialmente o processo, sem resolução do
mérito, ante a falta de interesse processual da parte autora no tocante ao período de
03/04/1989 a 02/12/1998; quanto ao mais, negar provimento à remessa necessária, dar parcial
provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao recurso de apelação do
INSS, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des. Federal Paulo Domingues e o Des.
Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à apelação da parte autora em maior extensão,
a fim de fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
