Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003562-22.2014.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/02/1987
a 30/04/1990, de 01/11/1990 a 07/07/1993, de 01/12/1993 a 11/01/1996, de 01/07/1996 a
25/09/1996, de 02/01/1997 a 04/08/1998, de 01/10/1998 a 29/05/2002, de 01/07/2002 a
03/05/2006, de 04/05/2006 a 09/09/2014, de 10/10/2008 a 19/09/2009, de 14/05/2010 a
09/08/2010, de 01/10/2010 a 29/02/2012 e de 02/04/2012 a 09/09/2014. Quanto à 01/07/1996 a
25/09/1996, o PPP de ID 97903256 - fls. 25/26 comprova que o autor laborou como gerente de
pista, onde realizava “....Atendimento aos clientes e orientações de trabalho para frentistas,
recebimento de combustível e realizando abastecendo de combustível...”. O referido documento
aponta que o postulante estava exposto a agentes químicos, vapores orgânicos, decorrente do
abastecimento de veículos.
13 - No que se refere à 01/07/2002 a 03/05/2006, o PPP de ID 97903256 - fls. 29/30 comprova
que o requerente laborou como frentista junto à Rio Preto Combustíveis, Lubrificantes e Serviços.
14 - Quanto à 04/05/2006 a 06/12/2013, o PPP de ID 97903256 - fls. 41/42 comprova que o autor
laborou como frentista junto à Petro Bady Comércio de Combustíveis Ltda.
15 - No tocante à 10/10/2008 a 19/09/2009, o PPP de ID 97903256 - fls. 36/37 demonstra que o
postulante laborou como frentista junto à Leal e Ramos Com. Comb. Der. Petr. Ltda.
16 - Quanto à 14/05/2010 a 29/02/2012, o PPP de ID 97903256 - fls. 29/40 comprova que o autor
trabalhou como frentista junto à Auto Posto Mediani Pires Ltda.
17 - No que se refere à 02/04/2012 a 10/12/2013, o PPP de ID 97903256 - fls. 43/44 comprova
que o requerente laborou como frentista junto à Auto Posto Metrópole Paulista LTDA.
18 - A comprovar a especialidade de todos os períodos de labor do autor (01/02/1987 a
30/04/1990, de 01/11/1990 a 07/07/1993, de 01/12/1993 a 11/01/1996, de 01/07/1996 a
25/09/1996, de 02/01/1997 a 04/08/1998, de 01/10/1998 a 29/05/2002, de 01/07/2002 a
03/05/2006, de 04/05/2006 a 09/09/2014, de 10/10/2008 a 19/09/2009, de 14/05/2010 a
09/08/2010, de 01/10/2010 a 29/02/2012 e de 02/04/2012 a 09/09/2014) foi determinada a
realização de perícia judicial, cujo laudo técnico foi juntado aos autos em razões de ID 97903256
– fl. 235/247 e ID 97903257 – fls. 01/14 comprova que durante toda a sua jornada de trabalho o
requerente esteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Concluiu o expert
que “....e Autor realizava atividades e operações perigosas com inflamáveis líquidos, operando
bombas de combustíveis, gasolina, diesel e etanol, e permanecia em áreas de riscos, durante
toda a jornada de trabalho, em condições que CARACTERIZAM PERICULOSIDADE em
conformidade com os descritos no anexe 2 da NRI6....”.
19 - A perita asseverou, ainda, que “...O Autor, em todos os períodos mencionados e requeridos,
sempre laborou em empresas de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores,
lubrificantes, polimentos e outros...” e que “...O Autor laborou exercendo atividades e operações
insalubres, exposto a AGENTES QUIMICOS, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono,
solventes, gasolina e outros, em exposição habitual, contínua e permanente, durante toda a
jornada de trabalho, conforme mencionado e descrito no Anexo 13 da NR15, Código 1.2.11
tóxicos orgânicos 1 hidrocarboneto do Anexo IV do Decreto n5 3.048/99 (alterado pelo Decreto n°
4.882/03) ...”.
20 - Relatou, também, que “...NÃO Há comprovantes de EPIs do Autor. A utilização de EPI's
(equipamento de proteção individual) não descaracteriza o enquadramento da atividade. O
ambiente insalubre, nocivo à sa0de do trabalhador, exige diversas medidas de proteções e
caracteriza ATIVIDADE ESPECIAL DE TRABALHO....” e que “...Constatou-se exposição
permanente em atividades e operações perigosas com inflamáveis líquidos na operação de
bombas de abastecimento de combustíveis e permanência em área de risco, conforme descrito
no Anexo 2 da NR16....”.
21 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os
hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo
(Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou
aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo
II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
22 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação
dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3
(máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações
em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo
operador de bomba (frentista), são perigosas.
23 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de
01/02/1987 a 30/04/1990, de 01/11/1990 a 07/07/1993, de 01/12/1993 a 11/01/1996, de
01/07/1996 a 25/09/1996, de 02/01/1997 a 04/08/1998, de 01/10/1998 a 29/05/2002, de
01/07/2002 a 03/05/2006, de 04/05/2006 a 09/09/2014, de 10/10/2008 a 19/09/2009, de
14/05/2010 a 09/08/2010, de 01/10/2010 a 29/02/2012 e de 02/04/2012 a 09/09/2014.
25 - Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda e
excluídos os períodos em concomitância, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 08 meses
e 24 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento
administrativo (12/02/2014 – ID 97903256 – fls. 23/24), portanto, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
26 - O requisito carência restou também completado.
27 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(12/02/2014 – ID 97903256 – fls. 23/24).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do benefício, salienta-se que a norma contida no
art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado
estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado,
não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
31 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003562-22.2014.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELMAR DE ARAUJO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003562-22.2014.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELMAR DE ARAUJO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por DELMAR DE ARAÚJO SILVA, objetivando a concessão de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições
especiais.
A r. sentença de ID 97903257 - fls. 37/50, proferida em 02/02/2017 julgou procedente o pedido,
para reconhecer a especialidade de 01/02/1987 a 30/04/1990, de 01/11/1990 a 07/07/1993, de
01/12/1993 a 11/01/1996, de 01/07/1996 a 25/09/1996, de 02/01/1997 a 04/08/1998, de
01/10/1998 a 29/05/2002, de 01/07/2002 a 03/05/2006, de 04/05/2006 a 09/09/2014, de
10/10/2008 a 19/09/2009, de 14/05/2010 a 09/08/2010, de 01/10/2010 a 29/02/2012 e de
02/04/2012 a 09/09/2014, e condenou o INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir
da data do requerimento administrativo (12/02/2014 – ID 97903256 – fls. 23/24), acrescidas as
diferenças apuradas de correção monetária e de juros de mora. Condenou-o, ainda, no
pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no montante de 10% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do NCPC.
Em razões recursais de ID 97903257 - fls. 57/69, o INSS sustenta que não restou comprovado
que o autor estava exposto a atividades insalubres. Alega que era esporádica e intermitente a
exposição a produtos químicos ao desenvolver as suas atividades. Afirma que a função de
frentista não pode ser enquadrada profissionalmente como especial, em razão do trabalho ser
realizado em ambiente aberto e arejado, sem sujeição a agentes químicos de modo permanente.
Subsidiariamente, requer a suspensão do benefício durante o exercício da atividade especial,
invocando a aplicação dos artigos 46 e 57, §8º, ambos da Lei nº 8.213/1991, bem como requer a
aplicação da correção monetária de acordo com a Lei nº 11.960/09.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 74/82).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003562-22.2014.4.03.6106
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DELMAR DE ARAUJO SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/02/1987 a
30/04/1990, de 01/11/1990 a 07/07/1993, de 01/12/1993 a 11/01/1996, de 01/07/1996 a
25/09/1996, de 02/01/1997 a 04/08/1998, de 01/10/1998 a 29/05/2002, de 01/07/2002 a
03/05/2006, de 04/05/2006 a 09/09/2014, de 10/10/2008 a 19/09/2009, de 14/05/2010 a
09/08/2010, de 01/10/2010 a 29/02/2012 e de 02/04/2012 a 09/09/2014.
Quanto à 01/07/1996 a 25/09/1996, o PPP de ID 97903256 - fls. 25/26 comprova que o autor
laborou como gerente de pista, onde realizava “....Atendimento aos clientes e orientações de
trabalho para frentistas, recebimento de combustível e realizando abastecendo de combustível...”.
O referido documento aponta que o postulante estava exposto a agentes químicos, vapores
orgânicos, decorrente do abastecimento de veículos.
No que se refere à 01/07/2002 a 03/05/2006, o PPP de ID 97903256 - fls. 29/30 comprova que o
requerente laborou como frentista junto à Rio Preto Combustíveis, Lubrificantes e Serviços.
Quanto à 04/05/2006 a 06/12/2013, o PPP de ID 97903256 - fls. 41/42 comprova que o autor
laborou como frentista junto à Petro Bady Comércio de Combustíveis Ltda.
No tocante à 10/10/2008 a 19/09/2009, o PPP de ID 97903256 - fls. 36/37 demonstra que o
postulante laborou como frentista junto à Leal e Ramos Com. Comb. Der. Petr. Ltda.
Quanto à 14/05/2010 a 29/02/2012, o PPP de ID 97903256 - fls. 29/40 comprova que o autor
trabalhou como frentista junto à Auto Posto Mediani Pires Ltda.
No que se refere à 02/04/2012 a 10/12/2013, o PPP de ID 97903256 - fls. 43/44 comprova que o
requerente laborou como frentista junto à Auto Posto Metrópole Paulista LTDA.
A comprovar a especialidade de todos os períodos de labor do autor (01/02/1987 a 30/04/1990,
de 01/11/1990 a 07/07/1993, de 01/12/1993 a 11/01/1996, de 01/07/1996 a 25/09/1996, de
02/01/1997 a 04/08/1998, de 01/10/1998 a 29/05/2002, de 01/07/2002 a 03/05/2006, de
04/05/2006 a 09/09/2014, de 10/10/2008 a 19/09/2009, de 14/05/2010 a 09/08/2010, de
01/10/2010 a 29/02/2012 e de 02/04/2012 a 09/09/2014) foi determinada a realização de perícia
judicial, cujo laudo técnico foi juntado aos autos em razões de ID 97903256 – fl. 235/247 e ID
97903257 – fls. 01/14 comprova que durante toda a sua jornada de trabalho o requerente esteve
exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
Concluiu o expert que “....o Autor realizava atividades e operações perigosas com inflamáveis
líquidos, operando bombas de combustíveis, gasolina, diesel e etanol, e permanecia em áreas de
riscos, durante toda a jornada de trabalho, em condições que CARACTERIZAM
PERICULOSIDADE em conformidade com os descritos no anexe 2 da NRI6....”.
A perita asseverou, ainda, que “...O Autor, em todos os períodos mencionados e requeridos,
sempre laborou em empresas de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores,
lubrificantes, polimentos e outros...” e que “...O Autor laborou exercendo atividades e operações
insalubres, exposto a AGENTES QUIMICOS, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono,
solventes, gasolina e outros, em exposição habitual, contínua e permanente, durante toda a
jornada de trabalho, conforme mencionado e descrito no Anexo 13 da NR15, Código 1.2.11
tóxicos orgânicos 1 hidrocarboneto do Anexo IV do Decreto n5 3.048/99 (alterado pelo Decreto n°
4.882/03) ...”.
Relatou, também, que “...NÃO Há comprovantes de EPIs do Autor. A utilização de EPI's
(equipamento de proteção individual) não descaracteriza o enquadramento da atividade. O
ambiente insalubre, nocivo à sa0de do trabalhador, exige diversas medidas de proteções e
caracteriza ATIVIDADE ESPECIAL DE TRABALHO....” e que “...Constatou-se exposição
permanente em atividades e operações perigosas com inflamáveis líquidos na operação de
bombas de abastecimento de combustíveis e permanência em área de risco, conforme descrito
no Anexo 2 da NR16....”.
Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos
como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos
2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV,
itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são
agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o
reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e
Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na
redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com
alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as
operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
Sobre o tema, colho na jurisprudência os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. SÚMULA 212 DO STF.
TERMO INICIAL MANTIDO.
I - A decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a função de frentista, além dos malefícios causados à saúde em razão
da exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, é caracterizada também pela
periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212. II - Termo inicial do benefício
mantido na data da citação. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido".
(AC 00031843920054036120, JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2009 PÁGINA: 1626
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PARA QUE
NÃO SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS DO
SEGURADO. FUNÇÃO DE FRENTISTA EM POSTOS DE GASOLINA.
(...) III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional (itens
2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não impede,
per si, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o advento da
Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou documento idôneo a
sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. IV - A apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário não substitui o Laudo Pericial exigido após a edição do Decreto 2.172-97, para
efeitos de comprovação de trabalho em condições especiais. V - O agente "gasolina" está
presente no Decreto n.º 53.831-64, sendo imperioso o reconhecimento da atividade como
especial quando o segurado esteve de forma habitual e permanente exposto a ela. VI - Apelação
e remessa necessária desprovidas." - negritado.
(AC 200751090001994, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 05/08/2013).
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de
01/02/1987 a 30/04/1990, de 01/11/1990 a 07/07/1993, de 01/12/1993 a 11/01/1996, de
01/07/1996 a 25/09/1996, de 02/01/1997 a 04/08/1998, de 01/10/1998 a 29/05/2002, de
01/07/2002 a 03/05/2006, de 04/05/2006 a 09/09/2014, de 10/10/2008 a 19/09/2009, de
14/05/2010 a 09/08/2010, de 01/10/2010 a 29/02/2012 e de 02/04/2012 a 09/09/2014.
Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda e excluídos
os períodos em concomitância, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 08 meses e 24 dias
de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo
(12/02/2014 – ID 97903256 – fls. 23/24), portanto, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (12/02/2014
– ID 97903256 – fls. 23/24).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de suspensão do benefício, saliento que a norma contida no
art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado
estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado,
não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
Ademais, não é o caso de recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria e salário,
situação que, em tese, ensejaria o desconto pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem
aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do
permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos
anteriores, referido nível era superior.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/02/1987
a 30/04/1990, de 01/11/1990 a 07/07/1993, de 01/12/1993 a 11/01/1996, de 01/07/1996 a
25/09/1996, de 02/01/1997 a 04/08/1998, de 01/10/1998 a 29/05/2002, de 01/07/2002 a
03/05/2006, de 04/05/2006 a 09/09/2014, de 10/10/2008 a 19/09/2009, de 14/05/2010 a
09/08/2010, de 01/10/2010 a 29/02/2012 e de 02/04/2012 a 09/09/2014. Quanto à 01/07/1996 a
25/09/1996, o PPP de ID 97903256 - fls. 25/26 comprova que o autor laborou como gerente de
pista, onde realizava “....Atendimento aos clientes e orientações de trabalho para frentistas,
recebimento de combustível e realizando abastecendo de combustível...”. O referido documento
aponta que o postulante estava exposto a agentes químicos, vapores orgânicos, decorrente do
abastecimento de veículos.
13 - No que se refere à 01/07/2002 a 03/05/2006, o PPP de ID 97903256 - fls. 29/30 comprova
que o requerente laborou como frentista junto à Rio Preto Combustíveis, Lubrificantes e Serviços.
14 - Quanto à 04/05/2006 a 06/12/2013, o PPP de ID 97903256 - fls. 41/42 comprova que o autor
laborou como frentista junto à Petro Bady Comércio de Combustíveis Ltda.
15 - No tocante à 10/10/2008 a 19/09/2009, o PPP de ID 97903256 - fls. 36/37 demonstra que o
postulante laborou como frentista junto à Leal e Ramos Com. Comb. Der. Petr. Ltda.
16 - Quanto à 14/05/2010 a 29/02/2012, o PPP de ID 97903256 - fls. 29/40 comprova que o autor
trabalhou como frentista junto à Auto Posto Mediani Pires Ltda.
17 - No que se refere à 02/04/2012 a 10/12/2013, o PPP de ID 97903256 - fls. 43/44 comprova
que o requerente laborou como frentista junto à Auto Posto Metrópole Paulista LTDA.
18 - A comprovar a especialidade de todos os períodos de labor do autor (01/02/1987 a
30/04/1990, de 01/11/1990 a 07/07/1993, de 01/12/1993 a 11/01/1996, de 01/07/1996 a
25/09/1996, de 02/01/1997 a 04/08/1998, de 01/10/1998 a 29/05/2002, de 01/07/2002 a
03/05/2006, de 04/05/2006 a 09/09/2014, de 10/10/2008 a 19/09/2009, de 14/05/2010 a
09/08/2010, de 01/10/2010 a 29/02/2012 e de 02/04/2012 a 09/09/2014) foi determinada a
realização de perícia judicial, cujo laudo técnico foi juntado aos autos em razões de ID 97903256
– fl. 235/247 e ID 97903257 – fls. 01/14 comprova que durante toda a sua jornada de trabalho o
requerente esteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. Concluiu o expert
que “....e Autor realizava atividades e operações perigosas com inflamáveis líquidos, operando
bombas de combustíveis, gasolina, diesel e etanol, e permanecia em áreas de riscos, durante
toda a jornada de trabalho, em condições que CARACTERIZAM PERICULOSIDADE em
conformidade com os descritos no anexe 2 da NRI6....”.
19 - A perita asseverou, ainda, que “...O Autor, em todos os períodos mencionados e requeridos,
sempre laborou em empresas de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores,
lubrificantes, polimentos e outros...” e que “...O Autor laborou exercendo atividades e operações
insalubres, exposto a AGENTES QUIMICOS, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono,
solventes, gasolina e outros, em exposição habitual, contínua e permanente, durante toda a
jornada de trabalho, conforme mencionado e descrito no Anexo 13 da NR15, Código 1.2.11
tóxicos orgânicos 1 hidrocarboneto do Anexo IV do Decreto n5 3.048/99 (alterado pelo Decreto n°
4.882/03) ...”.
20 - Relatou, também, que “...NÃO Há comprovantes de EPIs do Autor. A utilização de EPI's
(equipamento de proteção individual) não descaracteriza o enquadramento da atividade. O
ambiente insalubre, nocivo à sa0de do trabalhador, exige diversas medidas de proteções e
caracteriza ATIVIDADE ESPECIAL DE TRABALHO....” e que “...Constatou-se exposição
permanente em atividades e operações perigosas com inflamáveis líquidos na operação de
bombas de abastecimento de combustíveis e permanência em área de risco, conforme descrito
no Anexo 2 da NR16....”.
21 - Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os
hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo
(Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou
aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo
II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
22 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação
dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3
(máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações
em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo
operador de bomba (frentista), são perigosas.
23 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de
01/02/1987 a 30/04/1990, de 01/11/1990 a 07/07/1993, de 01/12/1993 a 11/01/1996, de
01/07/1996 a 25/09/1996, de 02/01/1997 a 04/08/1998, de 01/10/1998 a 29/05/2002, de
01/07/2002 a 03/05/2006, de 04/05/2006 a 09/09/2014, de 10/10/2008 a 19/09/2009, de
14/05/2010 a 09/08/2010, de 01/10/2010 a 29/02/2012 e de 02/04/2012 a 09/09/2014.
25 - Consoante planilha anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda e
excluídos os períodos em concomitância, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 08 meses
e 24 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento
administrativo (12/02/2014 – ID 97903256 – fls. 23/24), portanto, o que lhe assegura o direito à
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
26 - O requisito carência restou também completado.
27 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(12/02/2014 – ID 97903256 – fls. 23/24).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Quanto ao pedido subsidiário de suspensão do benefício, salienta-se que a norma contida no
art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado
estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado,
não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
31 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora fixados de ofício
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e, de ofício, determinar que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
