
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para restringir o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 03/06/1985 a 01/02/1995, 06/03/1997 a 06/05/2001 e 01/04/2002 a 05/03/2010, e dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como incontroversos os períodos de atividade especial exercidos de 08/09/1980 a 17/02/1981, 02/05/1983 a 15/05/1985 e 12/07/1995 a 05/03/1997, e para condenar o INSS no pagamento e implantação da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (08/04/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001882-02.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Vistos em Autoinspeção.
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOAO JACINTO DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença de fls. 103/108 julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em relação aos períodos de 08/09/1980 a 17/02/1981, 02/05/1983 a 15/05/1985 e 12/07/1995 a 05/03/1997, julgando parcialmente procedente "o pedido formulado na inicial, para determinar a conversão do tempo especial em comum, de 06/03/1997 a 06/05/2001, 01/04/2002 a 08/04/2010 e 03/06/1985 a 01/02/1995, bem como condenar o INSS a implantar em favor do autor, JOAO JACINTO DA SILVA, APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar da data do requerimento administrativo", acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Fixou a sucumbência recíproca. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 113/115, a parte autora sustenta, preliminarmente, a necessidade de reconhecimento expresso da especialidade do labor desempenhado nos períodos em que a sentença declarou não existir interesse de agir. No mérito, alega ter comprovado a efetiva submissão a agentes agressivos em todos os períodos de trabalho questionados na inicial, o que lhe assegura a concessão da aposentadoria especial. Pede, ainda, a condenação da Autarquia no pagamento da verba honorária de sucumbência, a ser fixada no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação do v. acórdão.
O INSS, por sua vez, também apresenta apelação (fls. 123/137) postulando, inicialmente, o conhecimento do reexame necessário. No mais, pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que a documentação apresentada não se presta à finalidade pretendida, uma vez que se encontra incompleta, apontando, ainda, a submissão a agentes químicos não previstos na legislação que rege a matéria. Aduz que a utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz descaracteriza a suposta insalubridade, impedindo a contagem de tempo de serviço especial. Sustenta a impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum antes de 01/01/1981 e após 28/05/1998 e a aplicação do fator de conversão 1,20 ao caso dos autos. Subsidiariamente, pugna pela modificação do termo inicial do benefício "para o momento em que a Autarquia ré-apelante teve ciência, nestes autos, da prova produzida pelo autor da ação".
Contrarrazões da parte autora às fls. 119/120.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/06/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, desde 08/04/2010.
Foi concedida a tutela antecipada em sentença e, de acordo com os documentos juntados pela autarquia à fl. 116, a renda mensal inicial foi no montante de R$845,82.
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (08/04/2010) até a prolação da sentença (29/06/2011), somam-se 14 (quatorze) meses, totalizando assim, 14 (quatorze) prestações que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, §2º, do CPC/73.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 08/09/1980 a 17/02/1981, 02/05/1983 a 15/05/1985, 12/07/1995 a 06/05/2001, 01/04/2002 a 08/04/2010 e 03/06/1985 a 01/02/1995.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 08/09/1980 a 17/02/1981, 02/05/1983 a 15/05/1985 e 12/07/1995 a 05/03/1997 (formulário à fl. 53 e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 63/64), motivo pelo qual tais lapsos devem ser tidos como incontroversos.
No tocante ao interregno compreendido entre 03/06/1985 e 01/02/1995, instruiu o autor a demanda com a sua CTPS (fls. 18/29), na qual se encontra registrado vínculo laboral junto à empresa "Ferragens e Laminação Brasil S/A", na condição de "galvanizador", cabendo ressaltar que a ocupação do requerente enquadra-se no Código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.5.4 do Anexo II do Decreto 83.080/79, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 06/05/2001 e 01/04/2002 a 08/04/2010, o autor coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 45/47, o qual atesta que, no desempenho das funções de "auxiliar de zincagem" e "zincador" junto à empresa "Galvanoplastia União Ltda", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 85 dB(A) e aos agentes químicos "ácido sulfúrico, muriático e soda cáustica". Conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "embora o agente ruído alegado não seja hábil ao enquadramento legal, observo que a parte autora estava exposta a agentes químicos, como ácido sulfúrico, muriático e soda cáustica, enquadrando-se no código 1.2.9, do Decreto 53831/64" (fl. 106-verso).
Insurge-se a Autarquia quanto à possibilidade de enquadramento de tal atividade nos Decretos que regem a matéria, uma vez que "o anexo do Decreto nº 53.831, de 1964, não mais vige desde o advento do Decreto nº 2.172/97 (em 06/03/1997, exatamente o termo inicial do tempo especial reconhecido pelo D. Magistrado a quo), sendo certo que o anexo da referida norma regulamentar não prevê os produtos químicos referidos". Todavia, não merecem prosperar tais alegações, na justa medida em que os agentes químicos presentes no quotidiano laboral da parte autora encontram subsunção tanto no Decreto nº 2.172/97 (anexo IV, código 1.0.19), como também no Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 1.0.19) - aplicáveis aos períodos em questão -, sendo de rigor o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida. A propósito do tema, vejam-se os julgados a seguir transcritos:
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 03/06/1985 a 01/02/1995, 06/03/1997 a 06/05/2001 e 01/04/2002 a 05/03/2010 (data de emissão do PPP - fl. 47).
Importante ser dito que, conforme posicionamento firmado no C. STJ, o período no qual a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade (no caso concreto, de 21/08/1996 a 26/03/1997 - CNIS em anexo) pode ser computado como tempo de labor especial, uma vez que, na data do afastamento, o segurado encontrava-se exposto a agentes agressivos:
Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (03/06/1985 a 01/02/1995, 06/03/1997 a 06/05/2001 e 01/04/2002 a 05/03/2010) aos períodos de labor especial considerados incontroversos (08/09/1980 a 17/02/1981, 02/05/1983 a 15/05/1985 e 12/07/1995 a 05/03/1997 - fls. 63/64), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 10 meses e 23 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento (08/04/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (08/04/2010 - fls. 69/70), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores recebidos em razão do benefício concedido pela r. sentença e implantado a título de antecipação de tutela (fl. 116).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 77).
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para restringir o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 03/06/1985 a 01/02/1995, 06/03/1997 a 06/05/2001 e 01/04/2002 a 05/03/2010, e dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como incontroversos os períodos de atividade especial exercidos de 08/09/1980 a 17/02/1981, 02/05/1983 a 15/05/1985 e 12/07/1995 a 05/03/1997, e para condenar a Autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (08/04/2010), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença.
Tendo em vista a tutela concedida no provimento jurisdicional de 1º grau, comunique-se o INSS para adequação do benefício a ser implantado.
É como voto.
Desembargador Federal
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