
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008304-70.2012.4.03.6103/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação movida por GILSON BENEDITO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a obtenção do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade exercida em condições especiais.
Processado o feito, a r. sentença julgou improcedente o pedido inicial.
O autor apelou. Defendeu a decretação de nulidade da r. sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova pericial.
O recurso foi levado a julgamento na sessão do dia 9 de setembro de 2019.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, negou provimento à apelação do autor, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015), nem comprovou a impossibilidade de obtenção dos documentos referentes à atividade especial.
Peço vênia para divergir do Ilustre Relator.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal (fls. 02/12).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária (fls. 96/103).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença):
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que apresentou PPP's, formulários técnicos, inclusive produzidos em ações judiciais, relativos a outros funcionários da empresa onde laborou (fls. 51/78), com a finalidade de impugnar o conteúdo do PPP que lhe foi fornecido (fl. 17).
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que o PPP paradigma, de um funcionário que exercia a mesma atividade de programador de produção, no intervalo de 01.12.1980 a 05.05.2003, aponta a exposição ao agente ruído na intensidade de 86 dB, enquanto que o do autor detalha a inexistência de exposição ao agente ruído até 14.07.1998 e de 15.07.1998 a 19.06.2003, com submissão a apenas 80 dB.
Por outro lado, os PPP's e laudos de outros funcionários da empresa asseveram que outros funcionários, no mesmo setor do autor, de produção, se submetiam a exposição de ruídos na intensidade acima de 85 dB.
Nos termos do art. 427 do CPC de 1973, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos, conquanto paire dúvida das reais intensidades de ruído a que o autor esteve submetido.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 420 do CPC de 1973, in verbis:
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela na empresa onde foram desenvolvidas as atividades (Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda.), caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de 01.07.1985 a 06.02.2012.
Por fim, assevero ser prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto o período controverso se encontra regularmente aposto na CTPS e CNIS da autora e no que tange à especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Ilustre Relator, para dar provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial requerida.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| D.E. Publicado em 06/11/2020 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INCORREÇÃO DO PPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- O julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença).
- Nos termos do art. 427 do CPC de 1973, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos, conquanto paire dúvida das reais intensidades de ruído a que o autor esteve submetido.
- No caso, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 420 do CPC de 1973, in verbis:
- Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela na empresa onde foram desenvolvidas as atividades, caso ainda se encontre ativa ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde do lapso laboral controvertido de 01.07.1985 a 06.02.2012.
- Assevera-se, por fim, ser prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto o período controverso se encontra regularmente aposto na CTPS e CNIS da autora e no que tange à especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.
- Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a r.sentença, nos termos do relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008304-70.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo autor GILSON BENEDITO DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de labor especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença (fls. 96/103) julgou improcedente a ação, condenando a parte autora no pagamento de 10% do valor da causa a título de honorários advocatícios, restando suspensa a execução em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Recorreu o demandante (fls. 108/114), defendendo a decretação de nulidade da r. sentença, haja vista que a "pretensão inicial impugna o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário fornecido pelo empregador do Apelante, acostado às fls. 17, o qual incompleto/impreciso, pois não mensura o período de 01-07-1985 à 14-07-1988, e entre 15-07-1998 a 06-02-2012, quantificado índice menor do que havido". Sendo assim, haveria cerceamento de defesa ao não ser permitida a produção de prova pericial.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, seguiram os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Em sede recursal, defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, vez que impossibilitada a produção da prova pericial postulada; aduz que a realização de perícia técnica seria capaz de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado.
A meu ver, referida alegação não merece prosperar, eis o porquê.
O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento.
Insta destacar que compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
Noutras palavras: cabe à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação.
In casu, entendendo suficiente o conjunto documental trazido aos autos, o d. Magistrado a quo, no bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a documentação, concluindo não ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial.
E não havendo comprovação de que a empregadora se recusara a fornecer documentos técnicos ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, resta afastada a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
Neste ponto, colhe-se do julgado desta Corte:
Doutra via, confere-se a juntada de PPP nos autos (fls. 17/17-verso), sendo que, nos termos da legislação de regência da matéria (art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, c.c. art. 320, do CPC/15 - anterior art. 283 do CPC/73), este é documento apto à comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos.
Nas demandas previdenciárias, o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Nessa linha, já decidira este Colegiado:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, na íntegra, a douta decisão recorrida.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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