
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/02/2009 a 05/06/2009, e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos 16/11/1981 a 05/05/1982, 01/11/1982 a 02/05/1983, 16/03/1984 a 31/05/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/06/1986 a 30/06/1986, 02/01/1987 a 27/05/1987, e de 20/04/1988 a 06/03/1989, e condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (05/06/2009), acrescidos os valores em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000919-03.2010.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por EALDECIR MOREIRA DOS ANJOS, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 164/181 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 07/06/1982 a 12/10/1982, 10/05/1983 a 26/11/1983, 01/06/1984 a 01/11/1984, 01/06/1985 a 25/11/1985, 01/07/1986 a 30/11/1986, 01/06/1987 a 02/03/1988 e 25/04/1989 a 05/06/2009, os quais deverão ser convertidos em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40, quando de futura concessão de benefício. Sucumbência recíproca. Sem custas processuais.
Em razões recursais de fls. 189/199, o autor requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 16/11/1981 a 05/05/1982, 01/11/1982 a 02/05/1983, 16/03/1984 a 31/05/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/01/1986 a 30/06/1986, 02/01/1987 a 27/05/1987, e de 20/04/1988 a 06/03/1989, com a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária, além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, ou alternativamente, a conversão de tempo especial em comum. Por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, o INSS, às fls. 201/206, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor no período de 07/03/1997 a 05/06/2009.
Devidamente processados os recursos, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/05/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer e averbar períodos de labor especial.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 07/06/1982 a 12/10/1982, 10/05/1983 a 26/11/1983, 01/06/1984 a 01/11/1984, 01/06/1985 a 25/11/1985, 01/07/1986 a 30/11/1986, 01/06/1987 a 02/03/1988 e 25/04/1989 a 05/06/2009; e o autor, em razões recursais, pleiteou o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 16/11/1981 a 05/05/1982, 01/11/1982 a 02/05/1983, 16/03/1984 a 31/05/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/01/1986 a 30/06/1986, 02/01/1987 a 27/05/1987, e de 20/04/1988 a 06/03/1989, com a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, ou alternativamente, a conversão de tempo especial em comum.
Conforme laudos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs:
- no período de 16/11/1981 a 05/05/1982, laborado na empresa Gerhart Holzhausen, o autor exerceu a função de "trabalhador da cultura da cana-de-açúcar" - PPP de fls. 43/44;
- nos períodos laborados na empresa Geraldo Nobile Holzhausen e Outros, 01/11/1982 a 02/05/1983, 16/03/1984 a 31/05/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/06/1986 a 30/06/1986 e 02/01/1987 a 27/05/1987, o autor exerceu a função de "trabalhador da cultura da cana-de-açúcar"; e no período de 20/04/1988 a 06/03/1989, a função de "tratorista" - PPP de fls. 45/47;
- nos períodos laborados na empresa Destilaria Água Bonita Ltda, nos períodos de 07/06/1982 a 12/10/1982, 10/05/1983 a 26/11/1983, 01/06/1984 a 01/11/1984, 01/06/1985 a 25/11/1985, 01/07/1986 a 30/11/1986, 01/06/1987 a 02/03/1988 e 25/04/1989 a 05/02/2009 (data da emissão do PPP), o autor esteve exposto a ruído, além de hidrocarbonetos; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 48/51 e laudos técnicos de fls. 53/57 e 59/75.
No tocante ao labor na cultura de cana-de-açúcar, a insalubridade do corte de cana-de-açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
Saliente-se que a atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, a de "tratorista", colaciono abaixo o julgado desta E. Corte:
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/11/1981 a 05/05/1982, 07/06/1982 a 12/10/1982, 01/11/1982 a 02/05/1983, 10/05/1983 a 26/11/1983, 16/03/1984 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 01/11/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/06/1985 a 25/11/1985, 01/06/1986 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 30/11/1986, 02/01/1987 a 27/05/1987, 01/06/1987 a 02/03/1988, 20/04/1988 a 06/03/1989, e de 25/04/1989 a 05/02/2009.
Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/1986 a 31/05/1986, eis que não há nos autos prova de sua especialidade, e a CTPS de fl. 29-verso apenas menciona o cargo de "trabalhador rural" na empresa Geraldo Nobile Holzhausen e Outros.
Também impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/02/2009 a 05/06/2009, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/06/2009 - fl. 77), o autor alcançou 25 anos, 8 meses e 23 dias de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/02/2009 a 05/06/2009, e dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos 16/11/1981 a 05/05/1982, 01/11/1982 a 02/05/1983, 16/03/1984 a 31/05/1984, 01/01/1985 a 31/05/1985, 01/06/1986 a 30/06/1986, 02/01/1987 a 27/05/1987, e de 20/04/1988 a 06/03/1989, e condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (05/06/2009), acrescidos os valores em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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