
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição para reconhecer o labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 05/01/1998, 06/03/1997 a 11/12/2006 e 06/03/1997 a 04/02/1999 e condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria especial desde 11/12/2006, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001083-06.2008.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por EDSON TIKAO ASAKAVA, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A r. sentença de fls. 152/161 julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, incidindo, contudo, a suspensão prevista pelo art. 12 da Lei nº 1.060/50, ante os benefícios da justiça gratuita deferidos nos autos.
Em razões recursais de fls. 165/171 o autor pleiteia preliminarmente a apreciação do pedido de manutenção do enquadramento como especiais dos períodos de 01/04/1978 a 31/07/1979, 18/05/1982 a 07/06/1988, 24/11/1986 a 30/12/1988, já reconhecidos pelo INSS, e, no mérito, pugna pela reforma da sentença, aos fundamentos de que o PPP assinado por representante da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica dispensa a instrução com laudo técnico, que o profissional que o assina é do setor de recursos humanos, mas o profissional responsável pelas informações é engenheiro de segurança inscrito no CREA que, a partir de 01/01/2004, este é o único meio admitido de comprovação da atividade especial, razão porque não se exige o laudo.
Em contrarrazões, fls. 172, o INSS reitera os argumentos da sua contestação.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1978 a 31/07/1979, 18/05/1982 a 07/06/1988, 24/11/1986 a 30/12/1988, 16/06/1989 a 05/01/1998, 13/03/1989 a 11/12/2006 e 25/03/1996 a 04/02/1999.
Quanto à pretensão de manutenção do enquadramento como especiais dos períodos de 01/04/1978 a 31/07/1979, 18/05/1982 a 07/06/1988, 24/11/1986 a 30/12/1988, 16/06/1989 a 05/03/1997, 13/03/1989 a 05/03/1997 e 25/03/1996 a 05/03/1997, afigura-se descabida, porquanto já foram reconhecidos na esfera administrativa e admitidos como incontroversos, o que evidencia a falta de interesse processual, na modalidade "necessidade".
Assim, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento do labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 05/01/1998, 06/03/1997 a 04/02/1999 e 06/03/1997 a 11/12/2006.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 44/45, 46/48 e 54) e o laudo técnico (fls. 55/60) comprovam que o autor, no exercício das atividades de médico, durante os períodos de 06/03/1997 a 05/01/1998, 06/03/1997 a 04/02/1999 e 06/03/1997 a 11/12/2006, trabalhados, respectivamente nas empresas Adria Produtos Alimentícios Ltda, Papaiz Ind. e Com. Ltda. e Transporte e Braçagem Piratininga Ltda., esteve exposto, de modo habitual e permanente, aos agentes biológicos vírus e bactérias.
Os fatores de riscos aos quais o autor estava exposto estão classificados nos códigos 3.0.1, Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, razão pela qual o labor nos supracitados períodos deve ser considerado especial.
Conforme planilha anexa, somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda, deduzidos os períodos concomitantes, e acrescidos àqueles considerados incontroversos (fls. 107/108), constata-se que o demandante alcançou, em 11/12/2006, data do requerimento administrativo (fl. 13), 25 anos, 08 meses e 12 dias de tempo especial, suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria especial a partir daquela data.
Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição para reconhecer o labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 05/01/1998, 06/03/1997 a 11/12/2006 e 06/03/1997 a 04/02/1999 e condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria especial desde 11/12/2006, fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 05/07/2017 19:10:32 |
