Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2014564 / SP
0005035-11.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991.
ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. FATOR DE RISCO.
AGENTE BIOLÓGICO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AFASTADOS PEDIDOS DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/02/2014, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da
parte autora, tempo de serviço especial. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao
reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do
STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - No intuito de obter o benefício de aposentadoria especial, a parte autora pretende o
reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados no exercício da profissão de médica
oftalmológica.
13 - A requerente trouxe aos autos documentação de identidade expedida pelo Conselho
Federal de Medicina, comprobatória de sua habilitação profissional, com a data de inscrição de
29/09/1981.
14 - Com relação ao primeiro período de trabalho controverso, isto é, de 01/10/1982 a
31/03/1987, consoante o CNIS apresentado à fl. 37, observa-se que houve o recolhimento
mensal de todas as contribuições correspondentes por parte da requerente, portanto, cabendo
o reconhecimento do trabalho especial, devido ao seu enquadramento profissional no código
2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979.
15 - No interregno imediatamente posterior, durante as atividades realizadas na empresa
"Clínica de Olhos Paulista S/A" de 01/04/1987 a 30/04/1993, a própria CTPS apresentada à fl.
22 dos autos demonstra que a autora exerceu o cargo de médica oftalmológica, portanto,
também passível o seu enquadramento no mesmo código do Decreto acima citado.
16 - Quanto ao período em que prestou serviços médicos para o "CEOFT - Centro
Especializado em Oftalmologia Ltda.", de 01/01/1998 a 30/07/2008 (fls. 129 e 156), o Laudo
Técnico das Condições Ambientais do Trabalho apresentado às fls. 160/187 revela que a
requerente estava exposta a agentes biológicos ao manter "contato com pacientes não isolados
em estabelecimento destinado aos cuidados de saúde humana" (fl. 168), portanto, cabendo o
seu enquadramento no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
17 - No mais, carecem os autos de elementos de prova técnica capazes de justificar a extensão
da especialidade pretendida.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
01/10/1982 a 31/03/1987, 01/04/1987 a 30/04/1993 e 01/01/1998 a 30/07/2008.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte
autora contava com 21 anos e 2 meses de atividade desempenhada em condições especiais no
momento do requerimento administrativo (DIB - 15/08/2012 - fls. 75/79), portanto, tempo
insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº.
8.213/1991.
20 - O pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em
questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter
não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício,
tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade,
mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo
causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª
Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016;
AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3
17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E
28/10/2014.
21 - Da mesma forma, não há razão para o acatamento do pedido de danos materiais, seja pela
ausência da prática de ato ilícito, bem como em razão da sucumbência recíproca, tendo em
vista o reconhecimento parcial de períodos especiais, no entanto, sem a concessão do
benefício almejado e das indenizações por danos materiais e morais.
22 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, e dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para também reconhecer o trabalho especial de 01/10/1982 a 31/03/1987 e de 01/01/1998 a
30/07/2008, mantida, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
