
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003533-32.2011.4.03.6314
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALTAIR JUSCELINO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GERSON JANUARIO - MT2628-O
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003533-32.2011.4.03.6314
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALTAIR JUSCELINO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SUELY SOLDAN DA SILVEIRA - SP253724-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: GERSON JANUARIO - MT2628-O
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1982 a 23/12/1983, de 05/01/1984 a 30/06/1989, de 01/10/1989 a 30/12/1991, de 01/02/1992 a 18/12/1994, de 01/06/1995 a 30/12/1998 e de 11/01/1999 a 25/09/2009, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (25/09/2009).
Saliente-se que os períodos de 05/01/1984 a 30/06/1989, de 01/10/1989 a 30/12/1991 e de 01/02/1992 a 18/12/1994 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como tempo de labor especial (ID 97924553 – págs. 224/225), razão pela qual são incontroversos. Desta forma, passo à análise dos demais períodos.
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97924553 – págs. 54/55), no período de 01/06/1982 a 23/12/1983, laborado na empresa Destil Destilaria Itajobi S/A, o autor exerceu o cago de “montador”, exposto a ruído de 86 dB(A).
Ressalte-se que apesar de no PPP constar o profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais e de estar aparentemente assinado pelo representante legal da empresa, de acordo com a “Análise dos Formulários Apresentados para Avaliação de Tempos Laborados em Condições Especiais para Aposentadorias no RGPS” (ID 97924553 – pág. 222), “o emitente não trabalha para a empresa”; impossibilitando, assim o reconhecimento da especialidade do labor.
No tocante aos períodos de 01/06/1995 a 30/12/1998 e de 11/01/1999 a 25/09/2009, laborados na empresa Montagens Industriais Dois P. Ltda, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 97924553 – págs. 41/44), o autor exerceu o cargo de “encanador industrial”, exposto a fumos, ruídos e radiações não ionizantes.
Observo que, apesar da menção à exposição a agentes químicos e físicos, como bem salientou a r. sentença, o PPP apresentado “não aponta a intensidade e/ou concentração de nenhum fator de risco, sem análise quantitativa e qualitativa do ambiente”, inviabilizando, assim, o reconhecimento dos referidos períodos como tempo de labor especial.
Diante do exposto,
nego provimento à apelação do autor
; mantendo íntegra a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1982 a 23/12/1983, de 05/01/1984 a 30/06/1989, de 01/10/1989 a 30/12/1991, de 01/02/1992 a 18/12/1994, de 01/06/1995 a 30/12/1998 e de 11/01/1999 a 25/09/2009, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (25/09/2009).
12 - Saliente-se que os períodos de 05/01/1984 a 30/06/1989, de 01/10/1989 a 30/12/1991 e de 01/02/1992 a 18/12/1994 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como tempo de labor especial (ID 97924553 – págs. 224/225), razão pela qual são incontroversos. Desta forma, passo à análise dos demais períodos.
13 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97924553 – págs. 54/55), no período de 01/06/1982 a 23/12/1983, laborado na empresa Destil Destilaria Itajobi S/A, o autor exerceu o cago de “montador”, exposto a ruído de 86 dB(A).
14 - Ressalte-se que apesar de no PPP constar o profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais e de estar aparentemente assinado pelo representante legal da empresa, de acordo com “Análise dos Formulários Apresentados para Avaliação de Tempos Laborados em Condições Especiais para Aposentadorias no RGPS” (ID 97924553 – pág. 222), “o emitente não trabalha para a empresa”; impossibilitando, assim o reconhecimento da especialidade do labor.
15 - No tocante aos períodos de 01/06/1995 a 30/12/1998 e de 11/01/1999 a 25/09/2009, laborados na empresa Montagens Industriais Dois P. Ltda, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 97924553 – págs. 41/44), o autor exerceu o cargo de “encanador industrial”, exposto a fumos, ruídos e radiações não ionizantes.
16 - Observa-se que, apesar da menção à exposição a agentes químicos e físicos, como bem salientou a r. sentença, o PPP apresentado “não aponta a intensidade e/ou concentração de nenhum fator de risco, sem análise quantitativa e qualitativa do ambiente”, inviabilizando, assim, o reconhecimento dos referidos períodos como tempo de labor especial.
17 - Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor; mantendo íntegra a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
