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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2. 197/99. RUÍDO EXIGIDO ACIMA...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:02:23

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.197/99. RUÍDO EXIGIDO ACIMA DE 90 DB. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995) II. Nos períodos de 06/03/1997 a 30/12/2000 e 02/02/2009 a 11/09/2009 (fls. 74 e 78), verifico que o autor esteve exposto a ruído inferior ao exigido nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, que considera insalubre ruído acima de 90 e 85 dB, devendo ser considerados como tempo de serviço comum. III. Computados apenas os períodos de atividades especiais homologados pelo INSS (fls. 114/115), acrescidos aos períodos reconhecidos nestes autos até a data do requerimento administrativo - 18/10/2009 (fls. 146) perfaz-se 22 anos, 01 mês e 11 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que exige 25 anos. IV. Apelação do INSS parcialmente provida. V. Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1705573 - 0007873-04.2010.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 20/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007873-04.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007873-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:GILMAR DE CASTRO REIS
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICHELUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00078730420104036104 3 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.197/99. RUÍDO EXIGIDO ACIMA DE 90 DB. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Nos períodos de 06/03/1997 a 30/12/2000 e 02/02/2009 a 11/09/2009 (fls. 74 e 78), verifico que o autor esteve exposto a ruído inferior ao exigido nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, que considera insalubre ruído acima de 90 e 85 dB, devendo ser considerados como tempo de serviço comum.
III. Computados apenas os períodos de atividades especiais homologados pelo INSS (fls. 114/115), acrescidos aos períodos reconhecidos nestes autos até a data do requerimento administrativo - 18/10/2009 (fls. 146) perfaz-se 22 anos, 01 mês e 11 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que exige 25 anos.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
V. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de julho de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007873-04.2010.4.03.6104/SP
2010.61.04.007873-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:GILMAR DE CASTRO REIS
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163190 ALVARO MICHELUCCI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00078730420104036104 3 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GILMAR DE CASTRO REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 01/06/1990 a 26/01/1991, 01/03/1996 a 05/03/199, 02/01/2001 a 10/05/2007 e 11/05/2007 a 23/10/2009, indeferindo o pedido de aposentadoria especial. Considerando ser recíproca a sucumbência, determinou a compensação dos honorários advocatícios.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o autor ofertou apelação, requerendo a reforma de parte da sentença, pois ficou demonstrada nos autos a exposição a ruídos acima dos limites toleráveis no período de 06/03/1997 a 30/12/2000, tendo computado mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividades insalubres, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo.

Também inconformado, o INSS apelou da sentença, alegando que não foi comprovada a atividade especial nos períodos vindicados pelo autor, uma vez que os formulários e laudos técnicos juntados aos autos estão incompletos, não informando sobre a existência ou não de tecnologia de proteção que altere a intensidade dos agentes agressivos e, nos PPP juntados aos autos há informação sobre o uso de EPI eficaz, o que descaracteriza a insalubridade, o que impossibilita o reconhecimento da atividade especial. Requer a reforma da sentença e improcedência total do pedido.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

In casu, o autor requer na inicial a concessão da aposentadoria especial, alegando o indeferimento por parte do INSS pelo não reconhecimento da atividade especial.

Aduz ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, tendo cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.

Observo que o INSS homologou administrativamente os períodos de atividade especial exercidos pelo autor de 24/03/1981 a 10/12/1981, 06/04/1982 a 31/05/1990, 25/06/1991 a 22/02/1994 e 01/04/1994 a 18/12/1995 (fls. 114/116), restando, portanto, incontroversos.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/06/1990 a 26/01/1991 e 01/03/1996 a 23/10/2009.


Atividade Especial:


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.

Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.

Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.

De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.

A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.

Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.

Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.

A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).

O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.

Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.

Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.

Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)

Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).

No presente caso, da análise dos formulários/laudos técnicos e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP (fls. 59/60, 74/76 e 77/79) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:

- 01/06/1990 a 26/01/1991, uma vez que trabalhou como assistente técnico de manutenção, ficando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
- 01/03/1996 a 05/03/1997, uma vez que trabalhou como supervisor de campo, ficando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 80 a 92 dB, resultando na média 86 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
- 02/01/2001 a 28/02/2001, uma vez que trabalhou como supervisor de campo em alto forno I, ficando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 94 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;
- 01/03/2001 a 31/03/2003, uma vez que trabalhou como supervisor de campo em setor de manutenção, ficando exposto de modo habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos, monóxido de carbono e poeira mineral), enquadrado no código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97;
- 01/04/2003 a 31/12/2003, vez que trabalhou como supervisor de campo em setor de alto forno I e II, ficando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 01/02/2004 a 30/12/2005, vez que trabalhou como supervisor de campo em setor de alto forno I e II, ficando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 01/01/2006 a 10/05/2007 e 11/05/2007 a 30/12/2008, vez que trabalhou como supervisor de campo em setor de alto forno I e II, ficando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,17 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 05/01/2009 a 30/01/2009, vez que trabalhou como assistente técnico em setor de fixo redução - alto forno, ficando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 83,9 a 94,8 dB, resultando na média de 89,3 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;
- 14/09/2009 a 23/10/2009, uma vez que trabalhou como assistente técnico de mecânico em setor de alto forno II, ficando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 83,9 a 94,8 dB, resultando na média de 89,3 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº nº 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03.

Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 30/12/2000 e 02/02/2009 a 11/09/2009 (fls. 78), verifico que o autor esteve exposto a ruído abaixo do limite determinado pelas legislações vigentes à época, pois a média dos ruídos informados no PPP às fls. 74 (campo 15.4 ruído de 80 a 92 = 86 dB) e às fls. 78 (campo 15.4 ruído de 79,7 a 85,5 = 82,6 dB) são inferiores ao exigido nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, que exigiam à época dos fatos ruído acima de 90 dB e, posteriormente, 85 dB, devendo ser considerados como tempo de serviço comum.

Desse modo, computados apenas os períodos de atividades especiais homologados pelo INSS (fls. 114/115), acrescidos aos períodos reconhecidos nestes autos até a data do requerimento administrativo - 18/10/2009 (fls. 146) perfaz-se 22 (vinte e dois) anos, 01 (um) mês e 11 (onze) dias de atividade insalubre, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, que exige 25 (vinte e cinco) anos.

Diante disso, não tendo o autor implementado os requisitos para percepção da aposentadoria especial e, como não pleiteou, alternativamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, reformo apenas parte a r. sentença para considerar o período de 02/02/2009 a 11/09/2009 como atividade comum, mantendo no mais o decisum a quo.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para considerar o período de 02/02/2009 a 11/09/2009 como atividade comum e nego provimento à apelação do autor, mantendo a improcedência do pedido de aposentadoria especial, na forma da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/07/2016 17:48:59



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