Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1933314 / SP
0001247-72.2010.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INUTILIDADE
DA PROVA ORAL. DENTISTA. AGENTE BIOLÓGICO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO. REJEITADA PRELIMINAR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que, em se tratando de pedido de
reconhecimento de tempo especial, a prova oral não se apresenta útil para a comprovação da
insalubridade, que deve ser reconhecida com base nas provas documentais trazidas pelo
postulante ou até mesmo pela realização de perícia, ainda que produzida em juízo.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
13 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o
entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de
labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de
comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que
realizado o serviço. Jurisprudência desta E. 7ª Turma no mesmo sentido.
14 - Antes mesmo de analisar a prova da insalubridade trazida a juízo pela recorrente (fls.
131/141) e mesmo a resultante da perícia judicial (fls. 253/257), cabe verificar que o primeiro
elemento temporal que indica o exercício da profissão de dentista pela recorrente é a sua
inscrição no CNIS, que se deu no ano de 1994, consoante revela o documento de fl. 274.
15 - Entretanto, apesar de ter efetuado a sua inscrição como dentista, ainda assim o simples
registro de sua condição perante a autarquia é insuficiente para demonstrar o exercício da
profissão pela parte autora, eis que, para o estabelecimento do vínculo com o INSS, não há
qualquer exigência senão a própria declaração do cargo de ocupação por parte do requerente.
16 - Nessa linha, elementos adicionais demonstrativos do exercício profissional são exigidos. E
nesse ponto, o registro em seu CNIS se apresenta como prova documental única e isolada para
a comprovação pretendida. Observa-se que somente a partir do ano de 2007 (fls. 170 e
seguintes), por meio da identificação de recibos em seu nome, que é possível aferir, com
segurança, o desempenho profissional da atividade de dentista por parte da postulante. Não é
de se imaginar que ao longo de toda a carreira profissional, não exista nada senão o CNIS que
seja capaz de revelar que atuou como dentista. Desta feita, o ano de 2007 é fixado como o
ponto de partida para a aferição da alegada insalubridade.
17 - Cumpre acrescentar que a prova particular apresentada e o laudo pericial produzido em
juízo, independente das suas constatações, não têm aptidão para provar que a autora
efetivamente exerceu a profissão de dentista desde a década de 1980, já que foram elaborados
com base nas próprias declarações da requerente, com o intuito apenas de revelar se os seus
afazeres poderiam ser considerados insalubres.
18 - E quanto ao período laborado em que é possível concluir pelo exercício da profissão de
dentista, de 01/01/2007 a 19/08/2009, o laudo pericial de fls. 253/257, produzido pelo perito
judicial, demonstra que a parte autora estava exposta a risco biológico, quando "em contato
com pacientes e/ou objetos desses pacientes e com material infecto-contagiante, de forma
habitual e permanente", portanto, cabendo o seu enquadramento no código 1.3.2 do Anexo do
Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos
Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de
01/01/2007 a 19/08/2009, no entanto, tempo este insuficiente para fazer jus à aposentadoria
especial.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida no recurso de apelação da parte autora, e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a
especialidade de 01/01/2007 a 19/08/2009, mantida, no mais, a r. sentença prolatada em 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, DENTISTA.
