
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, julgando prejudicada à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026171-52.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para: (i) reconhecer como especiais as atividades desempenhadas pelo autor de 3/5/1979 a 30/4/1980, de 2/1/1982 a 17/2/1983, de 1º/10/1986 a 17/2/1989, de 2/5/1989 a 18/11/1991, de 19/5/1992 a 12/8/1994, de 20/9/1994 a 8/7/1996, de 1º/4/1997 a 11/8/1997, de 1º/6/1999 a 13/7/1999, de 1º/8/2000 a 1º/11/2001, de 1º/6/2002 a 30/7/2002 e de 2/8/2004 a 25/4/2014; (ii) conceder a aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação; (iii) fixar os consectários.
Inconformada, a autarquia apresentou apelação, na qual alega a impossibilidade dos enquadramentos efetuados e da concessão do benefício. Subsidiariamente impugna os critérios de correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria especial, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
Pois bem.
Como a pretensão da parte autora é a concessão de aposentadoria especial, a prova do alegado labor especial mostra-se imprescindível para o julgamento do feito.
A parte autora requereu e foi deferida a produção de prova pericial, sendo que somente a "Prefeitura do Município de Adamantina" possuía endereço na Comarca do juízo a quo.
Dessa forma, foi expedida carta precatória para a realização das perícias das demais empresas.
Porém, a sentença foi proferida baseada somente no laudo de f. 201/240, sem aguardar a devolução das cartas precatórias e sem se manifestar sobre o pedido de complementação do laudo da parte autora às f. 249/258, reiterado às f. 280/281.
Desse modo, vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Olvidou-se o Douto Magistrado a quo, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada e outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores.
Cabe ressaltar que a conclusão do laudo que atestou a especialidade por similaridade, não substitui a perícia técnica requerida e deferida, inclusive algumas já realizadas e não consideradas pelo juízo a quo.
Assim, descaberia proferir decisão sem aguardar o cumprimento das cartas precatórias, por ser imprescindível para a aferição dos fatos narrados na inicial.
Em decorrência, por ter havido julgamento da ação sem a prova adequada e necessária à análise da alegada especialidade, é inequívoca a existência de prejuízo aos fins de justiça do processo e, por consequência, evidente é a negativa de prestação jurisdicional e cerceamento à defesa de direito.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença e determino o retorno dos autos à Vara de Origem para complementação da prova pericial e prolação de nova sentença. Em decorrência, julgo prejudicada à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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