
D.E. Publicado em 03/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para retomada da marcha processual, com a realização de prova pericial, revogada a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011558-59.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ARTUR FRANCHINI, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições insalubres entre 20/08/2008 a 19/03/2009.
A r. sentença de fls. 247/253 julgou procedente o pedido e condenou a autarquia na concessão do benefício, a partir de 19/02/2003 (fl. 270), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.500,00. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 264/267, o INSS pleiteia a nulidade da sentença ante a falta de produção de prova pericial para caracterizar a especialidade. Afirma que o PPP que fundamentou a condenação não contém elementos suficientes para a comprovação pretendida. Alega, ainda, a prescrição quinquenal antes do ajuizamento da ação, invocando a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 275/279).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo de atividades desempenhadas em condições insalubres entre 20/08/2008 a 19/03/2009.
Para comprovar que exerceu atividade alegada, o autor trouxe a juízo os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 29/30 e 176/178, emitidos em 19/08/2008, data que antecede o início do pedido controverso, tendo formulado pedido de produção de provas; não obstante, após a fase postulatória, o magistrado a quo, à fl. 220, indeferiu o pedido probatório do autor destacado na inicial (fl. 05), e mesmo diante de sua reiteração à fl. 238, julgou antecipadamente a lide, com o decreto de procedência, mediante a justificativa de que o mencionado PPP de "fl. 176 e seguintes" demonstraria a exposição do requerente a agentes biológicos durante todo o seu período de trabalho (fl. 149).
Com efeito, a apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Desta feita, verifico ter sido prematuro o acolhimento do pedido, pois o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:
Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos para regular instrução da lide.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para retomada da marcha processual, com a realização de prova pericial. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se o INSS.
É como voto.
Desembargador Federal
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