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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. S...

Data da publicação: 13/07/2020, 08:36:29

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. 1 - Pretende o autor, com a presente demanda, a concessão de concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo de atividades desempenhadas em condições insalubres. 2 - Para comprovar que exerceu atividade alegada, o autor trouxe a juízo os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 29/30 e 176/178, emitidos em 19/08/2008, data que antecede o início do pedido controverso, tendo formulado pedido de produção de provas; não obstante, após a fase postulatória, o magistrado a quo, à fl. 220, indeferiu o pedido probatório do autor destacado na inicial (fl. 05), e mesmo diante de sua reiteração à fl. 238, julgou antecipadamente a lide, com o decreto de procedência, mediante a justificativa de que o mencionado PPP de "fl. 176 e seguintes" demonstraria a exposição do requerente a agentes biológicos durante todo o seu período de trabalho (fl. 149). 3 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 4 - Verifica-se ter sido prematuro o acolhimento do pedido, pois o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes. 5 - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. 6 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença anulada. Tutela antecipada revogada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1601718 - 0011558-59.2009.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011558-59.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.011558-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ARTUR FRANCHINI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00115585920094036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Pretende o autor, com a presente demanda, a concessão de concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo de atividades desempenhadas em condições insalubres.
2 - Para comprovar que exerceu atividade alegada, o autor trouxe a juízo os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 29/30 e 176/178, emitidos em 19/08/2008, data que antecede o início do pedido controverso, tendo formulado pedido de produção de provas; não obstante, após a fase postulatória, o magistrado a quo, à fl. 220, indeferiu o pedido probatório do autor destacado na inicial (fl. 05), e mesmo diante de sua reiteração à fl. 238, julgou antecipadamente a lide, com o decreto de procedência, mediante a justificativa de que o mencionado PPP de "fl. 176 e seguintes" demonstraria a exposição do requerente a agentes biológicos durante todo o seu período de trabalho (fl. 149).
3 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
4 - Verifica-se ter sido prematuro o acolhimento do pedido, pois o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes.
5 - De rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
6 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Sentença anulada. Tutela antecipada revogada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para retomada da marcha processual, com a realização de prova pericial, revogada a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de setembro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 26/09/2018 12:13:15



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011558-59.2009.4.03.6102/SP
2009.61.02.011558-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE ARTUR FRANCHINI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00115585920094036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ARTUR FRANCHINI, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições insalubres entre 20/08/2008 a 19/03/2009.


A r. sentença de fls. 247/253 julgou procedente o pedido e condenou a autarquia na concessão do benefício, a partir de 19/02/2003 (fl. 270), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.500,00. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 264/267, o INSS pleiteia a nulidade da sentença ante a falta de produção de prova pericial para caracterizar a especialidade. Afirma que o PPP que fundamentou a condenação não contém elementos suficientes para a comprovação pretendida. Alega, ainda, a prescrição quinquenal antes do ajuizamento da ação, invocando a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros e correção monetária.


Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 275/279).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o cômputo de atividades desempenhadas em condições insalubres entre 20/08/2008 a 19/03/2009.

Para comprovar que exerceu atividade alegada, o autor trouxe a juízo os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 29/30 e 176/178, emitidos em 19/08/2008, data que antecede o início do pedido controverso, tendo formulado pedido de produção de provas; não obstante, após a fase postulatória, o magistrado a quo, à fl. 220, indeferiu o pedido probatório do autor destacado na inicial (fl. 05), e mesmo diante de sua reiteração à fl. 238, julgou antecipadamente a lide, com o decreto de procedência, mediante a justificativa de que o mencionado PPP de "fl. 176 e seguintes" demonstraria a exposição do requerente a agentes biológicos durante todo o seu período de trabalho (fl. 149).

Com efeito, a apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

Desta feita, verifico ter sido prematuro o acolhimento do pedido, pois o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo "a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) (grifos nossos)

Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos para regular instrução da lide.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para anular a r. sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para retomada da marcha processual, com a realização de prova pericial. Revogo a tutela antecipada. Comunique-se o INSS.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 26/09/2018 12:13:12



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