
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006122-22.2014.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA COUTO GALVANI
Advogado do(a) APELADO: MARILIA MOYA MORETTO - SP148278
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006122-22.2014.4.03.6110
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA COUTO GALVANI
Advogado do(a) APELADO: MARILIA MOYA MORETTO - SP148278
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 05/07/1988 a 15/01/1989, exercido na empresa FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE; de 04/12/1998 a 12/08/2013, trabalhado na empresa HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e de 04/12/1998 a 12/08/2013, laborado na empresa FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (12/08/2013).
Conforme CTPS (ID 97455064 – pág. 21), no período
de
05/07/1988 a 15/01/1989
, a autora laborou na Fundação Antônio Prudente, no cargo de “operadora de aparelho em radioterapia”; permitindo o enquadramento no código 1.1.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.De acordo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 97455064 – págs. 46/47 e págs. 194/195), no período
de 04/12/1998 a 12/08/2013
, laborado na Fundação Faculdade de Medicina, a autora exerceu o cargo de “técnico de radiologia”, exposta a radiação ionizante, além de agentes biológicos (sangue e secreção); agentes nocivos enquadrados nos códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e nos códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.Por fim, consoante Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 97455064 – págs. 54/57 e págs. 196/199), no período
de 04/12/1998 a 12/08/2013
, laborado no Hospital das Clínicas da FMUSP, a autora exerceu o cargo de “op. de aparelhos de RX/técnico de radiologia”, exposta a radiação ionizante; agente nocivo enquadrado no código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais.
Entendo, ainda, que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com
granus salis
. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.Possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
05/07/1988 a 15/01/1989
(Fundação Antônio Prudente),de 04/12/1998 a 12/08/2013
(Fundação Faculdade de Medicina) ede 04/12/1998 a 12/08/2013
, (Hospital das Clínicas da FMUSP).De acordo com a tabela (ID 97455064 – pág. 214), a r. sentença não considerou a especialidade do labor no período de 12/03/1993 a 24/03/1993, em que houve gozo de benefício previdenciário (ID 97455064 – pág. 140); assim, diante da ausência de insurgência da autora, tal período não será computado como especial.
Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97455064 – pág. 63), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (12/08/2013 – ID 97455064 – pág. 14), a autora alcançou
25 anos e 25 dias
de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido de fixá-lo na citação, eis que os PPPs mais recentes, que comprovaram a especialidade de parte dos períodos, não foram anexados ao processo administrativo.A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto,
nego provimento à apelação do INSS
e,de ofício
, determino que a correção monetária será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 05/07/1988 a 15/01/1989, exercido na empresa FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE; de 04/12/1998 a 12/08/2013, trabalhado na empresa HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e de 04/12/1998 a 12/08/2013, laborado na empresa FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (12/08/2013).
10 - Conforme CTPS (ID 97455064 – pág. 21), no período
de
05/07/1988 a 15/01/1989
, a autora laborou na Fundação Antônio Prudente, no cargo de “operadora de aparelho em radioterapia”; permitindo o enquadramento no código 1.1.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.11 - De acordo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 97455064 – págs. 46/47 e págs. 194/195), no período
de 04/12/1998 a 12/08/2013
, laborado na Fundação Faculdade de Medicina, a autora exerceu o cargo de “técnico de radiologia”, exposta a radiação ionizante, além de agentes biológicos (sangue e secreção); agentes nocivos enquadrados nos códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e nos códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.12 - Por fim, consoante Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (ID 97455064 – págs. 54/57 e págs. 196/199), no período
de 04/12/1998 a 12/08/2013
, laborado no Hospital das Clínicas da FMUSP, a autora exerceu o cargo de “op. de aparelhos de RX/técnico de radiologia”, exposta a radiação ionizante; agente nocivo enquadrado no código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.13 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais.
14 - Os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser interpretados com
granus salis
. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.15 - Possível, portanto, o
reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
05/07/1988 a 15/01/1989
(Fundação Antônio Prudente),de 04/12/1998 a 12/08/2013
(Fundação Faculdade de Medicina) ede 04/12/1998 a 12/08/2013
, (Hospital das Clínicas da FMUSP).16 - De acordo com a tabela (ID 97455064 – pág. 214), a r. sentença não considerou a especialidade do labor no período de 12/03/1993 a 24/03/1993, em que houve gozo de benefício previdenciário (ID 97455064 – pág. 140); assim, diante da ausência de insurgência da autora, tal período não será computado como especial.
17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 97455064 – pág. 63), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (12/08/2013 – ID 97455064 – pág. 14), a autora alcançou
25 anos e 25 dias
de tempo total especial; suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data, conforme posicionamento majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento do Relator, no sentido de fixá-lo na citação, eis que os PPPs mais recentes, que comprovaram a especialidade de parte dos períodos, não foram anexados ao processo administrativo.18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
21 - Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar que a correção monetária será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
