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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL C...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:09:21

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário. 10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 16/12/1989 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 30/10/1993, 01/11/1993 a 07/07/2000, 01/11/1996 a 28/05/2002, 03/06/2002 a 11/07/2003, 08/06/2004 a 16/12/2006, 02/01/2007 a 21/10/2014, 01/09/2010 a 21/05/2015 e 02/05/2001 a 21/05/2015. 14 - Nos intervalos de 16/12/1989 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 30/10/1993 e 01/11/1993 a 07/07/2000, a CTPS do autor (ID 30440373 - Págs. 6/7) informa o exercício da profissão de “Auxiliar de Raio-X”, se amoldando à hipótese do item 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 até 28/04/1995. 15 - Durante o labor para a “IBA Serviços Radiológicos Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 30440395 - Págs. 1/5), com identificação do responsável pelo registro ambiental, atesta a exposição radiações ionizantes, vírus e bactérias, no encargo de técnico de radiologia, nos ínterins de 01/11/1996 a 28/05/2002 e 02/01/2007 a 21/10/2014. 16 - Também atestada a exposição à radiação ionizante, vírus e bactérias no lapso de 02/05/2001 a 21/05/2015, trabalhado para a “Multimagem Clínica de Diagnósticos por Imagem Ltda”, como técnico em raio-x, consoante se depreende do PPP de ID 30440472 - Págs. 3/6, que conta com chancela técnica. 17 - Da mesma forma, o autor trabalhou exposto a radiações ionizantes nos interregnos de 03/06/2002 a 11/07/2003, 08/06/2004 a 16/12/2006 e 01/09/2010 a 21/05/2015, no desempenho da função de técnico em radiologia, consoante se depreende dos PPPs de ID 30440481 - Págs. 2/3, ID 30440406 - Pág. 1/4 e ID 30440475 - Págs. 3/5. 18 - A sujeição a radiação ionizante é considerada nociva pelos nos códigos 1.1.4 do Decreto 53.831/64, 1.1.3 do Decreto 83.080/79 e 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99, independente da intensidade/concentração da exposição. 19 - No ponto, digno de nota que o autor desempenhou atividades em contato com radiações ionizantes ao longo de toda a sua vida laboral, por quase 25 anos, e comprovou o exercício do encargo de “Auxiliar de Raio-X” de 29/04/1995 a 01/11/1996, por meio de sua CTPS (ID 30440373 - Págs. 6/7). Assim, ponderando a situação peculiar, de forma excepcional, este juízo reconhece a especialidade do aludido interstício, como base apenas na informação da carteira de trabalho do demandante, mesmo que a Lei nº 9.032/95 tenha passado a exigir a comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, mediante formulário-padrão fornecido pela empresa. 20 - Vale notar que a sujeição à radiação ionizante decorre da própria natureza da atividade desempenhada pelo autor de técnico em radiologia e de raio-x, não havendo que se cogitar a intermitência da exposição. 21 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais, independente da dose. 22 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os intervalos de 16/12/1989 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 30/10/1993, 01/11/1993 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/11/1996, 01/11/1996 a 28/05/2002, 03/06/2002 a 11/07/2003, 08/06/2004 a 16/12/2006, 02/01/2007 a 21/10/2014, 01/09/2010 a 21/05/2015 e 02/05/2001 a 21/05/2015. 23 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 5 meses e 8 dias de atividade desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (21/05/2015 – ID 30440381 - Pág. 2), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial deferida na origem. 24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 –Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5212935-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5212935-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. RECONHECIMENTO.
BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
Precedentes.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 16/12/1989 a 31/08/1992,
01/09/1992 a 30/10/1993, 01/11/1993 a 07/07/2000, 01/11/1996 a 28/05/2002, 03/06/2002 a
11/07/2003, 08/06/2004 a 16/12/2006, 02/01/2007 a 21/10/2014, 01/09/2010 a 21/05/2015 e
02/05/2001 a 21/05/2015.
14 - Nos intervalos de 16/12/1989 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 30/10/1993 e 01/11/1993 a

07/07/2000, a CTPS do autor (ID 30440373 - Págs. 6/7) informa o exercício da profissão de
“Auxiliar de Raio-X”, se amoldando à hipótese do item 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 até
28/04/1995.
15 - Durante o labor para a “IBA Serviços Radiológicos Ltda”, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (ID 30440395 - Págs. 1/5), com identificação do responsável pelo registro
ambiental, atesta a exposição radiações ionizantes, vírus e bactérias, no encargo de técnico de
radiologia, nos ínterins de 01/11/1996 a 28/05/2002 e 02/01/2007 a 21/10/2014.
16 - Também atestada a exposição à radiação ionizante, vírus e bactérias no lapso de 02/05/2001
a 21/05/2015, trabalhado para a “Multimagem Clínica de Diagnósticos por Imagem Ltda”, como
técnico em raio-x, consoante se depreende do PPP de ID 30440472 - Págs. 3/6, que conta com
chancela técnica.
17 - Da mesma forma, o autor trabalhou exposto a radiações ionizantes nos interregnos de
03/06/2002 a 11/07/2003, 08/06/2004 a 16/12/2006 e 01/09/2010 a 21/05/2015, no desempenho
da função de técnico em radiologia, consoante se depreende dos PPPs de ID 30440481 - Págs.
2/3, ID 30440406 - Pág. 1/4 e ID 30440475 - Págs. 3/5.
18 - A sujeição a radiação ionizante é considerada nociva pelos nos códigos 1.1.4 do Decreto
53.831/64, 1.1.3 do Decreto 83.080/79 e 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99, independente da
intensidade/concentração da exposição.
19 - No ponto, digno de nota que o autor desempenhou atividades em contato com radiações
ionizantes ao longo de toda a sua vida laboral, por quase 25 anos, e comprovou o exercício do
encargo de “Auxiliar de Raio-X” de 29/04/1995 a 01/11/1996, por meio de sua CTPS (ID
30440373 - Págs. 6/7). Assim, ponderando a situação peculiar, de forma excepcional, este juízo
reconhece a especialidade do aludido interstício, como base apenas na informação da carteira de
trabalho do demandante, mesmo que a Lei nº 9.032/95 tenha passado a exigir a comprovação da
efetiva exposição a agente nocivo, mediante formulário-padrão fornecido pela empresa.
20 - Vale notar que a sujeição à radiação ionizante decorre da própria natureza da atividade
desempenhada pelo autor de técnico em radiologia e de raio-x, não havendo que se cogitar a
intermitência da exposição.
21 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do
agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos
casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender a
neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento altamente
invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo, tais
atividades devem ser consideradas especiais, independente da dose.
22 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais
os intervalos de 16/12/1989 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 30/10/1993, 01/11/1993 a 28/04/1995,
29/04/1995 a 01/11/1996, 01/11/1996 a 28/05/2002, 03/06/2002 a 11/07/2003, 08/06/2004 a
16/12/2006, 02/01/2007 a 21/10/2014, 01/09/2010 a 21/05/2015 e 02/05/2001 a 21/05/2015.
23 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 5 meses e 8 dias de atividade
desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (21/05/2015 –
ID 30440381 - Pág. 2), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial deferida na
origem.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação

do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 –Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5212935-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JONES EDUARDO BERGAMINI

Advogado do(a) APELADO: VINICIUS FERREIRA DE MORAES - SP355255-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5212935-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JONES EDUARDO BERGAMINI
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS FERREIRA DE MORAES - SP355255-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,

em ação previdenciária ajuizada por JONES EDUARDO BERGAMINI, objetivando a concessão
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições
agressivas à saúde.

A r. sentença (ID 30440491) julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade dos
períodos de 16/12/1989 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 30/10/1993, 01/11/1993 a 07/07/2000,
01/11/1996 a 28/05/2002, 03/06/2002 a 11/07/2003, 08/06/2004 a 16/12/2006, 02/01/2007 a
21/10/2014, 01/09/2010 a 21/05/2015 e 02/05/2001 a 21/05/2015 e deferir à parte autora
aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (21/05/2015), com juros
de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, a serem
definidos em liquidação do julgado.

Em razões recursais (ID 30440501), o INSS requer o conhecimento do reexame necessário e,
no mérito, argumenta que a documentação dos autos não informaria a intensidade da
exposição a agentes nocivos físicos “radiação ionizante”, ou seja, não haveria prova de que a
exposição tenha se dado acima dos limites de tolerância previstos na legislação de regência.
Nesse sentido, não havendo a análise quantitativa imposta por lei, seria incabível a
contabilização de tempo como especial. Aduz o uso de EPI e contesta a habitualidade e
permanência da exposição. Subsidiariamente, insurge-se contra os parâmetros para liquidação
fixados na origem.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5212935-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JONES EDUARDO BERGAMINI
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS FERREIRA DE MORAES - SP355255-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício e a data da prolação da r. sentença, ainda que a
renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o
valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será
inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do
Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o
Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)

com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.

Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90

dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a

efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Do caso concreto.

Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 16/12/1989 a 31/08/1992,
01/09/1992 a 30/10/1993, 01/11/1993 a 07/07/2000, 01/11/1996 a 28/05/2002, 03/06/2002 a
11/07/2003, 08/06/2004 a 16/12/2006, 02/01/2007 a 21/10/2014, 01/09/2010 a 21/05/2015 e
02/05/2001 a 21/05/2015.

Nos intervalos de 16/12/1989 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 30/10/1993 e 01/11/1993 a
07/07/2000, a CTPS do autor (ID 30440373 - Págs. 6/7) informa o exercício da profissão de
“Auxiliar de Raio-X”, se amoldando à hipótese do item 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 até
28/04/1995.

Durante o labor para a “IBA Serviços Radiológicos Ltda”, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(ID 30440395 - Págs. 1/5), com identificação do responsável pelo registro ambiental, atesta a
exposição radiações ionizantes, vírus e bactérias, no encargo de técnico de radiologia, nos
ínterins de 01/11/1996 a 28/05/2002 e 02/01/2007 a 21/10/2014.

Também atestada a exposição à radiação ionizante, vírus e bactérias no lapso de 02/05/2001 a
21/05/2015, trabalhado para a “Multimagem Clínica de Diagnósticos por Imagem Ltda”, como

técnico em raio-x, consoante se depreende do PPP de ID 30440472 - Págs. 3/6, que conta com
chancela técnica.

Da mesma forma, o autor trabalhou exposto a radiações ionizantes nos interregnos de
03/06/2002 a 11/07/2003, 08/06/2004 a 16/12/2006 e 01/09/2010 a 21/05/2015, no
desempenho da função de técnico em radiologia, consoante se depreende dos PPPs de ID
30440481 - Págs. 2/3, ID 30440406 - Pág. 1/4 e ID 30440475 - Págs. 3/5.

A sujeição a radiação ionizante é considerada nociva pelos nos códigos 1.1.4 do Decreto
53.831/64, 1.1.3 do Decreto 83.080/79 e 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99, independente
da intensidade/concentração da exposição.

No ponto, digno de nota que o autor desempenhou atividades em contato com radiações
ionizantes ao longo de toda a sua vida laboral, por quase 25 anos, e comprovou o exercício do
encargo de “Auxiliar de Raio-X” de 29/04/1995 a 01/11/1996, por meio de sua CTPS (ID
30440373 - Págs. 6/7). Assim, ponderando a situação peculiar, de forma excepcional, este juízo
reconhece a especialidade do aludido interstício, como base apenas na informação da carteira
de trabalho do demandante, mesmo que a Lei nº 9.032/95 tenha passado a exigir a
comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, mediante formulário-padrão fornecido pela
empresa.

Vale ressaltar que a sujeição à radiação ionizante decorre da própria natureza da atividade
desempenhada pelo autor de técnico em radiologia e de raio-x, não havendo que se cogitar a
intermitência da exposição.

Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade do
agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo nos
casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível
afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível compreender
a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de procedimento
altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo humano. Logo,
tais atividades devem ser consideradas especiais, independente da dose.

Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os
intervalos de 16/12/1989 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 30/10/1993, 01/11/1993 a 28/04/1995,
29/04/1995 a 01/11/1996, 01/11/1996 a 28/05/2002, 03/06/2002 a 11/07/2003, 08/06/2004 a
16/12/2006, 02/01/2007 a 21/10/2014, 01/09/2010 a 21/05/2015 e 02/05/2001 a 21/05/2015.

Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 5 meses e 8 dias de atividade
desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (21/05/2015
– ID 30440381 - Pág. 2), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial deferida

na origem.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.

É como voto.


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. RECONHECIMENTO.
BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de

aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
10 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior. Precedentes.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do

equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 16/12/1989 a 31/08/1992,
01/09/1992 a 30/10/1993, 01/11/1993 a 07/07/2000, 01/11/1996 a 28/05/2002, 03/06/2002 a
11/07/2003, 08/06/2004 a 16/12/2006, 02/01/2007 a 21/10/2014, 01/09/2010 a 21/05/2015 e
02/05/2001 a 21/05/2015.
14 - Nos intervalos de 16/12/1989 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 30/10/1993 e 01/11/1993 a
07/07/2000, a CTPS do autor (ID 30440373 - Págs. 6/7) informa o exercício da profissão de
“Auxiliar de Raio-X”, se amoldando à hipótese do item 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79 até
28/04/1995.
15 - Durante o labor para a “IBA Serviços Radiológicos Ltda”, o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (ID 30440395 - Págs. 1/5), com identificação do responsável pelo registro
ambiental, atesta a exposição radiações ionizantes, vírus e bactérias, no encargo de técnico de
radiologia, nos ínterins de 01/11/1996 a 28/05/2002 e 02/01/2007 a 21/10/2014.
16 - Também atestada a exposição à radiação ionizante, vírus e bactérias no lapso de
02/05/2001 a 21/05/2015, trabalhado para a “Multimagem Clínica de Diagnósticos por Imagem
Ltda”, como técnico em raio-x, consoante se depreende do PPP de ID 30440472 - Págs. 3/6,
que conta com chancela técnica.
17 - Da mesma forma, o autor trabalhou exposto a radiações ionizantes nos interregnos de
03/06/2002 a 11/07/2003, 08/06/2004 a 16/12/2006 e 01/09/2010 a 21/05/2015, no
desempenho da função de técnico em radiologia, consoante se depreende dos PPPs de ID
30440481 - Págs. 2/3, ID 30440406 - Pág. 1/4 e ID 30440475 - Págs. 3/5.
18 - A sujeição a radiação ionizante é considerada nociva pelos nos códigos 1.1.4 do Decreto
53.831/64, 1.1.3 do Decreto 83.080/79 e 2.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99, independente
da intensidade/concentração da exposição.
19 - No ponto, digno de nota que o autor desempenhou atividades em contato com radiações
ionizantes ao longo de toda a sua vida laboral, por quase 25 anos, e comprovou o exercício do
encargo de “Auxiliar de Raio-X” de 29/04/1995 a 01/11/1996, por meio de sua CTPS (ID
30440373 - Págs. 6/7). Assim, ponderando a situação peculiar, de forma excepcional, este juízo
reconhece a especialidade do aludido interstício, como base apenas na informação da carteira
de trabalho do demandante, mesmo que a Lei nº 9.032/95 tenha passado a exigir a
comprovação da efetiva exposição a agente nocivo, mediante formulário-padrão fornecido pela
empresa.
20 - Vale notar que a sujeição à radiação ionizante decorre da própria natureza da atividade
desempenhada pelo autor de técnico em radiologia e de raio-x, não havendo que se cogitar a
intermitência da exposição.
21 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição à nocividade
do agente físico radiação ionizante, a natureza das atividades já revela, por si só, que mesmo
nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é
possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Isso porque é inconcebível
compreender a neutralização completa das fortes radiações ionizantes, por se tratar de

procedimento altamente invasivo, tanto que permite a realização precisa de exames do corpo
humano. Logo, tais atividades devem ser consideradas especiais, independente da dose.
22 - Desta forma, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como
especiais os intervalos de 16/12/1989 a 31/08/1992, 01/09/1992 a 30/10/1993, 01/11/1993 a
28/04/1995, 29/04/1995 a 01/11/1996, 01/11/1996 a 28/05/2002, 03/06/2002 a 11/07/2003,
08/06/2004 a 16/12/2006, 02/01/2007 a 21/10/2014, 01/09/2010 a 21/05/2015 e 02/05/2001 a
21/05/2015.
23 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 5 meses e 8 dias de atividade
desempenhada em condições especiais até da data do requerimento administrativo (21/05/2015
– ID 30440381 - Pág. 2), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial deferida
na origem.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 –Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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