D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003153-46.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão de fls. 466/472, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento ao agravo interno, apenas para reconhecer a natureza especial do período compreendido entre 19.04.1988 e 11.12.1989, mantendo, no mais, a decisão recorrida.
Em razões recursais de fls. 474/479, sustenta o embargante a existência de omissão no v. acórdão, ao argumento de que também deveria ter sido reconhecida a natureza especial do interregno compreendido entre 18.05.2004 e 08.07.2004, com a consequente concessão da aposentadoria especial. Alega que, pela decisão proferida em sede de recurso administrativo (fls. 389/391), o Conselho de Recursos da Previdência Social já houvera reconhecido a natureza especial desse período, sendo, portanto, a referida especialidade incontroversa.
Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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