
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003916-25.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO BISPO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A, JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003916-25.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO BISPO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A, JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por GERALDO BISPO DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 188/192 julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 02/11/1991 a 01/11/1994, 13/01/1997 a 05/03/1997, 05/08/1997 a 23/09/1997, 17/12/1997 a 24/04/1998, 12/05/1998 a 17/08/2000 e de 01/11/2000 a 07/12/2012, determinar a conversão inversa dos períodos de 12/02/1982 a 13/04/1982, 29/05/1982 a 28/02/1983, 02/05/1983 a 30/11/1983, 11/01/1984 a 09/02/l984 e de 01/06/1984 a 21/12/1984 e para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (07/12/2012). A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e de correção monetária. Honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico a ser definido em liquidação, nos termos do art. 85, §3º, I do CPC. Foi determinada a remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 197/202, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que não foi comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos, uma vez constatada a utilização de EPI eficaz. Alega, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora (fls. 205/231), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003916-25.2015.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO BISPO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: BRUNA GRAZIELE RODRIGUES - SP273479-A, JOSE RUBENS MAZER - SP253322-A, ANTONIO APARECIDO BRUSTELLO - SP88236-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures
,
a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Os períodos a ser analisados em razão da apelação são:
02/11/1991 a 01/11/1994,
13/01/1997 a 05/03/1997,
05/08/1997 a 23/09/1997, 17/12/1997 a 24/04/1998,
12/05/1998 a 17/08/2000 e
01/11/2000 a 07/12/2012
.
Quanto ao período de
02/11/1991 a 01/11/1994,
laborado para “Copersucar – Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo”, na função de “ajudante geral”, de acordo com o PPP de fls. 41/41-verso, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.Em relação ao período de
13/01/1997 a 05/03/1997
, trabalhado para “Isolamentos Alves S/C Ltda.”, na função de “soldador”, conforme o PPP de fls. 95-verso/96, o autor esteve exposto a ruído de 87,28 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.Quanto ao período de
05/08/1997 a 23/09/1997
, laborado para “Satélite Empresa de Recursos Humanos Ltda.”, na função de “soldador”, de acordo com o PPP de fls. 84-verso/85-verso, o autor esteve exposto a ruído de 89,7 dB, nível inferior ao previsto pela legislação, e a fumos metálicos, com o uso de EPI eficaz. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor com base no item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.Quanto aos agentes químicos, a constatação do uso de EPI eficaz afasta a especialidade do labor a partir de 15/12/1998.
Nesse sentido, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
Em relação ao período de
17/12/1997 a 24/04/1998
, trabalhado para “Assetel Recursos Humanos Ltda.”, na função de “soldador”, conforme o PPP de fls. 87/88, o autor esteve exposto a ruído de 89,7 dB, nível inferior ao limite estabelecido pela legislação. Todavia, há indicação de exposição a “fumos metálicos”, com o uso de EPI, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.No que concerne ao período de
12/05/1998 a 17/08/2000,
laborado para “Ferezin Locação de Máquinas, Guindaste e Montagens Industriais Ltda.”, na função de “soldador elétrico”, de acordo com o PPP de fls. 86/86-verso, o autor esteve exposto a ruído de 88,7 dB, nível inferior ao previsto pela legislação, e a fumos metálicos, com o uso de EPI. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de12/05/1998 a 14/12/1998
.Quanto ao período de
01/11/2000 a 07/12/2012
, trabalhado para “JW Ind. Com. Equip. Aço Inoxidável Ltda.”, nas funções de “soldador A”, “soldador B” e de “soldador C”, conforme o PPP de fls. 96-verso/97 e laudo técnico de fls. 97-verso/89-verso, o autor esteve exposto a ruído de 93,3 dB, nível superior ao previsto pela legislação. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até07/11/2012 (data de emissão do PPP)
.Enquadrados como especiais, portanto, os períodos de
02/11/1991 a 01/11/1994, 13/01/1997 a 05/03/1997, 05/08/1997 a 23/09/1997, 17/12/1997 a 24/04/1998, 12/05/1998 a 14/12/1998 e de 01/11/2000 a 07/11/2012.
Por fim, ressalto que a conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
(...)
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012, reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos."
(ED em AC nº 2011.61.83.010158-4/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 18/10/2017).
Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 113/115), até a data da postulação administrativa (07/12/2012 - fl. 117), alcança
23 anos, 06 meses e 29 dias
de labor especial, número inferior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte proporção: 4% em favor do patrono da autarquia e 6% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Diante do exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS,
para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/12/1998 a 17/08/2000 e de 08/11/2012 a 07/12/2012 e, por consequência, a condenação à implantação de aposentadoria especial,e dou parcial provimento à remessa necessária,
para afastar a determinação de conversão inversa dos períodos de 12/02/1982 a 13/04/1982, 29/05/1982 a 28/02/1983, 02/05/1983 a 30/11/1983, 11/01/1984 a 09/02/l984 e de 01/06/1984 a 21/12/1984, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão da apelação são:
02/11/1991 a 01/11/1994,
13/01/1997 a 05/03/1997,
05/08/1997 a 23/09/1997, 17/12/1997 a 24/04/1998,
12/05/1998 a 17/08/2000 e
01/11/2000 a 07/12/2012
.
10 - Quanto ao período de
02/11/1991 a 01/11/1994,
laborado para “Copersucar – Cooperativa de Produtores de Cana de Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo”, na função de “ajudante geral”, de acordo com o PPP de fls. 41/41-verso, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.11 - Em relação ao período de
13/01/1997 a 05/03/1997
, trabalhado para “Isolamentos Alves S/C Ltda.”, na função de “soldador”, conforme o PPP de fls. 95-verso/96, o autor esteve exposto a ruído de 87,28 dB, superando-se o limite previsto pela legislação.12 - Quanto ao período de
05/08/1997 a 23/09/1997
, laborado para “Satélite Empresa de Recursos Humanos Ltda.”, na função de “soldador”, de acordo com o PPP de fls. 84-verso/85-verso, o autor esteve exposto a ruído de 89,7 dB, nível inferior ao previsto pela legislação, e a fumos metálicos, com o uso de EPI eficaz. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor com base no item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.13 - A partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
14 - Em relação ao período de
17/12/1997 a 24/04/1998
, trabalhado para “Assetel Recursos Humanos Ltda.”, na função de “soldador”, conforme o PPP de fls. 87/88, o autor esteve exposto a ruído de 89,7 dB, nível inferior ao limite estabelecido pela legislação. Todavia, há indicação de exposição a “fumos metálicos”, com o uso de EPI, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.15 - No que concerne ao período de
12/05/1998 a 17/08/2000,
laborado para “Ferezin Locação de Máquinas, Guindaste e Montagens Industriais Ltda.”, na função de “soldador elétrico”, de acordo com o PPP de fls. 86/86-verso, o autor esteve exposto a ruído de 88,7 dB, nível inferior ao previsto pela legislação, e a fumos metálicos, com o uso de EPI. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do intervalo de12/05/1998 a 14/12/1998
.16 - Quanto ao período de
01/11/2000 a 07/12/2012
, trabalhado para “JW Ind. Com. Equip. Aço Inoxidável Ltda.”, nas funções de “soldador A”, “soldador B” e de “soldador C”, conforme o PPP de fls. 96-verso/97 e laudo técnico de fls. 97-verso/89-verso, o autor esteve exposto a ruído de 93,3 dB, nível superior ao previsto pela legislação. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até07/11/2012 (data de emissão do PPP)
.17 - Enquadrados como especiais, portanto, os períodos de
02/11/1991 a 01/11/1994, 13/01/1997 a 05/03/1997, 05/08/1997 a 23/09/1997, 17/12/1997 a 24/04/1998, 12/05/1998 a 14/12/1998 e de 01/11/2000 a 07/11/2012.
18 - A conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
19 - Conforme tabela anexa, o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 113/115), até a data da postulação administrativa (07/12/2012 - fl. 117), alcança
23 anos, 06 meses e 29 dias
de labor especial, número inferior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.20 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
