
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006557-54.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: RINALDO SOARES PAULA
Advogado do(a) APELADO: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006557-54.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: RINALDO SOARES PAULA
Advogado do(a) APELADO: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por RINALDO SOARES PAULA, contra o v. acórdão de fls. 184/191-verso, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, conheceu em parte da apelação do INSS, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida e deu parcial provimento à remessa necessária.
Razões recursais às fls. 193/196, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição, uma vez não analisada a preliminar em sede de contrarrazões acerca da intempestividade do recurso de apelação do INSS. Sustenta, ainda, a impossibilidade de afastamento da especialidade dos períodos de 15/12/1998 a 30/09/2009 e de 01/08/2001 a 30/09/2003 em função do uso de EPI eficaz, uma vez que o autor esteve submetido a agentes químicos considerados cancerígenos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0006557-54.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO - SP116606-N
APELADO: RINALDO SOARES PAULA
Advogado do(a) APELADO: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da questão relativa à tempestividade do recurso de apelação do INSS.
Constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos:
Dispõe o artigo 6º da Lei nº 9.028/1995 que,
in verbis
, "A intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente".Por sua vez, o artigo 17 da Lei nº 10.910/2004 assegura que,
in verbis
, "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente".Considerando o disposto nos artigos 188, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973 (vigendo à época), intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em 11/07/2014, conforme fl. 151, o início do prazo recursal corresponde àquela mesma data.
Como o recurso fora protocolizado em 16/07/2014, consoante se observa à fl. 152, verifica-se que a interposição deu-se notadamente dentro do prazo legal.
Quanto às demais questões, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou à fl. 187:
"Em relação aos períodos de 06/03/1997 a 30/09/2000 e de 01/08/2001 a 30/09/2003, o mencionado PPP indica que o autor esteve exposto a poeiras, gases, leite de cal, enxofre, fumos metálicos, graxa, óleos e à radiação não ionizante, indicando-se a utilização de EPI eficaz, o que afasta a especialidade do labor exposto a agentes químicos a partir de 15/12/1998.
Nesse sentido, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1° e 2°, da Lei n° 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei n° 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.
Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei n° 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.
No que concerne à radiação não ionizante, observa-se que, consoante a legislação aplicável à época, no caso, os Anexos IV dos Decretos n° 2.172/97 e n° 3 048/99, somente foram previstas como agente físico insalubre as radiações ionizantes, nos termos do que aponta o item 2.0.3 de ambas as legislações."
Saliente-se que a decisão é obscura
"quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento"
(DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
in verbis
:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE . INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.
2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.
3. embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
dou parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora
, para suprir a omissão apontada quanto à questão da tempestividade do recurso de apelação do INSS, sem alteração de resultado, mantida, no mais, a decisão recorrida.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - O aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da questão relativa à tempestividade do recurso de apelação do INSS.
3 - Considerando o disposto nos artigos 188, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973 (vigendo à época), intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em 11/07/2014, conforme fl. 151, o início do prazo recursal corresponde àquela mesma data. Como o recurso fora protocolizado em 16/07/2014, consoante se observa à fl. 152, verifica-se que a interposição se deu notadamente dentro do prazo legal.
4 - Quanto às demais questões, inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem alteração de resultado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, sem alteração de resultado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
