Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001255-46.2019.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
15 – Inicialmente, vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o trabalho especial do autor no
intervalo de 01/08/1982 a 18/04/1990, conforme documento por ele emitido de ID 42569041 0 fl.
01, razão pela qual resta incontroverso.
16 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 17/10/1980 a
17/02/1982, de 01/06/1991 a 07/01/1994, de 01/03/1996 a 21/08/1998 e de 01/04/2002 a
08/04/2013. Foi determinada a realização de perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau,
cujo laudo técnico pericial fora juntado em razões de ID 42569050 - Pág. 01/07. O expert concluiu
que nos períodos de 01/06/1991 a 07/01/1994 e de 01/03/1996 a 05/03/1997, quando o autor
exerceu a função de montador junto à Sermag Indústria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda.,
esteve exposto à ruído de 89,6dbA, 85,2dbA, 88,48dbA e 87,7dbA, além de radiações não
ionizantes, além de fumos metálicos provenientes do uso de solda mig, solda elétrica e arco
voltaico. Assim, em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos, resta
possível o reconhecimento de seu trabalho especial nos intervalos de 01/06/1991 a 07/01/1994 e
de 01/03/1996 a 05/03/1997.
17 - Asseverou o perito, ainda, que nos intervalos de 06/03/1997 a 21/08/1998 e de 01/04/2002 a
18/11/2003, quando ainda exercia a função de montador junto à Sermag Indústria e Comércio de
Peças Agrícolas Ltda., esteve exposto à “...fumos metálicos produzidos pela queima do arame de
solda e do próprio material a ser soldado, quando da utilização da solda tipo MIG e com gases
tóxicos que se expõem os trabalhadores em serviços de solda, ao executar solda elétrica, são
caracterizadas como insalubres...”. Consta do documento que houve a utilização de EPI pelo
autor apenas após 2003. Assim, possível o enquadramento dos agentes nocivos nos itens 1.2.11
do Decreto nº83.080/79, 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto 53.831/64.
18 - Destacou o expert, ainda, que no intervalo de 19/11/2003 a 09/07/2014, quando
desempenhou a função de montador junto à Sermag Indústria e Comércio de Peças Agrícolas
Ltda., esteve exposto à ruído acima de 85dbA, além de exposição à “...fumos metálicos
produzidos pela queima do arame de solda e do próprio material a ser soldado, quando da
utilização da solda tipo MIG e com gases tóxicos que se expõem os trabalhadores em serviços de
solda, ao executar solda elétrica, são caracterizadas como insalubres...”. Possível, portanto, o
reconhecimento de seu trabalho exercido sob condições especiais, no período de 19/11/2003 a
09/07/2014, em razão da exposição à ruídos acima do limite legal estabelecido.
19 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho.
20 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do requerente nos intervalos de 17/10/1980 a 17/02/1982, 01/06/1991 a
07/01/1994, de 01/03/1996 a 21/08/1998 e de 01/04/2002 a 08/04/2013.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda ao assim admitido em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 25 anos,
01 mês e 25 dias de labor na data do requerimento administrativo (08/04/2013 – ID 42569039 – fl.
08), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(08/04/2013 – ID 42569039 – fl. 08). Considerando que a ação foi proposta em 11/11/2014, não
há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
26 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001255-46.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A, ANA PAULA
ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001255-46.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A, ANA PAULA
ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por JOSÉ ROBERTO VIERIA, objetivando a concessão de
aposentadoria especial.
Agravo de Instrumento do autor de ID 42569043 – fls. 03/05 em face da decisão que indeferiu a
concessão da justiça gratuita, ao qual foi dado provimento, conforme decisão de ID 42569043 –
fls. 18/20.
A r. sentença de ID 42569053 – fls. 01/14, proferida em 10/08/2018 julgou procedente o pedido,
reconhecendo como especiais os períodos de 17/10/1980 a 17/02/1982, de 01/06/1991 a
07/01/1994, de 01/03/1996 a 21/08/1998 e de 01/04/1992 a 08/04/2013, condenando o INSS à
implantação do benefício de aposentadoria especial a partir da data do requerimento
administrativo (08/04/2013 – ID 42569039 – fl. 08). Condenou, ainda, o INSS no pagamento das
parcelas atrasadas, com a incidência de correção monetária e de juros de mora. Honorários
advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença.
O INSS, em sede de apelação de ID 42569054 – fls. 01/11, sustenta a ausência de
apresentação de laudo técnico contemporâneo. Alega, ainda, a impossibilidade de realização
de prova pericial por similaridade e a ausência de requisitos necessários ao deferimento do
benefício. Subsidiariamente, insurge-se quanto ao termo inicial do benefício, correção
monetária, juros de mora e sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal.
Contrarrazões da parte autora.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001255-46.2019.4.03.6102
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO CABRAL DE OLIVEIRA - SP160929-A, ANA PAULA
ACKEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP150596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão , para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
Inicialmente, vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o trabalho especial do autor no
intervalo de 01/08/1982 a 18/04/1990, conforme documento por ele emitido de ID 42569041 0 fl.
01, razão pela qual resta incontroverso.
A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 17/10/1980 a
17/02/1982, de 01/06/1991 a 07/01/1994, de 01/03/1996 a 21/08/1998 e de 01/04/2002 a
08/04/2013.
No que tange à 17/10/1980 a 17/02/1982, o PPP de ID 42569039 - Pág. 01/02 comprova que o
autor laborou como soldador junto à CAFAMI Indústria de Madeira e Ferragens Antônio
Cavalheiro Ltda., exposto à ruídos (sem especificação), calor (sem especificação), fumos
metálicos e fuligem provocados pelos maquinários existentes no local de trabalho.
Quanto à 01/06/1991 a 07/01/1994, o PPP de ID 42569039 - Pág. 40 e o laudo técnico pericial
de ID 42569040 - Pág. 3/65 comprovam que o postulante trabalhou como montador junto à
SERMAG Indústria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda., exposto à ruído de 89db, o que
permite o reconhecimento pretendido.
No que se refere à 01/03/1996 a 21/08/1998, o PPP de ID 42569039 - Pág. 41 e o laudo técnico
pericial de ID 42569040 - Pág. 3/65 comprovam que o postulante trabalhou como montador
junto à SERMAG Indústria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda., exposto à ruído de 89db.
No tocante à 01/04/2002 a 08/04/2013, o PPP de ID 42569039 - Pág. 42 e o laudo técnico
pericial de ID 42569040 - Pág. 3/65 comprovam que o postulante trabalhou como montador
junto à SERMAG Indústria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda., exposto à ruído de 89db.
Foi determinada a realização de perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo
técnico pericial fora juntado em razões de ID 42569050 - Pág. 01/07.
O expert concluiu que nos períodos de 01/06/1991 a 07/01/1994 e de 01/03/1996 a 05/03/1997,
quando o autor exerceu a função de montador junto à Sermag Indústria e Comércio de Peças
Agrícolas Ltda., esteve exposto à ruído de 89,6dbA, 85,2dbA, 88,48dbA e 87,7dbA, além de
radiações não ionizantes, fumos metálicos provenientes do uso de solda mig, solda elétrica e
arco voltaico.
Assim, em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos, resta possível o
reconhecimento de seu trabalho especial nos intervalos de 01/06/1991 a 07/01/1994 e de
01/03/1996 a 05/03/1997.
Asseverou o perito, ainda, que nos intervalos de 06/03/1997 a 21/08/1998 e de 01/04/2002 a
18/11/2003, quando ainda exercia a função de montador, junto à Sermag Indústria e Comércio
de Peças Agrícolas Ltda., esteve exposto à “...fumos metálicos produzidos pela queima do
arame de solda e do próprio material a ser soldado, quando da utilização da solda tipo MIG e
com gases tóxicos que se expõem os trabalhadores em serviços de solda, ao executar solda
elétrica, são caracterizadas como insalubres...”. Consta do documento que houve a utilização
de EPI pelo autor apenas após 2003.
Assim, possível o enquadramento dos agentes nocivos nos itens 1.2.11 do Decreto
nº83.080/79, 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto 53.831/64.
Destacou o expert, ainda, que no intervalo de 19/11/2003 a 09/07/2014, quando desempenhou
a função de montador, junto à Sermag Indústria e Comércio de Peças Agrícolas Ltda., esteve
exposto à ruído acima de 85dbA, além de exposição à “...fumos metálicos produzidos pela
queima do arame de solda e do próprio material a ser soldado, quando da utilização da solda
tipo MIG e com gases tóxicos que se expõem os trabalhadores em serviços de solda, ao
executar solda elétrica, são caracterizadas como insalubres...”.
Possível, portanto, o reconhecimento de seu trabalho exercido sob condições especiais, no
período de 19/11/2003 a 09/07/2014, em razão da exposição à ruídos acima do limite legal
estabelecido.
Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social
e das condições ambientais de trabalho.
Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
5. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível
quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo
objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma
eram similares.
(...)
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa
necessária não providas."
(AC nº 2010.03.99.036852-2/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DJe
07/11/2016) (grifos nossos)
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do requerente nos intervalos de 17/10/1980 a 17/02/1982, 01/06/1991 a
07/01/1994, de 01/03/1996 a 21/08/1998 e de 01/04/2002 a 08/04/2013.
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda ao assim admitido em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 25
anos, 01 mês e 25 dias de labor na data do requerimento administrativo (08/04/2013 – ID
42569039 – fl. 08), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(08/04/2013 – ID 42569039 – fl. 08). Considerando que a ação foi proposta em 11/11/2014, não
há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os juros de
mora serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal,sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência,
uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,e, de ofício, estabeleço que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantendo no mais a r. sentença proferida em primeiro grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMNISTRATIVO.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO
MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março
de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese
da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até
a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em
06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
15 – Inicialmente, vale ressaltar que o próprio INSS reconheceu o trabalho especial do autor no
intervalo de 01/08/1982 a 18/04/1990, conforme documento por ele emitido de ID 42569041 0 fl.
01, razão pela qual resta incontroverso.
16 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 17/10/1980
a 17/02/1982, de 01/06/1991 a 07/01/1994, de 01/03/1996 a 21/08/1998 e de 01/04/2002 a
08/04/2013. Foi determinada a realização de perícia judicial pelo magistrado de primeiro grau,
cujo laudo técnico pericial fora juntado em razões de ID 42569050 - Pág. 01/07. O expert
concluiu que nos períodos de 01/06/1991 a 07/01/1994 e de 01/03/1996 a 05/03/1997, quando
o autor exerceu a função de montador junto à Sermag Indústria e Comércio de Peças Agrícolas
Ltda., esteve exposto à ruído de 89,6dbA, 85,2dbA, 88,48dbA e 87,7dbA, além de radiações
não ionizantes, além de fumos metálicos provenientes do uso de solda mig, solda elétrica e
arco voltaico. Assim, em razão da exposição à ruído acima dos limites legais estabelecidos,
resta possível o reconhecimento de seu trabalho especial nos intervalos de 01/06/1991 a
07/01/1994 e de 01/03/1996 a 05/03/1997.
17 - Asseverou o perito, ainda, que nos intervalos de 06/03/1997 a 21/08/1998 e de 01/04/2002
a 18/11/2003, quando ainda exercia a função de montador junto à Sermag Indústria e Comércio
de Peças Agrícolas Ltda., esteve exposto à “...fumos metálicos produzidos pela queima do
arame de solda e do próprio material a ser soldado, quando da utilização da solda tipo MIG e
com gases tóxicos que se expõem os trabalhadores em serviços de solda, ao executar solda
elétrica, são caracterizadas como insalubres...”. Consta do documento que houve a utilização
de EPI pelo autor apenas após 2003. Assim, possível o enquadramento dos agentes nocivos
nos itens 1.2.11 do Decreto nº83.080/79, 1.2.9 e 1.2.10 do Decreto 53.831/64.
18 - Destacou o expert, ainda, que no intervalo de 19/11/2003 a 09/07/2014, quando
desempenhou a função de montador junto à Sermag Indústria e Comércio de Peças Agrícolas
Ltda., esteve exposto à ruído acima de 85dbA, além de exposição à “...fumos metálicos
produzidos pela queima do arame de solda e do próprio material a ser soldado, quando da
utilização da solda tipo MIG e com gases tóxicos que se expõem os trabalhadores em serviços
de solda, ao executar solda elétrica, são caracterizadas como insalubres...”. Possível, portanto,
o reconhecimento de seu trabalho exercido sob condições especiais, no período de 19/11/2003
a 09/07/2014, em razão da exposição à ruídos acima do limite legal estabelecido.
19 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social
e das condições ambientais de trabalho.
20 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
do labor especial do requerente nos intervalos de 17/10/1980 a 17/02/1982, 01/06/1991 a
07/01/1994, de 01/03/1996 a 21/08/1998 e de 01/04/2002 a 08/04/2013.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta
demanda ao assim admitido em sede administrativa, verifica-se que o autor contava com 25
anos, 01 mês e 25 dias de labor na data do requerimento administrativo (08/04/2013 – ID
42569039 – fl. 08), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
22 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(08/04/2013 – ID 42569039 – fl. 08). Considerando que a ação foi proposta em 11/11/2014, não
há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal.
23 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
26 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os juros
de mora serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal,sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, e, de ofício, estabelecer
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E, mantendo no mais a r. sentença proferida em primeiro grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
