Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1885870 / SP
0002108-03.2011.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos 01.12.1983 a
16.03.1988, 21.03.1988 a 24.05.1990, e de 28.01.1991 a 26.11.2009, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria especial.
10 - Quanto ao período de 01.12.1983 a 16.03.1988, laborado para "Belgo-Mineira Participação,
Indústria e Comércio S.A.", nas funções de "Operador de Tesoura", "Operador de Coquilha" e
de "Operador Ling. Contínuo", conforme o Formulário de Informações sobre Atividades
Exercidas em Condições Especiais de fl. 29 e laudo técnico de fl. 30, a parte autora esteve
exposta a calor da ordem de 28°C, podendo sua atividade ser considerada moderada, uma vez
que "exerceu sua atividade diretamente na área industrial operando os equipamentos
destinados a produção de tarugos de aço produzidos nos fornos elétricos onde os insumos são
fundidos à altas temperaturas para produção dos produtos siderúrgicos". Sendo assim,
considerado o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer ponderação em
contrário, é possível concluir que a exposição ao calor é superior ao limite de tolerância legal.
11 - No que se refere ao período de 21.03.1988 a 24.05.1990, trabalhado para "Siderúrgica J. L.
Aliperti S/A", na função de "Supervisor de Turno de Lingotamento Contínuo", de acordo com o
laudo técnico de fls. 25/28 e Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais de fl. 31, o autor esteve exposto a nível de ruído entre 95 e 110 dB,
superior ao limite estabelecido na legislação.
12 - No que se refere ao período de 28.01.1991 a 26.11.2009, no qual a parte autora trabalhou
para "Arcelormittal Brasil S.A. - Piracicaba", nas funções de "Encarregado de Produção",
"Supervisor Lingotamento Contínuo", "Supervisor de Aciaria", "Supervisor de Equipamentos" e
de "Analista Aciaria PL", conforme PPP de fls. 20/23 (com indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais e monitoração biológica), é possível reconhecer a especialidade dos
períodos de 28/01/1991 a 31/12/1999 (exposição a ruído de 92,4 dB) e de 19/11/2003 a
26/11/2009 (exposição a ruído de 85,46 a 88,31 dB). No intervalo de 01/01/2000 a 18/11/2003,
o autor esteve submetido a nível de ruído de 88,31 dB, nível inferior ao previsto na legislação da
época, bem como a calor da ordem de 26,81 IBUTG, também inferior ao limite legal, uma vez
que a atividade de "Supervisor de Equipamentos", cuja função é a de "manter a produtividade
dos equipamentos, buscando a otimização no processo produtivo", pode ser considerada leve.
13 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/12/1983 a 16/03/1988,
21/03/1988 a 24/05/1990, 28/01/1991 a 31/12/1999 e de 19/11/2003 a 26/11/2009.
14 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os
períodos reconhecidos como especiais na presente demanda até a data da postulação
administrativa (26/11/2009 - fl. 85), alcança 21 anos 05 meses e 02 dias de labor, número
inferior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
15 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 90) e por ser o INSS delas isento.
16 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
