Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1960927 / SP
0010917-44.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CAMINHÃO TANQUE. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS.
PERICULOSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCTÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/10/2013, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da
parte autora, tempo de serviço especial, e concedeu-lhe a aposentadoria especial. Assim, trata-
se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria..
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Quanto aos períodos trabalhados na empresa "Agro Pecuária Tonini Ltda." de 24/05/1977 a
30/11/1977, 01/06/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/12/1979, 01/02/1980 a 31/07/1980, a
cópia da CTPS apresentada à fl. 23, juntamente com os formulários acostados às fls. 32 e 34,
demonstram que o requerente trabalhou na lavoura, sendo possível o seu enquadramento no
item 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("trabalhadores na agropecuária"), o que se
evidencia pela própria denominação da empregadora.
14 - Durante as atividades realizadas na empresa "Industrial Pneubom Ltda." de 22/01/1981 a
11/07/1981, o laudo pericial judicial de fls. 136/168 informa que o autor estava submetido a
pressão sonora de 89dB.
15 - Por outro lado, no que se refere aos interregnos trabalhados de 29/04/1995 a 08/11/1999,
02/05/2000 a 27/10/2000, 02/05/2001 a 02/09/2002 e 03/09/2002 a 06/02/2008, o referido laudo
pericial produzido em juízo revela que o postulante estava exposto a ruído de 86dB.
16 - Cabe registrar, ainda, particularmente no derradeiro período (03/09/2002 a 06/02/2008),
que o mesmo laudo atestou que o autor conduzia caminhão tanque, transportando produtos
inflamáveis, atividade considerada perigosa, nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo
2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12, razão pela qual
podem ser consideradas especiais
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
24/05/1977 a 30/11/1977, 01/06/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 31/12/1979, 01/02/1980 a
31/07/1980, 22/01/1981 a 11/07/1981, 29/04/1995 a 05/03/1997 e 03/09/2002 a 06/02/2008.
18 - A vibração e o risco ergonômico não foram caracterizados como agentes prejudiciais à
saúde pela legislação vigente à época dos serviços prestados.
19 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda ao período especial
incontroverso admitido às fl. 38/39, verifica-se que o autor contava com 23 anos, 6 meses e 24
dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento
administrativo (06/02/2008 - fls. 67/74), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
20 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro
lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e
despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas
isento
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, bem como à remessa necessária, tida por interposta, para afastar a
especialidade de 06/03/1997 a 08/11/1999, 02/05/2000 a 27/10/2000 e 02/05/2001 a
02/09/2002, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, dando os honorários
advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca, mantida, no
mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
