Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1985741 / SP
0011857-74.2012.4.03.6120
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA. ANTECIPAÇÃO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO C.
STJ. APELO DO AUTOR PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resumir-se-ia ao reconhecimento da especialidade dos
intervalos laborativos de 20/02/1984 a 25/09/1985, 11/12/1998 a 21/07/2001, 20/03/2002 a
31/03/2002, 01/04/2002 a 01/09/2005, 03/01/2006 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 16/07/2012,
visando à concessão de "aposentadoria especial" desde a data do requerimento administrativo
formulado em 16/07/2012 (sob NB 159.137.309-0) ou, noutra hipótese, desde a data do
ajuizamento da ação, ou data da citação, ou, ainda, desde a data de prolação da sentença.
Merece realce o acolhimento já, então, administrativo, quanto aos intervalos de 01/10/1985 a
31/08/1987 e 01/09/1987 a 10/12/1998, o que os torna matéria notadamente incontroversa.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A demanda foi instruída com documentos secundando a exordial, além de resultado de
pesquisa ao sistema informatizado CNIS e tabela confeccionada pela autarquia.
15 - Sobressaem os documentos específicos, que tratam diretamente da questão controvertida
nos autos, vale dizer, a especialidade laborativa, comprovando-a: * de 20/02/1984 a
25/09/1985, junto à empresa Gandolpho e Falconi Ltda., sob agente agressivo, dentre outros,
ruído acima de 85 dB(A), de acordo com o PPP, nos moldes dos códigos 1.1.5 do Decreto nº
53.831/64 e 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79; * de 11/12/1998 a 21/07/2001, junto à empresa
Baldan Implementos Agrícolas S.A., sob agente agressivo, dentre outros, ruído de 91 dB(A), de
acordo com o PPP, nos moldes dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº
83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de 20/03/2002 a
31/03/2002 e 01/04/2002 a 04/08/2005 (data de emissão documental), junto à empresa Agri-
Tillage do Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda., sob ruído de
90,4 dB(A), de acordo com o PPP, nos moldes dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6
do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99; * de
03/01/2006 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 13/07/2012 (data de emissão documental), junto à
empresa Antoniosi Tecnologia Agroindustrial Ltda., sob agente agressivo, dentre outros, ruído
de 91,9 dB(A), de acordo com o PPP, nos moldes dos códigos 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64,
1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Alcança o autor 27 anos, 03 meses e 25 dias de dedicação exclusiva a tarefas de ordem
especial, de modo que a r. sentença não merece reparo no tocante à concessão da "
aposentadoria especial".
17 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do
Código de Processo Civil, do que se determina seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em
sentença, em 10%, apenas convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a
data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
21 - Apelo do autor provido. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação
do autor, concedendo a tutela específica, e dar parcial provimento às remessa necessária e
apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade dos
intervalos de 05/08/2005 a 01/09/2005 e 14/07/2012 a 16/07/2012, para estabelecer que sobre
os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para explicitar a apuração
da verba honorária conforme Súmula nº 111 do C. STJ, mantidos os demais termos
consagrados na sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
