Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1974280 / SP
0005384-20.2013.4.03.6126
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
TERMO AD QUEM. CUSTAS. ISENÇÃO. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
1 - Descreve a parte autora seus vínculos empregatícios supostamente especiais como sendo
de 02/02/1976 a 30/09/1978 e 19/11/2003 a 02/07/2013, para os quais espera reconhecimento,
em prol da concessão de "aposentadoria especial", a partir da data do requerimento
administrativo formulado em 01/08/2013 (sob NB 166.304.562-0). Merece realce o acolhimento
da especialidade, na seara administrativa, quanto aos lapsos de 01/10/1978 a 24/01/1983 e
14/05/1984 a 05/03/1997.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Dentre os documentos que instruem a exordial, encontra-se a CTPS do autor, cujas
anotações são passíveis de conferência junto aos sistema CNIS e tabela confeccionada pelo
INSS; ademais, documentação específica, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição do autor
a agentes nocivos durante a prática laboral. E do exame acurado de todos os documentos em
referência, a conclusão a que se chega é a de que estivera sob o manto da insalubridade, junto
à empresa Mercedes-Benz do Brasil Ltda, de 02/02/1976 a 30/09/1978, com exposição a
agente agressivo ruído de 86 dB(A), de acordo com o PPP, e de 02/01/2004 a 02/07/2013 (data
de emissão documental), com exposição a agente agressivo ruídos de 87,4 dB(A) a 87,5 dB(A),
de acordo com o PPP, sendo possível o reconhecimento da especialidade de acordo com os
itens 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Cumpre esclarecer que, no que respeita ao interregno
de 19/11/2003 a 01/01/2004, o nível de pressão sonora revela-se inferior ao limite de tolerância
vigente à época.
14 - Computando-se todos os intervalos laborativos de índole unicamente especial, constata-se
que, na data do pleito administrativo, em 01/08/2013, totalizava o autor 29 anos, 03 meses e 16
dias de tempo de serviço, superada a marca dos exigidos 25 anos de dedicação exclusiva a
tarefas de ordem especial, fazendo jus à concessão da "aposentadoria especial".
15 - Marco inicial do benefício estabelecido na data da postulação administrativa (01/08/2013),
momento da resistência inicial do INSS à pretensão do segurado.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Termo ad quem.
19 - Isenta a autarquia das custas processuais.
20 - Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor para, reconhecendo o labor especial nos períodos de 02/02/1976 a
30/09/1978 e 02/01/2004 a 02/07/2013, condenar a autarquia no pagamento e implantação de "
aposentadoria especial", com data de início do benefício a partir da postulação administrativa
(01/08/2013), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, condenando-a, ainda, no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre as
parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença (Súmula 111 do C. STJ),
isentando-a das custas processuais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
