Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1950771 / SP
0000807-27.2012.4.03.6128
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - O período a ser analisado em função da apelação do INSS e da remessa necessária é o de
25/07/1985 a 17/03/2011.
10 - Em relação ao período de 25/07/1985 a 17/03/2011, laborado para "Continental Automotive
do Brasil Ltda.", nas funções de "ajudante abastecimento de montagem C", "operador de
produção", "operador de montagem A", "inspetor final montagem", "inspetor de controle
qualidade A e B", e de "preparador de máquinas de montagem A, B e C", conforme o PPP de
fls. 21/22, o autor esteve exposto a ruído de 85,5 dB entre 25/07/1985 a 31/10/1991, de 87,5 dB
entre 01/11/1991 a 30/09/1994, de 86,8 dB entre 01/10/1994 a 30/06/2001, de 87,6 dB entre
01/07/2001 a 30/08/2003, de 86,8 dB entre 01/09/2003 a 30/11/2009 e de 86,7 dB entre
01/12/2009 a 17/03/2011. Dessa forma é possível o reconhecimento da especialidade dos
períodos de 25/07/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/03/2011, pois superado o nível de
ruído previsto pela legislação.
11 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 25/07/1985 a 05/03/1997 e de
19/11/2003 a 17/03/2011.
12 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na
presente demanda, até a data da postulação administrativa (04/04/2011 - fl. 126), alcança 18
anos, 11 meses e 10 dias de labor, número inferior ao necessário à consecução da "
aposentadoria especial" vindicada.
13 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
14 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecida parte do período especial vindicado.
Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a
autarquia. Desta feita, os honorários advocatícios são compensados entre as partes, ante a
sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no
reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da parte autora
desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária e negar provimento à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
