Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1885873 / SP
0008899-85.2011.4.03.6109
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos 02.01.1985 a
22.06.1988, de 01.07.1988 a 08.03.1989, e de 01.04.1989 a 10.06.2011, com a consequente
concessão do benefício de aposentadoria especial.
10 - Quanto aos períodos de 02.01.1985 a 22.06.1988 e de 01.07.1988 a 08.03.1989 laborados
na empresa "Frigorífico Angelelli Ltda.", desempenhando o autor a função de "Auxiliar de
inspeção" no setor de "matança", verifica-se, conforme Formulário de Informações sobre
Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 43/44 e laudo pericial de fls. 45/61, que
esteve submetido a nível de pressão sonora superior a 80 dB (variável entre 76 e 114 dB),
ultrapassando o limite previsto pela legislação.
11 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial
para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob
sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de
menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão
sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
12 - No que se refere ao período de 01.04.1989 a 10.06.2011, no qual a parte autora trabalhou
para "Fibria Celulose S/A", nas funções de "Auxiliar industrial", "Ajudante acabamento" e de
"Operador de máquina", conforme PPP de fls. 62/64, é possível reconhecer a especialidade dos
períodos de 01.04.1989 a 05.03.1997 (exposição a ruído de 89,16 a 89,8 dB) e de 01.07.1997 a
10.06.2011 (exposição a ruído de 89,1 a 91,7 dB). No intervalo de 06/03/1997 a 31/06/1997, o
autor esteve submetido a nível de ruído de 89,8 dB, nível inferior ao previsto na legislação da
época.
13 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 02.01.1985 a 22.06.1988,
01.07.1988 a 08.03.1989, 01.04.1989 a 05.03.1997 e de 01.07.1997 a 10.06.2011.
14 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os
períodos reconhecidos como especiais na presente demanda até a data da postulação
administrativa (04/07/2011 - fl. 85), alcança 26 anos e 14 dias de labor, número superior ao
necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(04/07/2011 - fl. 85).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
17- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ,
tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
