D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 05/09/2017 16:32:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002875-75.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades sujeitas a condições especiais.
A r. sentença de fls. 108/113 julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 06/05/1993 a 02/08/1994 e 19/11/2003 a 02/03/2005, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação. Fixou a sucumbência recíproca.
Em razões recursais de fls. 118/123, a parte autora requer a reforma da r. sentença, ao argumento de ter sido comprovada a exposição a diversos agentes agressivos nos períodos de trabalho questionados na inicial, o que lhe conferiria o direito ao benefício pleiteado.
O INSS, por sua vez, também apresenta apelação (fls. 128/130-verso), sustentando a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício perseguido, uma vez que a documentação apresentada aponta que o autor "nunca esteve exposto ao agente nocivo", pugnando pela total improcedência da demanda.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/02/1980 a 24/06/1981, 17/06/1982 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 02/01/1992, 06/05/1993 a 02/08/1994, 06/12/1994 a 02/03/2005 e 01/09/2005 a 30/11/2009.
Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/02/1980 a 24/06/1981, 17/06/1982 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 02/01/1992 e 06/12/1994 a 05/03/1997 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" às fls. 77/79), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos.
Quanto ao período de 06/05/1993 a 02/08/1994, trabalhado na empresa "Magna Têxtil Ltda", o formulário DSS - 8030 de fl. 53 e o Laudo de Avaliação Ambiental coligido às fls. 56/58 dos autos, informam que o autor, no exercício da função de "contra-mestre", a qual consistia em "fazer a parte mecânica dos teares", esteve exposto a ruído de 96 dB (A).
Além disso, importante ser dito que a ocupação do autor é passível de reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então, tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor. Sobre o tema, confira-se os julgados a seguir transcritos:
Para comprovar suas alegações no que diz respeito aos períodos de 06/03/1997 a 02/03/2005 e 01/09/2005 a 30/11/2009, laborados na empresa "Tecebem Indústria Têxtil Ltda", na função de "contra-mestre", o autor instruiu a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP's de fls. 59/62, os quais apontam a submissão a ruído de 87,9 dB(A) e a "partículas de algodão, graxa e óleo", no intervalo de 06/03/1997 a 02/03/2005, bem como a ruído de 85 dB(A) e a "partículas de algodão, graxa e óleo", no intervalo de 01/09/2005 a 16/11/2009.
A análise dos períodos em questão, sob a ótica do agente agressivo ruído, permite o reconhecimento da especialidade do labor tão somente no interregno compreendido entre 19/11/2003 e 02/03/2005, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, conforme se verificará da fundamentação que segue.
Por outro lado, quanto à exposição a "partículas de algodão, graxa e óleo", contata-se, da análise dos PPP's fornecidos, que não houve a especificação dos níveis de concentração a que o autor encontrava-se submetido, sendo inviável o reconhecimento da especialidade do labor, porquanto demasiadamente genérica a menção aos fatores de risco existentes.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 06/05/1993 a 02/08/1994 e 19/11/2003 a 02/03/2005.
Somando-se a atividade especial ora reconhecida (06/05/1993 a 02/08/1994 e 19/11/2003 a 02/03/2005) àquela tida por incontroversa (01/02/1980 a 24/06/1981, 17/06/1982 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 02/01/1992 e 06/12/1994 a 05/03/1997 - fls. 77/79), verifica-se que o autor alcançou 15 anos, 08 meses e 21 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), nitidamente insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto.
Por sua vez, merece ser acolhido o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer como tempo especial de labor, com a consequente conversão em tempo comum, os períodos de 06/05/1993 a 02/08/1994 e 19/11/2003 a 02/03/2005.
Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da parte autora e do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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