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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA ...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:36:13

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. 1 - No caso, a r. sentença julgou procedente a ação e reconheceu como tempo de serviço especial o período de 18/10/1978 a 09/03/2006 e deferiu a aposentadoria especial a partir do laudo pericial (09/12/2009). 2 - Condenou o INSS a pagar o valor dos benefícios em atraso, com correção monetária calculada nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, observando-se o disposto nas Súmulas 43 e 148 do STJ, com juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, atualizado até o efetivo pagamento. 3 - Em virtude da sucumbência, condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento das despesas referentes à realização da perícia, desembolsadas pelo autor, com correção monetária desde o desembolso, e horários advocatícios fixados em 10% do valor do débito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, do STJ. 4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 10 - O laudo pericial de fls. 99/198, com o PPP anexo (fls. 141/148), comprova que no setor de hidratação o nível de ruído era de 84 a 86 decibéis (fl. 130) e que o autor esteve exposto a material particulado (cal hidratada). 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 13 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 14 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 15 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 16 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 17 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 18 - Não obstante no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 141/148 constar a exposição ao agente nocivo ruído de 64 a 89 decibéis, verifico pela CTPS (fl. 12) que o autor foi registrado no cargo de operador de hidratação e, conforme o laudo pericial de fls. 99/198, especificamente à fl. 130, o nível de ruído no setor de hidratação era variável, de 84 a 86 decibéis. 19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, no período compreendido entre 18/10/1978 a 05/03/1997, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora (84 a 86 decibéis) superiores ao limite de tolerância vigente à época (80 dB), previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6). 20 - A aferição da pressão sonora entre 84 a 86 decibéis, sem maiores contornos acerca do tempo de exposição a cada um deles, no período de 06/03/1997 a 09/03/2006, revela-se insuficiente para a constatação da especialidade, que à época, como frisado, exigia ruído acima de 90 ou 85 decibéis, conforme os Decretos vigentes à época. A adoção de média aritmética do ruído implicaria em conferir tratamento fictício à situação do requerente, é dizer, pressupor a existência da nocividade quando não se tem informações suficientes para essa caracterização, motivo pelo qual rejeito a especialidade nesse período. 21 - O supracitado período também não pode ser considerado especial em decorrência da exposição a material particulado (cal hidratada), porquanto a alegada nocividade não está prevista nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e a intensidade de concentração, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário era de 0,93 (sem indicação da unidade de medida), enquanto pode se inferir pelo laudo pericial (fl. 186) que o limite de exposição permissível é de 15 mg/m3 e a fração respirável é de 5 mg/m3. 22 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 23 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (18/10/1978 a 05/03/1997), acrescidos ao que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante possuía, em 30/11/2006, data do indeferimento administrativo do pedido (fl. 29), 18 anos, 04 meses e 18 dias de tempo especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial a partir daquela data, alcançando, entretanto, com a conversão do tempo especial em comum, somados os demais períodos constantes do seu CNIS, 37 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de contribuição, suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data. 24 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. 25 - No caso, nota-se, particularmente, que o autor apresentou requerimento administrativo em 23/05/2006, no entanto o benefício foi requerido na esfera judicial a partir da data do indeferimento na esfera administrativa, 30/11/2006 (fl. 29), assim, em observância ao princípio da adstrição, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado nesta última data. 26 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/04/2010. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 29 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ. 30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. 31 - Recurso adesivo do autor provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1711266 - 0002132-64.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002132-64.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.002132-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BENEDITO APARECIDO DE MORAES
ADVOGADO:SP115723 MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MAIRIPORA SP
No. ORIG.:07.00.00162-5 2 Vr MAIRIPORA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
1 - No caso, a r. sentença julgou procedente a ação e reconheceu como tempo de serviço especial o período de 18/10/1978 a 09/03/2006 e deferiu a aposentadoria especial a partir do laudo pericial (09/12/2009).
2 - Condenou o INSS a pagar o valor dos benefícios em atraso, com correção monetária calculada nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, observando-se o disposto nas Súmulas 43 e 148 do STJ, com juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, atualizado até o efetivo pagamento.
3 - Em virtude da sucumbência, condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento das despesas referentes à realização da perícia, desembolsadas pelo autor, com correção monetária desde o desembolso, e horários advocatícios fixados em 10% do valor do débito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, do STJ.
4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
8 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - O laudo pericial de fls. 99/198, com o PPP anexo (fls. 141/148), comprova que no setor de hidratação o nível de ruído era de 84 a 86 decibéis (fl. 130) e que o autor esteve exposto a material particulado (cal hidratada).
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
13 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
14 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
15 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
16 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
17 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Não obstante no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 141/148 constar a exposição ao agente nocivo ruído de 64 a 89 decibéis, verifico pela CTPS (fl. 12) que o autor foi registrado no cargo de operador de hidratação e, conforme o laudo pericial de fls. 99/198, especificamente à fl. 130, o nível de ruído no setor de hidratação era variável, de 84 a 86 decibéis.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, no período compreendido entre 18/10/1978 a 05/03/1997, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora (84 a 86 decibéis) superiores ao limite de tolerância vigente à época (80 dB), previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
20 - A aferição da pressão sonora entre 84 a 86 decibéis, sem maiores contornos acerca do tempo de exposição a cada um deles, no período de 06/03/1997 a 09/03/2006, revela-se insuficiente para a constatação da especialidade, que à época, como frisado, exigia ruído acima de 90 ou 85 decibéis, conforme os Decretos vigentes à época. A adoção de média aritmética do ruído implicaria em conferir tratamento fictício à situação do requerente, é dizer, pressupor a existência da nocividade quando não se tem informações suficientes para essa caracterização, motivo pelo qual rejeito a especialidade nesse período.
21 - O supracitado período também não pode ser considerado especial em decorrência da exposição a material particulado (cal hidratada), porquanto a alegada nocividade não está prevista nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e a intensidade de concentração, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário era de 0,93 (sem indicação da unidade de medida), enquanto pode se inferir pelo laudo pericial (fl. 186) que o limite de exposição permissível é de 15 mg/m3 e a fração respirável é de 5 mg/m3.
22 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
23 - Somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (18/10/1978 a 05/03/1997), acrescidos ao que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante possuía, em 30/11/2006, data do indeferimento administrativo do pedido (fl. 29), 18 anos, 04 meses e 18 dias de tempo especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial a partir daquela data, alcançando, entretanto, com a conversão do tempo especial em comum, somados os demais períodos constantes do seu CNIS, 37 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de contribuição, suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.
24 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
25 - No caso, nota-se, particularmente, que o autor apresentou requerimento administrativo em 23/05/2006, no entanto o benefício foi requerido na esfera judicial a partir da data do indeferimento na esfera administrativa, 30/11/2006 (fl. 29), assim, em observância ao princípio da adstrição, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado nesta última data.
26 - A parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/04/2010. Facultado ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
27 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
28 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
29 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
30 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
31 - Recurso adesivo do autor provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, à apelação do INSS e ao recurso da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para não reconhecer o labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 09/03/2006 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial a partir de 30/11/2006, condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com DIB em 30/11/2006, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002132-64.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.002132-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE BENEDITO APARECIDO DE MORAES
ADVOGADO:SP115723 MARCIO ROBERTO PINTO PEREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE MAIRIPORA SP
No. ORIG.:07.00.00162-5 2 Vr MAIRIPORA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por JOSÉ BENEDITO APARECIDO DE MORAES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor especial no período de 18/10/1978 a 09/03/2006.


A r. sentença de fls. 223/229 julgou procedente a ação e reconheceu como tempo de serviço especial o período supracitado e deferiu a aposentadoria especial a partir do laudo pericial (09/12/2009).


Condenou o INSS a pagar o valor dos benefícios em atraso, devidamente corrigidos, ressalvando-se que a correção monetária deveria ser calculada nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, observando se o disposto nas Súmulas 43 e 148 do STJ, com juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, tudo devidamente atualizado até o efetivo pagamento.


Em virtude da sucumbência, condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento das despesas referentes à realização da perícia, desembolsadas pelo autor, com correção monetária desde o desembolso, e horários advocatícios fixados em 10% do valor do débito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, do STJ.



Em razões recursais de fls. 232/236 o INSS pleiteia, no mérito, a reforma da sentença, aos fundamentos, em síntese, de que a documentação juntada aos autos não comprova a exposição habitual e permanente e não intermitente aos agentes agressivos alegados, que o uso de EPIs neutralizavam eventual exposição aos agentes agressivos alegados, que, com relação à exposição ao ruído, em parte do vínculo laborativo o autor esteve exposto a níveis de pressão sonora inferiores aos limites legais, e que, com relação a exposição à cal hidratada, o autor esteve exposto a níveis de concentração inferiores aos limites de tolerância.


O autor apresentou recurso adesivo (fls. 247/249) requerendo, tão somente, a concessão do benefício a partir da data do indeferimento administrativo, ocorrido em 30/11/2006.


Contrarrazões do autor às fls. 243/246.


Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/04/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença julgou procedente a ação e reconheceu como tempo de serviço especial o período de 18/10/1978 a 09/03/2006 e deferiu a aposentadoria especial a partir do laudo pericial (09/12/2009).

Condenou o INSS a pagar o valor dos benefícios em atraso, com correção monetária calculada nos termos da Lei nº 6.899/81, a partir do vencimento de cada parcela, observando-se o disposto nas Súmulas 43 e 148 do STJ, com juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação, atualizado até o efetivo pagamento.

Em virtude da sucumbência, condenou a autarquia previdenciária, ainda, no pagamento das despesas referentes à realização da perícia, desembolsadas pelo autor, com correção monetária desde o desembolso, e horários advocatícios fixados em 10% do valor do débito, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, do STJ.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

O laudo pericial de fls. 99/198, com o PPP anexo (fls. 141/148), comprova que no setor de hidratação o nível de ruído era de 84 a 86 decibéis (fl. 130) e que o autor esteve exposto a material particulado (cal hidratada).

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Não obstante no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 141/148 constar a exposição ao agente nocivo ruído de 64 a 89 decibéis, verifico pela CTPS (fl. 12) que o autor foi registrado no cargo de operador de hidratação e, conforme o laudo pericial de fls. 99/198, especificamente à fl. 130, o nível de ruído no setor de hidratação era variável, de 84 a 86 decibéis.

Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, no período compreendido entre 18/10/1978 a 05/03/1997, merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora (84 a 86 decibéis) superiores ao limite de tolerância vigente à época (80 dB), previsto no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).

A aferição da pressão sonora entre 84 a 86 decibéis, sem maiores contornos acerca do tempo de exposição a cada um deles, no período de 06/03/1997 a 09/03/2006, revela-se insuficiente para a constatação da especialidade, que à época, como frisado, exigia ruído acima de 90 ou 85 decibéis, conforme os Decretos vigentes à época. A adoção de média aritmética do ruído implicaria em conferir tratamento fictício à situação do requerente, é dizer, pressupor a existência da nocividade quando não se tem informações suficientes para essa caracterização, motivo pelo qual rejeito a especialidade nesse período.

O supracitado período também não pode ser considerado especial em decorrência da exposição a material particulado (cal hidratada), porquanto a alegada nocividade não está prevista nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e a intensidade de concentração, segundo o Perfil Profissiográfico Previdenciário era de 0,93 (sem indicação da unidade de medida), enquanto pode se inferir pelo laudo pericial (fl. 186) que o limite de exposição permissível é de 15 mg/m3 e a fração respirável é de 5 mg/m3.

Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Conforme planilha anexa, somando-se o tempo especial reconhecido nesta demanda (18/10/1978 a 05/03/1997), acrescidos ao que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante possuía, em 30/11/2006, data do indeferimento administrativo do pedido (fl. 29), 18 anos, 04 meses e 18 dias de tempo especial, insuficientes à concessão da aposentadoria especial a partir daquela data, alcançando, entretanto, com a conversão do tempo especial em comum, somados os demais períodos constantes do seu CNIS, 37 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de contribuição, suficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir daquela data.

O requisito carência restou também completado.

Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.

No caso, nota-se, particularmente, que o autor apresentou requerimento administrativo em 23/05/2006, no entanto o benefício foi requerido na esfera judicial a partir da data do indeferimento na esfera administrativa, 30/11/2006 (fl. 29), assim, em observância ao princípio da adstrição, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado nesta última data.

Verifico, ainda, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02/04/2010. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.

Neste sentido também:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo.
V - Agravo de instrumento do INSS provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)(grifos nossos)

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.

Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, à apelação do INSS e ao recurso da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição tão somente para não reconhecer o labor especial nos períodos de 06/03/1997 a 09/03/2006 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial a partir de 30/11/2006, condenar a autarquia previdenciária na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com DIB em 30/11/2006, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e facultar ao demandante a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, condicionando, entretanto, a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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