D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o erro material na r. sentença no que tange ao reconhecimento como especial do período de 18/11/2003 a 25/01/2007, laborado na empresa Goodyear do Brasil, visto que na fundamentação do julgado, foi reconhecido como comum o período de 01/01/2007 a 31/05/2007 e para que o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade (04/04/2005 a 05/06/2005) seja computado como tempo comum; dar parcial provimento à remessa necessária para reconhecer a especialidade da atividade exercida nos períodos de 19/11/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003 e para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010245-13.2007.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por DAVI EDSON BORRO em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 141/145-verso julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu como tempo de serviço em condições especiais os períodos trabalhados pelo autor para as empresas Goodyear do Brasil (19/11/1985 a 04/03/1997 e 18/11/2003 a 25/01/2007) e Toyobo do Brasil Ltda (21/09/1981 a 11/11/1985) e condenou o INSS a implantar aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 31/05/2007, com parcelas acrescidas de correção monetária, a ser calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, computada desde o respectivo vencimento da obrigação, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do disposto no art. 406 do CC, art. 219 do CPC/73 e art. 161, § 1º, do CTN. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% da condenação, incidente sobre as parcelas do benefício vencidas até a data da edição da sentença (Súmula 111, STJ). Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 160/166, o autor requer o reconhecimento do período de 05/03/1997 a 17/11/2003 como laborado sob condições especiais, em razão de ruído superior a 85 dB(A); e a implantação da aposentadoria especial, a partir da reafirmação da DER (25/01/2007).
Por sua vez, às fls. 171/175-verso, o INSS alega a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença no que tange ao reconhecimento como especial do período de 18/11/2003 a 25/01/2007, visto que na fundamentação do julgado, foi reconhecido como comum o período de 01/01/2007 a 31/05/2007. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de que, no seu entender, o labor não pode ser considerado especial em razão da utilização de EPI, bem como não pode ser considerado especial o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade. Requer, ainda, o afastamento da condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. Subsidiariamente, no tocante aos juros de mora, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09, desde a citação até a data da conta; além da fixação da DIB na data da citação.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, procede a alegação autárquica de erro material na r. sentença no que tange ao reconhecimento como especial do período de 18/11/2003 a 25/01/2007, laborado na empresa Goodyear do Brasil, visto que na fundamentação do julgado, foi reconhecido como comum o período de 01/01/2007 a 31/05/2007.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Conforme formulário (fl. 50), declaração (fl. 54) e laudo técnico pericial (fls. 56/63), no período de 21/09/1981 a 11/11/1985, laborado na empresa Toyobo do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 93 dB(A).
De acordo com o formulário DSS-8030 (fl. 65), laudo técnico pericial (fl. 66) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 67/69), na empresa Goodyear do Brasil, o autor esteve exposto a ruído de 86,1 dB(A) entre 19/11/1985 e 31/12/2002; a ruído de 86,9 dB(A), entre 01/01/2003 e 31/12/2003; a ruído de 86,8 dB(A), entre 01/01/2004 e 31/12/2004; a ruído de 86,9 dB(A), entre 01/01/2005 e 31/12/2005; e a ruído de 87,1 dB(A), entre 01/01/2006 a 31/12/2006.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais na empresa Toyobo do Brasil Ltda, entre 21/09/1981 e 11/11/1985 (93 dB); e na Goodyear do Brasil, nos períodos de 19/11/1985 a 05/03/1997 (86,1 dB), de 19/11/2003 a 31/12/2003 (86,9 dB), de 01/01/2004 a 31/12/2004 (86,8 dB), de 01/01/2005 a 03/04/2005 e 06/06/2005 a 31/12/2005 (86,9 dB) e de 01/01/2006 a 31/12/2006 (87,1 dB). O período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que a prova dos autos indicava que o autor esteve submetido à pressão sonora inferior a 90dB exigidos à época.
Ressalte-se que o período de 04/04/2005 a 05/06/2005 em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade (NB 1352878620) não pode ser considerado como tempo especial.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/01/2007), o autor alcançou 18 anos, 4 meses e 20 dias de tempo total especial; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial; contudo, após conversão do tempo especial em comum, com fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao tempo comum (15/03/1979 a 06/12/1980, 02/01/1981 a 21/05/1981, 06/03/1997 a 18/11/2003, 04/04/2005 a 05/06/2005 e 01/01/2007 a 31/05/2007), alcançou 35 anos, 1 mês e 25 dias de tempo total de atividade; tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme determinado na r. sentença.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
Diante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer o erro material na r. sentença no que tange ao reconhecimento como especial do período de 18/11/2003 a 25/01/2007, laborado na empresa Goodyear do Brasil, visto que na fundamentação do julgado, foi reconhecido como comum o período de 01/01/2007 a 31/05/2007 e para que o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade (04/04/2005 a 05/06/2005) seja computado como tempo comum; dou parcial provimento à remessa necessária para reconhecer a especialidade da atividade exercida nos períodos de 19/11/1985 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 31/12/2003 e para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; e nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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