D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedente a demanda, e mantendo em parte a sentença recorrida somente quanto ao reconhecimento da atividade especial, tal e qual esmiuçada no presente voto, afastando a condenação da autarquia na implantação do benefício vindicado, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para que também sejam reconhecidos os períodos de 01/02/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/10/2005 como laborados sob condições especiais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/07/2017 19:07:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030070-39.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo interposto por ANTÔNIO APARECIDO BRAMBILLA, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 62/65, com complemento às fls. 72/73, julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu como trabalhado em condições especiais os períodos de 19/01/1981 a 23/10/1987, de 03/11/1987 a 31/05/1988 e de 01/06/1988 a 31/01/1997 e condenou o INSS a pagar ao autor, a partir da propositura da ação, o benefício de aposentadoria especial, calculado conforme as regras gerais previstas no art. 29 da Lei nº 8.213/91, corrigidas monetariamente e com juros de mora a partir da citação, no percentual legal (12% ao ano), incidente sobre o valor principal devidamente corrigido. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Decisão não submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 75/82, o INSS pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de que, no seu entender, o autor não comprovou que a atividade pertence ao grupo profissional enquadrado na legislação então em vigor e nem que ela foi desenvolvida de forma habitual e permanente com exposição a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Insurge-se também em relação à impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da condenação, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
Por sua vez, o autor, às fls. 95/104, requer o reconhecimento dos períodos posteriores a 01/02/1997 como laborados em condições insalubres, bem como a fixação da data do início do benefício em 15/03/2006, data do requerimento administrativo. Insurge-se, também, em relação aos honorários advocatícios, para que sejam fixados em 15% do valor da condenação até a liquidação da sentença.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, quanto à apelação do INSS, conheço apenas em parte, eis que a r. sentença reconheceu o labor sob condições especiais e condenou a autarquia na concessão de aposentadoria especial. Não foi determinada a conversão de período especial em tempo comum, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Conforme formulário (fls. 18/18-verso) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 19/19-verso), nos períodos laborados na empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda, de 19/01/1981 a 23/10/1987, o autor esteve exposto a ruído superior a 80 dB(A), de 03/11/1987 a 31/05/1988, a ruído de 83 dB(A) e, de 01/06/1988 a 31/01/1997 e de 01/02/1997 a 17/10/2005, a ruído de 85 dB(A).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos laborados na empresa HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda de 19/01/1981 a 23/10/1987, de 03/11/1987 a 31/05/1988, de 01/06/1988 a 31/01/1997, de 01/02/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/10/2005.
Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (15/03/2006), o autor alcançou 18 anos e 08 dias de tempo total especial; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
Ante a sucumbência recíproca, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante o exposto, conheço em parte a apelação do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para julgar parcialmente procedente a demanda, e mantendo em parte a sentença recorrida somente quanto ao reconhecimento da atividade especial, tal e qual esmiuçada no presente voto, afastando a condenação da autarquia na implantação do benefício vindicado, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para que também sejam reconhecidos os períodos de 01/02/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 17/10/2005 como laborados sob condições especiais.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 05/07/2017 19:07:48 |