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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO T...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:44

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 28/08/1998, e 16/11/1998 a 19/09/2006. 3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos acima referidos, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 14/15, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, nas intensidades de 80 a 85 dB(A), nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987 e 01/12/1987 a 28/08/1998, e na intensidade de 87,5 dB(A) no período de 16/11/1998 a 30/04/2004. 4 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 102/110, tendo o expert, após análise técnica, apontado as seguintes conclusões: nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987 e 01/12/1987 a 05/03/1997, ambos trabalhados na empresa "Fábrica de Peças Elétricas Delmar Ltda", nas funções de "serviços gerais" e "auxiliar de produção", o autor esteve exposto a ruído de 80 a 85 dB(A), devendo tal atividade ser considerada insalubre; os períodos de 06/03/1997 a 28/08/1998 e 16/11/1998 a 06/05/1999, foram considerados como atividade comum, eis que desempenhados com submissão a nível de pressão sonora da ordem de 87,5 dB(A), quando a insalubridade era determinada por exposição a "ruídos superiores a 90 dB(A)"; no período de 07/05/1999 a 19/09/2006 restou caracterizada a insalubridade da atividade exercida como "auxiliar de expedição", naquela mesma empresa ("Fábrica de Peças Elétricas Delmar Ltda"), na medida em que o nível de ruído a que o autor esteve exposto foi de 87,5 dB, enquanto "a partir de 07 de maio de 1999 (...), é considerado atividade insalubre as atividades nas quais o trabalhador está exposto a níveis de ruídos superiores a 85 dB(A)". 5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que, além dos períodos já identificados como sendo de atividade comum pelo laudo pericial, também o lapso compreendido entre 07/05/1999 e 18/11/2003 não comporta reconhecimento como tempo especial, uma vez que, tendo sido constatada exposição a nível de pressão sonora da ordem de 87,5 dB(A), não há o enquadramento nas exigências legais acima delineadas. Quanto aos períodos restantes (01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006), merece acolhimento o pedido contido na exordial, eis que devidamente comprovado, por meio de laudo técnico pericial, a sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época em que prestados os serviços. 15 - Somando-se os períodos ora reconhecidos, verifica-se que o autor alcançou 21 anos, 06 meses e 25 dias de serviço especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto ao este ponto específico. Por sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006. 16 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1431966 - 0022248-96.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022248-96.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.022248-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
No. ORIG.:07.00.00204-3 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 28/08/1998, e 16/11/1998 a 19/09/2006.
3 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos acima referidos, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 14/15, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, nas intensidades de 80 a 85 dB(A), nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987 e 01/12/1987 a 28/08/1998, e na intensidade de 87,5 dB(A) no período de 16/11/1998 a 30/04/2004.
4 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 102/110, tendo o expert, após análise técnica, apontado as seguintes conclusões: nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987 e 01/12/1987 a 05/03/1997, ambos trabalhados na empresa "Fábrica de Peças Elétricas Delmar Ltda", nas funções de "serviços gerais" e "auxiliar de produção", o autor esteve exposto a ruído de 80 a 85 dB(A), devendo tal atividade ser considerada insalubre; os períodos de 06/03/1997 a 28/08/1998 e 16/11/1998 a 06/05/1999, foram considerados como atividade comum, eis que desempenhados com submissão a nível de pressão sonora da ordem de 87,5 dB(A), quando a insalubridade era determinada por exposição a "ruídos superiores a 90 dB(A)"; no período de 07/05/1999 a 19/09/2006 restou caracterizada a insalubridade da atividade exercida como "auxiliar de expedição", naquela mesma empresa ("Fábrica de Peças Elétricas Delmar Ltda"), na medida em que o nível de ruído a que o autor esteve exposto foi de 87,5 dB, enquanto "a partir de 07 de maio de 1999 (...), é considerado atividade insalubre as atividades nas quais o trabalhador está exposto a níveis de ruídos superiores a 85 dB(A)".
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que, além dos períodos já identificados como sendo de atividade comum pelo laudo pericial, também o lapso compreendido entre 07/05/1999 e 18/11/2003 não comporta reconhecimento como tempo especial, uma vez que, tendo sido constatada exposição a nível de pressão sonora da ordem de 87,5 dB(A), não há o enquadramento nas exigências legais acima delineadas. Quanto aos períodos restantes (01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006), merece acolhimento o pedido contido na exordial, eis que devidamente comprovado, por meio de laudo técnico pericial, a sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época em que prestados os serviços.
15 - Somando-se os períodos ora reconhecidos, verifica-se que o autor alcançou 21 anos, 06 meses e 25 dias de serviço especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto ao este ponto específico. Por sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006.
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial, devendo o INSS, entretanto, reconhecer como tempo especial os períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006, procedendo à respectiva averbação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de julho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/07/2017 19:05:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022248-96.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.022248-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148743 DINARTH FOGACA DE ALMEIDA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP188394 RODRIGO TREVIZANO
No. ORIG.:07.00.00204-3 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por BENEDITO CARLOS DE OLIVEIRA, objetivando concessão de aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91.


A r. sentença de fls. 132/136, complementada pela decisão de fls. 141, julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 07/05/1999 a 19/09/2006, condenando o INSS no pagamento e implantação da aposentadoria especial, a partir da data da citação, acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações atrasadas até a data da sentença.


Em razões recursais de fls. 144/157, o INSS requer a reforma da r. sentença, ao argumento de não ter sido demonstrada a efetiva submissão a condições especiais de trabalho no período alegado na inicial.


Devidamente processado o recurso, sem as contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/01/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria especial, desde a data da citação.

Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 28/08/1998, e 16/11/1998 a 19/09/2006.

Para comprovar que suas atividades, nos períodos acima referidos, foram exercidas em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos os formulários de fls. 14/15, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído, nas intensidades de 80 a 85 dB(A), nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987 e 01/12/1987 a 28/08/1998, e na intensidade de 87,5 dB(A) no período de 16/11/1998 a 30/04/2004.

Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 102/110, tendo o expert, após análise técnica, apontado as seguintes conclusões:

1) Nos períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987 e 01/12/1987 a 05/03/1997, ambos trabalhados na empresa "Fábrica de Peças Elétricas Delmar Ltda", nas funções de "serviços gerais" e "auxiliar de produção", o autor esteve exposto a ruído de 80 a 85 dB(A), devendo tal atividade ser considerada insalubre;

2) os períodos de 06/03/1997 a 28/08/1998 e 16/11/1998 a 06/05/1999, foram considerados como atividade comum, eis que desempenhados com submissão a nível de pressão sonora da ordem de 87,5 dB(A), quando a insalubridade era determinada por exposição a "ruídos superiores a 90 dB(A)";

3) no período de 07/05/1999 a 19/09/2006 restou caracterizada a insalubridade da atividade exercida como "auxiliar de expedição", naquela mesma empresa ("Fábrica de Peças Elétricas Delmar Ltda"), na medida em que o nível de ruído a que o autor esteve exposto foi de 87,5 dB, enquanto "a partir de 07 de maio de 1999 (...), é considerado atividade insalubre as atividades nas quais o trabalhador está exposto a níveis de ruídos superiores a 85 dB(A)".

Em síntese, assentou o perito que "o requerente estava exposto ao nível de ruído acima do limite estipulado pelos decretos vigentes, no período de 01 de Junho de 1.978 a 19 de Novembro de 1.987, de 01 de Dezembro de 1.987 a 05 de Março de 1.997, e no período de 07 de Maio de 1.999 a 19 de Setembro de 2.006, caracterizando a atividade como insalubre" (grifos nossos).

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que, além dos períodos já identificados como sendo de atividade comum pelo laudo pericial, também o lapso compreendido entre 07/05/1999 e 18/11/2003 não comporta reconhecimento como tempo especial, uma vez que, tendo sido constatada exposição a nível de pressão sonora da ordem de 87,5 dB(A), não há o enquadramento nas exigências legais acima delineadas. Quanto aos períodos restantes (01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006), merece acolhimento o pedido contido na exordial, eis que devidamente comprovado, por meio de laudo técnico pericial, a sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época em que prestados os serviços.

Somando-se os períodos ora reconhecidos (01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006), verifica-se que o autor alcançou 21 anos, 06 meses e 25 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto ao este ponto específico.

Por sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006.

Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial, devendo o INSS, entretanto, reconhecer como tempo especial os períodos de 01/06/1978 a 19/11/1987, 01/12/1987 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 19/09/2006, procedendo à respectiva averbação.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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