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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO T...

Data da publicação: 16/07/2020, 06:36:04

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 27/07/1979 a 25/02/1990, 01/08/1990 a 22/08/1990, 03/09/1990 a 31/05/2001 e 04/06/2001 a 02/08/2005. 2 - Quanto ao período compreendido entre 27/07/1979 e 25/02/1990, trabalhado na empresa "JUMIL - Justino de Morais, Irmãos S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os laudos técnicos informam que o autor, no exercício das funções de ajudante de produção e operador de dobradeira, esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 92, 7 dB (A). 3 - No tocante ao período de 03/09/1990 a 31/05/2001, laborado junto à empresa "Bertanha Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda", instruiu o autor a presente demanda com laudo técnico, o qual aponta a submissão a ruído, nível 83 dB(A), no exercício da função de prensista. 4 - Por sua vez, para o período de 04/06/2001 a 02/08/2005, no qual o autor prestou serviços para a empresa "Betamáquinas Comercial Agrícola Ltda - ME", o PPP e o laudo técnico indicam que o nível de pressão sonora a que o autor estava exposto, na função de líder de estamparia, era de 83 db(A). 5 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 76/85, tendo o expert realizado a inspeção nos locais onde o autor excerceu suas atividades laborativas, "a fim de verificar a caracterização ou não da situação de risco à saúde e à sua integridade física (insalubridade)". O "quadro dos tempos com exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos", inserido à fl. 83 do laudo em questão, aponta as seguintes conclusões: no período de 27/07/1979 e 25/02/1990, trabalhado na empresa "Justino de Morais, Irmãos S/A", na função de ajudante de produção, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 92 dB (A); no período de 01/08/1990 a 22/08/1990, trabalhado na empresa "Plurinox Indústria, Comércio e Representação Aço Inox Ltda", na função de prensista, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 94 dB (A); no período de 03/09/1990 a 31/05/2001, trabalhado na empresa "Bertanha Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda ", na função de prensista, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 87 dB (A); no período de 04/06/2001 a 02/08/2005, trabalhado na empresa "Betamáquinas Ltda", na função de prensista, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 87 dB (A). 6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 16 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que nos períodos compreendidos entre 27/07/1979 e 25/02/1990, 01/08/1990 e 22/08/1990, 03/09/1990 e 05/03/1997, e entre 19/11/2003 e 02/08/2005 merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, conforme quadro de limite de tolerância constante da fundamentação supra. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial para o período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas. 17 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 18 anos, 10 meses e 08 dias de serviço especial, tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto específico. 18 - Merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de 27/07/1979 a 25/02/1990, 01/08/1990 a 22/08/1990, 03/09/1990 a 05/03/1997, e 19/11/2003 a 02/08/2005. 19 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento. 20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1382574 - 0062356-07.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0062356-07.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.062356-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP103889 LUCILENE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO CARLOS THEODORO
ADVOGADO:SP171720 LILIAN CRISTINA BONATO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG.:05.00.00098-7 2 Vr BATATAIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. OBSERVÂNCIA AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE AO TEMPO DA PRESTAÇÃO DO LABOR. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 27/07/1979 a 25/02/1990, 01/08/1990 a 22/08/1990, 03/09/1990 a 31/05/2001 e 04/06/2001 a 02/08/2005.
2 - Quanto ao período compreendido entre 27/07/1979 e 25/02/1990, trabalhado na empresa "JUMIL - Justino de Morais, Irmãos S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os laudos técnicos informam que o autor, no exercício das funções de ajudante de produção e operador de dobradeira, esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 92, 7 dB (A).
3 - No tocante ao período de 03/09/1990 a 31/05/2001, laborado junto à empresa "Bertanha Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda", instruiu o autor a presente demanda com laudo técnico, o qual aponta a submissão a ruído, nível 83 dB(A), no exercício da função de prensista.
4 - Por sua vez, para o período de 04/06/2001 a 02/08/2005, no qual o autor prestou serviços para a empresa "Betamáquinas Comercial Agrícola Ltda - ME", o PPP e o laudo técnico indicam que o nível de pressão sonora a que o autor estava exposto, na função de líder de estamparia, era de 83 db(A).
5 - Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 76/85, tendo o expert realizado a inspeção nos locais onde o autor excerceu suas atividades laborativas, "a fim de verificar a caracterização ou não da situação de risco à saúde e à sua integridade física (insalubridade)". O "quadro dos tempos com exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos", inserido à fl. 83 do laudo em questão, aponta as seguintes conclusões: no período de 27/07/1979 e 25/02/1990, trabalhado na empresa "Justino de Morais, Irmãos S/A", na função de ajudante de produção, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 92 dB (A); no período de 01/08/1990 a 22/08/1990, trabalhado na empresa "Plurinox Indústria, Comércio e Representação Aço Inox Ltda", na função de prensista, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 94 dB (A); no período de 03/09/1990 a 31/05/2001, trabalhado na empresa "Bertanha Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda ", na função de prensista, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 87 dB (A); no período de 04/06/2001 a 02/08/2005, trabalhado na empresa "Betamáquinas Ltda", na função de prensista, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 87 dB (A).
6 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95.
9 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
10 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
11 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
14 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
15 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
16 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, verifica-se que nos períodos compreendidos entre 27/07/1979 e 25/02/1990, 01/08/1990 e 22/08/1990, 03/09/1990 e 05/03/1997, e entre 19/11/2003 e 02/08/2005 merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, conforme quadro de limite de tolerância constante da fundamentação supra. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial para o período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas.
17 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 18 anos, 10 meses e 08 dias de serviço especial, tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto específico.
18 - Merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de 27/07/1979 a 25/02/1990, 01/08/1990 a 22/08/1990, 03/09/1990 a 05/03/1997, e 19/11/2003 a 02/08/2005.
19 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial, determinando à Autarquia que reconheça a especialidade do labor desempenhado de 27/07/1979 a 25/02/1990, 01/08/1990 a 22/08/1990, 03/09/1990 a 05/03/1997, e 19/11/2003 a 02/08/2005, e proceda à respectiva averbação de tais períodos, e, por fim, para fixar a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de junho de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0062356-07.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.062356-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP103889 LUCILENE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO CARLOS THEODORO
ADVOGADO:SP171720 LILIAN CRISTINA BONATO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BATATAIS SP
No. ORIG.:05.00.00098-7 2 Vr BATATAIS/SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por FRANCISCO CARLOS THEODORO, objetivando a concessão de aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.


A r. sentença de fls. 98/101, complementada pela decisão de fls. 112/113 julgou procedente o pedido, "para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor aposentadoria especial, a partir da data da distribuição da ação, ou seja, 25 de agosto de 2.005", acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 105/110, o INSS requer a reforma da r. sentença, ao argumento de não ter sido demonstrada a efetiva submissão a condições especiais de trabalho no período alegado na inicial. Subsidiariamente, postula a modificação do termo inicial do benefício, para que seja fixado na data da citação, e a observância do art. 29 da Lei nº 8.213/91 na apuração do salário de benefício.


Contrarrazões da parte autora às fls. 128/131.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.



VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 27/07/1979 a 25/02/1990, 01/08/1990 a 22/08/1990, 03/09/1990 a 31/05/2001 e 04/06/2001 a 02/08/2005.


Quanto ao período compreendido entre 27/07/1979 e 25/02/1990, trabalhado na empresa "JUMIL - Justino de Morais, Irmãos S/A", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 11/12) e os laudos técnicos (fl. 14/16 e 17/19) informam que o autor, no exercício das funções de ajudante de produção e operador de dobradeira, esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 92, 7 dB (A).


No tocante ao período de 03/09/1990 a 31/05/2001, laborado junto à empresa "Bertanha Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda", instruiu o autor a presente demanda com laudo técnico de fls. 30/34, o qual aponta a submissão a ruído, nível 83 dB(A), no exercício da função de prensista.


Por sua vez, para o período de 04/06/2001 a 02/08/2005, no qual o autor prestou serviços para a empresa "Betamáquinas Comercial Agrícola Ltda - ME", o PPP de fl. 22/23 e o laudo técnico de fls. 24/28 indicam que o nível de pressão sonora a que o autor estava exposto, na função de líder de estamparia, era de 83 db(A).


Durante a fase instrutória, sobreveio o laudo pericial de fls. 76/85, tendo o expert realizado a inspeção nos locais onde o autor excerceu suas atividades laborativas, "a fim de verificar a caracterização ou não da situação de risco à saúde e à sua integridade física (insalubridade)".


O "quadro dos tempos com exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos", inserido à fl. 83 do laudo em questão, aponta as seguintes conclusões:


1) No período de 27/07/1979 a 25/02/1990, trabalhado na empresa "Justino de Morais Irmãos S/A", na função de ajudante de produção, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 92 dB (A);


2) No período de 01/08/1990 a 22/08/1990, trabalhado na empresa "Plurinox Indústria, Comércio e Representação Aço Inox Ltda", na função de prensista, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 94 dB (A);


3) No período de 03/09/1990 a 31/05/2001, trabalhado na empresa "Bertanha Indústria e Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda ", na função de prensista, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 87 dB (A);


4) No período de 04/06/2001 a 02/08/2005, trabalhado na empresa "Betamáquinas Ltda", na função de prensista, o autor esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente, nível 87 dB (A).


Com efeito, a aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)


Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.


A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.


Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo que nos períodos compreendidos entre 27/07/1979 e 25/02/1990, 01/08/1990 e 22/08/1990, 03/09/1990 e 05/03/1997, e entre 19/11/2003 e 02/08/2005 merece ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, conforme quadro de limite de tolerância constante da fundamentação supra. Por outro lado, impossível o cômputo de tempo especial para o período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, uma vez que não se enquadra nas exigências legais acima delineadas.


Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 18 anos, 10 meses e 08 dias de serviço especial (vide planilha em anexo), tempo nitidamente insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda quanto a este ponto específico.


Por sua vez, merece acolhida, em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária seja compelida a reconhecer e averbar, como tempo especial de labor, os períodos de 27/07/1979 a 25/02/1990, 01/08/1990 a 22/08/1990, 03/09/1990 a 05/03/1997, e 19/11/2003 a 02/08/2005.


Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau, julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria especial, determinando à Autarquia que reconheça a especialidade do labor desempenhado de 27/07/1979 a 25/02/1990, 01/08/1990 a 22/08/1990, 03/09/1990 a 05/03/1997, e 19/11/2003 a 02/08/2005, e proceda à respectiva averbação de tais períodos, e, por fim, para fixar a sucumbência recíproca.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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