Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2003706 / SP
0004297-74.2013.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A TINTAS E SOLVENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA. DIB. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/05/2014, sob a égide,
portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da
parte autora, tempo de serviço especial e concedeu-lhe a aposentadoria especial. Assim, trata-
se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Máquinas Agrícolas Jacto SA" de 27/08/1984
a 05/03/1997 e 06/02/2007 a 30/05/2013, os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 26 e
37/41, com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica,
demonstram que o requerente estava exposto a ruído de 83dB e de 86,4dB, respectivamente.
13 - Durante as atividades realizadas na empresa "JBS SA" de 07/11/2005 a 02/01/2007, o
Perfil Previdenciário de fl. 79, com indicação do responsável pelos registros ambientais, indica
que estava submetido a pressão sonora de 85,01dB.
14 - O requerente ainda trabalhou na empregadora "Máquinas Agrícolas Jacto SA" durante o
período de 05/04/1999 a 21/02/2005, oportunidade em que estava exposto a "thinner (solvente)
e tintas", nos termos do que informa o PPP de fls. 32/36, portanto, cabendo o seu
enquadramento nos itens 1.0.3, 1.0.9 e 1.0.11 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto
nº 3.048/99.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
27/08/1984 a 05/03/1997, 05/04/1999 a 21/02/2005, 07/11/2005 a 02/01/2007 e 06/02/2007 a
30/05/2013.
16 - Consoante planilha inserida na r. sentença à fl. 103, somando-se a atividade especial
reconhecida nesta demanda, verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 10 meses e
17 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do
requerimento administrativo (29/06/2013 - fl. 21), fazendo jus, portanto, à concessão de
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
17 - O requisito carência restou também completado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(29/06/2013 - fl. 21).
19 - Quanto ao pedido subsidiário de desconto, salienta-se que a norma contida no art. 57, §8º,
da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em
gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não
devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Ademais,
não é o caso de recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria e salário, situação que,
em tese, ensejaria o desconto pretendido.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, a fim de estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, bem como à remessa necessária, esta última em maior
extensão, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantida, no mais, a r. sentença
prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
