
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 14/06/1981 a 19/12/1985, 06/03/1997 e 18/11/2003 e de 21/11/2009 a 08/02/2010; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024129-06.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por JOÃO BATISTA DE SIQUEIRA, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 92/97 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu como tempo de serviço especial o serviço prestado pelo autor no período de 14/06/1981 a 19/12/1985, como granjeiro da empresa "Hans Hugo Eichel", e no período de 06/03/1997 a 08/02/2010, como tratorista da empresa Itaiquara Alimentos S/A. Em razão da sucumbência recíproca, foi determinado que cada parte arque com os honorários do respectivo patrono.
Em razões recursais de fls. 99/112, o autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/02/1986 a 31/12/1988, 01/01/1989 a 31/05/1991 e de 01/06/1991 a 04/12/1992. Por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, o INSS, às fls. 115/120-verso, pugna pela reforma da r. sentença alegando que a atividade de ajudante de granjeiro não se enquadra como insalubre e, em relação ao período de 06/03/1997 a 08/02/2010, inexiste laudo técnico que comprove sua especialidade, além do uso de EPI eficaz. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, conheço apenas em parte a apelação da parte autora, eis que, conforme bem salientou a r. sentença, os períodos de 01/01/1989 a 31/05/1991 e de 01/06/1991 a 04/12/1992, em que o autor exerceu as funções de tratorista e motorista, respectivamente, já foram reconhecidas administrativamente pelo INSS, razão pela qual inexiste o interesse recursal neste aspecto.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Conforme formulários DSS-8030 (fls. 32 e 33), no período de 14/06/1981 a 10/12/1985, laborado na empresa Hans Hugo Eichel, na função de ajudante de granjeiro, o autor esteve exposto à química da ração e ao ruído; e no período de 03/02/1986 a 31/12/1988, na empresa Aluísio Diarte Mathias & Outros, exerceu diversas atividades rurais, tais como: "aplicar agrotóxico (handup) na lavoura de café, fazer adubagem da lavoura e ajudar nas atividades agropastoril".
De acordo com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 34/35), no período de 13/07/1994 a 20/11/2009 (data da emissão do PPP), o autor exerceu a função de tratorista e esteve exposto a ruído de 88 dB(A).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial apenas nos períodos de 13/07/1994 a 05/03/1997 (já reconhecido administrativamente pelo INSS - fl. 36) e de 19/01/2003 a 20/11/2009 (88 dB). O período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que a prova dos autos indica que o autor esteve submetido à pressão sonora inferior a 90 dB exigidos à época; assim como o período de 21/11/2009 a 08/02/2010, por não haver prova nos autos referente a especialidade desde período, eis que o PPP foi emitido em 20/11/2009.
Os períodos laborados na zona rural, de 14/06/1981 a 19/12/1985 (ajudante de granjeiro) e de 03/02/1986 a 31/12/1988 (atividades rurais) não podem ser considerados como especiais, pois apesar da comprovação do exercício da atividade rural, vinculado ao regime urbano, como empregado em empresa na agroindústria, agro-comércio ou agropecuária, os formulários DSS-8030 (fls. 32 e 33) apresentados indicam apenas de forma genérica os agentes nocivos a que o autor esteve exposto; assim, impossível o enquadramento da atividade no código 2.2.1 do anexo do Decreto nº 53.831/64.
Neste sentido:
Diante o exposto, conheço em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 14/06/1981 a 19/12/1985, 06/03/1997 e 18/11/2003 e de 21/11/2009 a 08/02/2010; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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