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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:41:44

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - 01/02/1977 a 30/11/1979, de 14/01/1986 a 29/04/1986, de 08/05/1986 a 03/02/1987, de 01/03/1989 a 21/03/1990, de 13/06/1990 a 08/09/1990, de 19/09/1990 a 23/11/1995, de 02/05/1996 a 04/06/1996, de 10/06/1996 a 20/12/1996, de 01/06/1998 a 25/08/1998, de 01/02/1999 a 24/06/2000, de 26/06/2000 a 26/12/2000, de 15/05/2001 a 20/08/2001, de 29/01/2002 a 25/12/2002, de 06/05/2003 a 31/12/2005, de 02/07/2007 a 04/09/2008, de 04/05/2009 a 19/07/2009, de 28/09/2009 a 07/10/2009, de 20/10/2009 a 17/12/2009, de 01/02/2010 a 08/05/2010, de 03/05/2010 a 07/12/2011. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento nos intervalos de 03/03/1980 a 12/08/1982, de 13/09/1982 a 29/03/1983, de 25/04/1983 a 07/11/1985, de 04/02/1987 a 04/06/1997, de 13/08/1987 a 21/12/1987, de 23/09/1997 a 12/12/197, de 15/04/1998 a 31/05/1998 e de 01/03/2013 até a propositura da ação. 10 - À comprovar a alegada especialidade do labor, foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial foi juntado em razões de ID 3312273 - Pág. 7/09; ID 3312274 – fls. 01/10; ID 3312275 – fls. 01/10; ID 3312276 – fls. 01/10; ID 3312277 – fls. 01/09; ID 3312278 – fls. 01 e ID 3312279 – fls. 01/08 e comprova que o autor esteve exposto a: - de 01/02/1977 a 30/11/1979 – auxiliar de pranchamento – hidrocarbonetos e compostos de carbono; - de 03/03/1980 a 12/08/1982 – sapateiro – hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 13/09/1982 a 29/03/1983 – sapateiro coringa – hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 25/04/1983 a 07/11/1985 – revisor de qualidade de sapatos - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 94,78dbA; - de 14/01/1986 a 29/04/1986 – revisor de qualidade de pesponto - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 08/05/1986 a 03/02/1987 - revisor de qualidade de pesponto - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 04/02/1987 a 04/06/1987 – auxiliar de almoxarifado – sem exposição à agentes nocivos; - de 13/08/1987 a 21/12/1987 – agenciador - sem exposição à agentes nocivos; - de 01/03/1989 a 21/03/1990 – revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 13/06/1990 a 08/09/1990 – revisor de qualidade pesponto costura manual - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; -de 19/09/1990 a 23/11/1995 – revisor de montagem coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 02/05/1996 a 04/06/1996 – revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 10/06/1996 a 20/12/1996 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 23/09/1997 a 12/12/1997 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 95,97dbA; - de 15/04/1998 a 31/05/1998 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 95,97dbA; - de 01/06/1998 a 25/08/1998 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 92,62dbA; - de 01/02/1999 a 24/06/2000 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 26/06/2000 a 26/12/2000 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 15/05/2001 a 20/08/2001 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 94,78dbA; - de 01/11/2001 a 14/12/2001 - revisor de qualidade pesponto coringa – hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 29/01/2002 a 25/12/2002 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; -de 06/05/2003 a 31/12/2005 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 22/02/2006 a 08/12/2006 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 94,78dbA; - de 02/07/2007 a 04/09/2008 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 04/05/2009 a 19/07/2008 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 28/09/2009 a 07/10/2009 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 20/10/2009 a 17/12/2009 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 01/02/2009 a 08/05/2010 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 03/05/2010 a 07/12/2011 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 08/12/2011 a 29/04/2012 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 17/09/2012 a 15/12/2012 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA e de 01/03/2013 a 19/08/2016 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA. 11 - Assim quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). 12 - Dito isto, os intervalos ora avaliados merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 13 - No tocante aos lapsos de 04/02/1987 a 04/06/1987 e de 13/08/1987 a 21/12/1987, inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que não houve exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor, bem como as funções de auxiliar de almoxarifado e agenciador não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria. 14 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1977 a 30/11/1979, de 03/03/1980 a 12/08/1982, de 13/09/1982 a 29/03/1983, de 25/04/1983 a 07/11/1985, de 14/01/1986 a 29/04/1986, de 08/05/1986 a 03/02/1987, de 01/03/1989 a 21/03/1990, de 13/06/1990 a 08/09/1990, de 19/09/1990 a 23/11/1995, de 02/05/1996 a 04/06/1996, de 10/06/1996 a 20/12/1996, de 23/09/1997 a 12/12/1997, de 15/04/1998 a 31/05/1998, de 01/06/1998 a 25/08/1998, de 01/02/1999 a 24/06/2000, de 26/06/2000 a 26/12/2000, de 15/05/2001 a 20/08/2001, de 29/01/2002 a 25/12/2002, de 06/05/2003 a 31/12/2005, de 02/07/2007 a 04/09/2008, de 04/05/2009 a 19/07/2009, de 28/09/2009 a 07/10/2009, de 20/10/2009 a 17/12/2009, de 01/02/2010 a 08/05/2010, de 03/05/2010 a 07/12/2011 e de 01/03/2013 a 19/08/2016. 15 - Vale ressaltar que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa (o que ocorreu no presente caso), com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho. 16 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (14/05/2014 – ID 3312248 – fl. 04), alcança 27 anos, 05 meses e 12 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da aposentadoria especial vindicada. 17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/05/2014 – ID 3312248 – fl. 04). 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 21 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000306-23.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/06/2021, DJEN DATA: 17/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000306-23.2018.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/06/2021

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL.RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - 01/02/1977 a 30/11/1979, de 14/01/1986 a 29/04/1986, de 08/05/1986 a 03/02/1987, de
01/03/1989 a 21/03/1990, de 13/06/1990 a 08/09/1990, de 19/09/1990 a 23/11/1995, de
02/05/1996 a 04/06/1996, de 10/06/1996 a 20/12/1996, de 01/06/1998 a 25/08/1998, de
01/02/1999 a 24/06/2000, de 26/06/2000 a 26/12/2000, de 15/05/2001 a 20/08/2001, de
29/01/2002 a 25/12/2002, de 06/05/2003 a 31/12/2005, de 02/07/2007 a 04/09/2008, de
04/05/2009 a 19/07/2009, de 28/09/2009 a 07/10/2009, de 20/10/2009 a 17/12/2009, de
01/02/2010 a 08/05/2010, de 03/05/2010 a 07/12/2011. Por outro lado, o postulante requer o
referido reconhecimento nos intervalos de 03/03/1980 a 12/08/1982, de 13/09/1982 a 29/03/1983,
de 25/04/1983 a 07/11/1985, de 04/02/1987 a 04/06/1997, de 13/08/1987 a 21/12/1987, de
23/09/1997 a 12/12/197, de 15/04/1998 a 31/05/1998 e de 01/03/2013 até a propositura da ação.
10 - À comprovar a alegada especialidade do labor, foi determinada a realização de prova pericial
pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial foi juntado em razões de ID 3312273
- Pág. 7/09; ID 3312274 – fls. 01/10; ID 3312275 – fls. 01/10; ID 3312276 – fls. 01/10; ID 3312277
– fls. 01/09; ID 3312278 – fls. 01 e ID 3312279 – fls. 01/08 e comprova que o autor esteve
exposto a: - de 01/02/1977 a 30/11/1979 – auxiliar de pranchamento – hidrocarbonetos e
compostos de carbono; - de 03/03/1980 a 12/08/1982 – sapateiro – hidrocarbonetos, compostos
de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 13/09/1982 a 29/03/1983 – sapateiro coringa –
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 25/04/1983 a 07/11/1985 –
revisor de qualidade de sapatos - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 94,78dbA; -
de 14/01/1986 a 29/04/1986 – revisor de qualidade de pesponto - hidrocarbonetos, compostos de
carbono e ruído de 93,87dbA; - de 08/05/1986 a 03/02/1987 - revisor de qualidade de pesponto -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 04/02/1987 a 04/06/1987 –
auxiliar de almoxarifado – sem exposição à agentes nocivos; - de 13/08/1987 a 21/12/1987 –
agenciador - sem exposição à agentes nocivos; - de 01/03/1989 a 21/03/1990 – revisor de
qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de
13/06/1990 a 08/09/1990 – revisor de qualidade pesponto costura manual - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; -de 19/09/1990 a 23/11/1995 – revisor de montagem
coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 02/05/1996 a
04/06/1996 – revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e

ruído de 93,87dbA; - de 10/06/1996 a 20/12/1996 - revisor de qualidade pesponto coringa -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 23/09/1997 a 12/12/1997 -
revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
95,97dbA; - de 15/04/1998 a 31/05/1998 - revisor de qualidade pesponto coringa -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 95,97dbA; - de 01/06/1998 a 25/08/1998 -
revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
92,62dbA; - de 01/02/1999 a 24/06/2000 - revisor de qualidade pesponto coringa -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 26/06/2000 a 26/12/2000 -
revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA; - de 15/05/2001 a 20/08/2001 - revisor de qualidade pesponto coringa -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 94,78dbA; - de 01/11/2001 a 14/12/2001 -
revisor de qualidade pesponto coringa – hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA; - de 29/01/2002 a 25/12/2002 - revisor de qualidade pesponto coringa -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; -de 06/05/2003 a 31/12/2005 -
revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA; - de 22/02/2006 a 08/12/2006 - revisor de qualidade pesponto coringa -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 94,78dbA; - de 02/07/2007 a 04/09/2008 -
revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA; - de 04/05/2009 a 19/07/2008 - revisor de qualidade pesponto coringa -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 28/09/2009 a 07/10/2009 -
revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA; - de 20/10/2009 a 17/12/2009 - revisor de qualidade pesponto coringa -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 01/02/2009 a 08/05/2010 -
revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA; - de 03/05/2010 a 07/12/2011 - revisor de qualidade pesponto coringa -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 08/12/2011 a 29/04/2012 -
revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA; - de 17/09/2012 a 15/12/2012 - revisor de qualidade pesponto coringa -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA e de 01/03/2013 a 19/08/2016 -
revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA.
11 - Assim quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos
contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do
Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
12 - Dito isto, os intervalos ora avaliados merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os
itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
13 - No tocante aos lapsos de 04/02/1987 a 04/06/1987 e de 13/08/1987 a 21/12/1987, inviável o
reconhecimento pretendido, uma vez que não houve exposição à agentes nocivos no
desempenho de seu labor, bem como as funções de auxiliar de almoxarifado e agenciador não
encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria.
14 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1977 a 30/11/1979, de 03/03/1980 a 12/08/1982, de
13/09/1982 a 29/03/1983, de 25/04/1983 a 07/11/1985, de 14/01/1986 a 29/04/1986, de
08/05/1986 a 03/02/1987, de 01/03/1989 a 21/03/1990, de 13/06/1990 a 08/09/1990, de

19/09/1990 a 23/11/1995, de 02/05/1996 a 04/06/1996, de 10/06/1996 a 20/12/1996, de
23/09/1997 a 12/12/1997, de 15/04/1998 a 31/05/1998, de 01/06/1998 a 25/08/1998, de
01/02/1999 a 24/06/2000, de 26/06/2000 a 26/12/2000, de 15/05/2001 a 20/08/2001, de
29/01/2002 a 25/12/2002, de 06/05/2003 a 31/12/2005, de 02/07/2007 a 04/09/2008, de
04/05/2009 a 19/07/2009, de 28/09/2009 a 07/10/2009, de 20/10/2009 a 17/12/2009, de
01/02/2010 a 08/05/2010, de 03/05/2010 a 07/12/2011 e de 01/03/2013 a 19/08/2016.
15 - Vale ressaltar que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido dapossibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa (o que
ocorreu no presente caso), com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas,
observada asimilaridadedo objeto social e das condições ambientais de trabalho.
16 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como
especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (14/05/2014 – ID 3312248
– fl. 04), alcança 27 anos, 05 meses e 12 dias de labor, número superior ao necessário à
consecução da aposentadoria especial vindicada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(14/05/2014 – ID 3312248 – fl. 04).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000306-23.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO SERGIO MOREIRA DIONIZIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL

Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO SERGIO MOREIRA
DIONIZIO


Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000306-23.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO SERGIO MOREIRA DIONIZIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PAULO SERGIO MOREIRA
DIONIZIO
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OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
por PAULO SÉRGIO MOREIRA DIONIZIO, em ação ajuizada por esta, objetivando a
concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

A r. sentença de ID 3312385- fls. 10/11, ID 3312386 – fls. 01/10 e ID 3312387 – fls. 01/07,
proferida em 27/04/2017 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como
especial os períodos de 01/02/1977 a 30/11/1979, de 14/01/1986 a 29/04/1986, de 08/05/1986
a 03/02/1987, de 01/03/1989 a 21/03/1990, de 13/06/1990 a 08/09/1990, de 19/09/1990 a
23/11/1995, de 02/05/1996 a 04/06/1996, de 10/06/1996 a 20/12/1996, de 01/06/1998 a
25/08/1998, de 01/02/1999 a 24/06/2000, de 26/06/2000 a 26/12/2000, de 15/05/2001 a
20/08/2001, de 29/01/2002 a 25/12/2002, de 06/05/2003 a 31/12/2005, de 02/07/2007 a
04/09/2008, de 04/05/2009 a 19/07/2009, de 28/09/2009 a 07/10/2009, de 20/10/2009 a

17/12/2009, de 01/02/2010 a 08/05/2010, de 03/05/2010 a 07/12/2011, condenando o INSS na
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (14/05/2014 – ID 3312248 – fl. 04), devendo as parcelas em atraso serem
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Fixou a verba honorária a ser arcada
pela parte autora em 10% sobre o valor estabelecido à título de dano moral e condenou a
Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da
condenação até a data do decisum.

Em razões recursais de ID 3312335 – fls. 01/10, ID 3312337 – fls. 01/02, ID 3312388 – fls.
01/10, ID 3312390 – fls. 01/10 e ID 3312391 – fls. 01/10, a parte autora pugna pela reforma da
r. sentença, ao fundamento de que restou comprovado seu labor especial nos lapsos de
03/03/1980 a 12/08/1982, de 13/09/1982 a 29/03/1983, de 25/04/1983 a 07/11/1985, de
04/02/1987 a 04/06/1997, de 13/08/1987 a 21/12/1987, de 23/09/1997 a 12/12/197, de
15/04/1998 a 31/05/1998 e de 01/03/2013 até a propositura da ação, pelo que faz jus à
concessão da aposentadoria especial.

O INSS, por sua vez, em suas razões recursais de ID 3312337 – fls. 06/10 e ID 3312391 – fls.
06/10, pugna pela reforma da r. sentença, ao argumento de que não há comprovação do labor
especial do autor. Sustenta a ocorrência da impossibilidade do reconhecimento da
especialidade com base em prova pericial realizada por similaridade. Sustenta, ainda, que o uso
de EPI afasta a especialidade do labor.

Devidamente processados os recursos, com contrarrazões do autor, foram os autos remetidos a
este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000306-23.2018.4.03.6113
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PAULO SERGIO MOREIRA DIONIZIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
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DIONIZIO

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OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).

Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.

Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.

A propósito do tema:

"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira

Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as

informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.

Do caso concreto.

A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1977 a
30/11/1979, de 14/01/1986 a 29/04/1986, de 08/05/1986 a 03/02/1987, de 01/03/1989 a
21/03/1990, de 13/06/1990 a 08/09/1990, de 19/09/1990 a 23/11/1995, de 02/05/1996 a
04/06/1996, de 10/06/1996 a 20/12/1996, de 01/06/1998 a 25/08/1998, de 01/02/1999 a
24/06/2000, de 26/06/2000 a 26/12/2000, de 15/05/2001 a 20/08/2001, de 29/01/2002 a
25/12/2002, de 06/05/2003 a 31/12/2005, de 02/07/2007 a 04/09/2008, de 04/05/2009 a
19/07/2009, de 28/09/2009 a 07/10/2009, de 20/10/2009 a 17/12/2009, de 01/02/2010 a
08/05/2010, de 03/05/2010 a 07/12/2011. Por outro lado, o postulante requer o referido
reconhecimento nos intervalos de 03/03/1980 a 12/08/1982, de 13/09/1982 a 29/03/1983, de
25/04/1983 a 07/11/1985, de 04/02/1987 a 04/06/1997, de 13/08/1987 a 21/12/1987, de
23/09/1997 a 12/12/197, de 15/04/1998 a 31/05/1998 e de 01/03/2013 até a propositura da
ação.

À comprovar a alegada especialidade do labor, foi determinada a realização de prova pericial
pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial foi juntado em razões de ID

3312273 - Pág. 7/09; ID 3312274 – fls. 01/10; ID 3312275 – fls. 01/10; ID 3312276 – fls. 01/10;
ID 3312277 – fls. 01/09; ID 3312278 – fls. 01 e ID 3312279 – fls. 01/08 e comprova que o autor
esteve exposto a:
- de 01/02/1977 a 30/11/1979 – auxiliar de pranchamento – hidrocarbonetos e compostos de
carbono;
- de 03/03/1980 a 12/08/1982 – sapateiro – hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA;
- de 13/09/1982 a 29/03/1983 – sapateiro coringa – hidrocarbonetos, compostos de carbono e
ruído de 93,87dbA;
- de 25/04/1983 a 07/11/1985 – revisor de qualidade de sapatos - hidrocarbonetos, compostos
de carbono e ruído de 94,78dbA;
- de 14/01/1986 a 29/04/1986 – revisor de qualidade de pesponto - hidrocarbonetos, compostos
de carbono e ruído de 93,87dbA;
- de 08/05/1986 a 03/02/1987 - revisor de qualidade de pesponto - hidrocarbonetos, compostos
de carbono e ruído de 93,87dbA;
- de 04/02/1987 a 04/06/1987 – auxiliar de almoxarifado – sem exposição à agentes nocivos;
- de 13/08/1987 a 21/12/1987 – agenciador - sem exposição à agentes nocivos;
- de 01/03/1989 a 21/03/1990 – revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA;
- de 13/06/1990 a 08/09/1990 – revisor de qualidade pesponto costura manual -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA;
-de 19/09/1990 a 23/11/1995 – revisor de montagem coringa - hidrocarbonetos, compostos de
carbono e ruído de 93,87dbA;
- de 02/05/1996 a 04/06/1996 – revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA;
- de 10/06/1996 a 20/12/1996 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA;
- de 23/09/1997 a 12/12/1997 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 95,97dbA;
- de 15/04/1998 a 31/05/1998 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 95,97dbA;
- de 01/06/1998 a 25/08/1998 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 92,62dbA;
- de 01/02/1999 a 24/06/2000 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA;
- de 26/06/2000 a 26/12/2000 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA;
- de 15/05/2001 a 20/08/2001 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 94,78dbA;
- de 01/11/2001 a 14/12/2001 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA;
- de 29/01/2002 a 25/12/2002 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,

compostos de carbono e ruído de 93,87dbA;
-de 06/05/2003 a 31/12/2005 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA;
- de 22/02/2006 a 08/12/2006 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 94,78dbA;
- de 02/07/2007 a 04/09/2008 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA;
- de 04/05/2009 a 19/07/2008 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA;
- de 28/09/2009 a 07/10/2009 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA;
- de 20/10/2009 a 17/12/2009 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA;
- de 01/02/2009 a 08/05/2010 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA;
- de 03/05/2010 a 07/12/2011 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA;
- de 08/12/2011 a 29/04/2012 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA;
- de 17/09/2012 a 15/12/2012 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA e;
- de 01/03/2013 a 19/08/2016 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA.
Assim quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada.
E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição
o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº
13-A).
Colacionam-se julgados desta Corte, neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. LAUDO
PERICIAL. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
(omissis)
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarboneto s aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância

relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho."
(omissis)
(AC nº 2013.03.99.033925-0, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 24/07/2018, v.u.,
p. DJE 01/08/2018)" (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
ENQUADRAMENTO PARCIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
(omissis)
- Especificamente ao período de 1º/1/2004 a 31/12/2004, de 1º/1/2007 a 31/12/2007, de
1º/1/2008 a 31/12/2008 e de 1º/8/2011 a 24/5/2012 (DER), a parte autora logrou demonstrar,
via PPP, a exposição habitual e permanente a agentes químicos insalubres, tais como: estireno
e etil benzeno (hidrocarboneto aromático), circunstância que determina o enquadramento nos
códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).
- Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno é elemento comprovadamente
cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego."
(omissis)
(AC nº 2013.61.83.005650-2, 9ª Turma, Rel. Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, j. 04/09/2017,
v.u., p. DJE 20/09/2017) (grifei)
Dito isto, os intervalos ora avaliados merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens
1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19
do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.


No tocante aos lapsos de 04/02/1987 a 04/06/1987 e de 13/08/1987 a 21/12/1987, inviável o
reconhecimento pretendido, uma vez que não houve exposição à agentes nocivos no
desempenho de seu labor, bem como as funções de auxiliar de almoxarifado e agenciador não
encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria.

Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1977 a 30/11/1979, de 03/03/1980 a 12/08/1982, de
13/09/1982 a 29/03/1983, de 25/04/1983 a 07/11/1985, de 14/01/1986 a 29/04/1986, de
08/05/1986 a 03/02/1987, de 01/03/1989 a 21/03/1990, de 13/06/1990 a 08/09/1990, de
19/09/1990 a 23/11/1995, de 02/05/1996 a 04/06/1996, de 10/06/1996 a 20/12/1996, de
23/09/1997 a 12/12/1997, de 15/04/1998 a 31/05/1998, de 01/06/1998 a 25/08/1998, de
01/02/1999 a 24/06/2000, de 26/06/2000 a 26/12/2000, de 15/05/2001 a 20/08/2001, de
29/01/2002 a 25/12/2002, de 06/05/2003 a 31/12/2005, de 02/07/2007 a 04/09/2008, de
04/05/2009 a 19/07/2009, de 28/09/2009 a 07/10/2009, de 20/10/2009 a 17/12/2009, de
01/02/2010 a 08/05/2010, de 03/05/2010 a 07/12/2011 e de 01/03/2013 a 19/08/2016.


Vale ressaltar que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido dapossibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa (o que
ocorreu no presente caso), com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas,
observada asimilaridadedo objeto social e das condições ambientais de trabalho.

Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PORSIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
5. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia porsimilaridadeé possível
quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo
objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma
eram similares.
(...)
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa
necessária não providas."
(AC nº 2010.03.99.036852-2/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DJe
07/11/2016) (grifos nossos)

Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial
na presente demanda, até a data da postulação administrativa (14/05/2014 – ID 3312248 – fl.
04), alcança 27 anos, 05 meses e 12 dias de labor, número superior ao necessário à
consecução da "aposentadoria especial" vindicada.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/05/2014
– ID 3312248 – fl. 04).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo

com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.

O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.

Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária.

Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:

"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016.).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento."

(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação
da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 03/03/1980 a 12/08/1982, de
13/09/1982 a 29/03/1983, de 25/04/1983 a 07/11/1985, de 23/09/1997 a 12/12/1997, de
15/04/1998 a 31/05/1998 e de 01/03/2013 a 19/08/2016, para condenar o INSS na implantação
do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(14/05/2014 – ID 3312248 – fl. 04), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a
devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), mantida, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

É como voto.










E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL.RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO
SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das

condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - 01/02/1977 a 30/11/1979, de 14/01/1986 a 29/04/1986, de 08/05/1986 a 03/02/1987, de
01/03/1989 a 21/03/1990, de 13/06/1990 a 08/09/1990, de 19/09/1990 a 23/11/1995, de
02/05/1996 a 04/06/1996, de 10/06/1996 a 20/12/1996, de 01/06/1998 a 25/08/1998, de
01/02/1999 a 24/06/2000, de 26/06/2000 a 26/12/2000, de 15/05/2001 a 20/08/2001, de
29/01/2002 a 25/12/2002, de 06/05/2003 a 31/12/2005, de 02/07/2007 a 04/09/2008, de
04/05/2009 a 19/07/2009, de 28/09/2009 a 07/10/2009, de 20/10/2009 a 17/12/2009, de
01/02/2010 a 08/05/2010, de 03/05/2010 a 07/12/2011. Por outro lado, o postulante requer o
referido reconhecimento nos intervalos de 03/03/1980 a 12/08/1982, de 13/09/1982 a
29/03/1983, de 25/04/1983 a 07/11/1985, de 04/02/1987 a 04/06/1997, de 13/08/1987 a
21/12/1987, de 23/09/1997 a 12/12/197, de 15/04/1998 a 31/05/1998 e de 01/03/2013 até a
propositura da ação.
10 - À comprovar a alegada especialidade do labor, foi determinada a realização de prova
pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo laudo técnico pericial foi juntado em razões de ID
3312273 - Pág. 7/09; ID 3312274 – fls. 01/10; ID 3312275 – fls. 01/10; ID 3312276 – fls. 01/10;
ID 3312277 – fls. 01/09; ID 3312278 – fls. 01 e ID 3312279 – fls. 01/08 e comprova que o autor
esteve exposto a: - de 01/02/1977 a 30/11/1979 – auxiliar de pranchamento – hidrocarbonetos e

compostos de carbono; - de 03/03/1980 a 12/08/1982 – sapateiro – hidrocarbonetos, compostos
de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 13/09/1982 a 29/03/1983 – sapateiro coringa –
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 25/04/1983 a 07/11/1985 –
revisor de qualidade de sapatos - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 94,78dbA;
- de 14/01/1986 a 29/04/1986 – revisor de qualidade de pesponto - hidrocarbonetos, compostos
de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 08/05/1986 a 03/02/1987 - revisor de qualidade de
pesponto - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 04/02/1987 a
04/06/1987 – auxiliar de almoxarifado – sem exposição à agentes nocivos; - de 13/08/1987 a
21/12/1987 – agenciador - sem exposição à agentes nocivos; - de 01/03/1989 a 21/03/1990 –
revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA; - de 13/06/1990 a 08/09/1990 – revisor de qualidade pesponto costura manual -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; -de 19/09/1990 a 23/11/1995 –
revisor de montagem coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; -
de 02/05/1996 a 04/06/1996 – revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos,
compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 10/06/1996 a 20/12/1996 - revisor de
qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de
23/09/1997 a 12/12/1997 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos
de carbono e ruído de 95,97dbA; - de 15/04/1998 a 31/05/1998 - revisor de qualidade pesponto
coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 95,97dbA; - de 01/06/1998 a
25/08/1998 - revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e
ruído de 92,62dbA; - de 01/02/1999 a 24/06/2000 - revisor de qualidade pesponto coringa -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 26/06/2000 a 26/12/2000 -
revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA; - de 15/05/2001 a 20/08/2001 - revisor de qualidade pesponto coringa -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 94,78dbA; - de 01/11/2001 a 14/12/2001 -
revisor de qualidade pesponto coringa – hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA; - de 29/01/2002 a 25/12/2002 - revisor de qualidade pesponto coringa -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; -de 06/05/2003 a 31/12/2005 -
revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA; - de 22/02/2006 a 08/12/2006 - revisor de qualidade pesponto coringa -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 94,78dbA; - de 02/07/2007 a 04/09/2008 -
revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA; - de 04/05/2009 a 19/07/2008 - revisor de qualidade pesponto coringa -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 28/09/2009 a 07/10/2009 -
revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA; - de 20/10/2009 a 17/12/2009 - revisor de qualidade pesponto coringa -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 01/02/2009 a 08/05/2010 -
revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA; - de 03/05/2010 a 07/12/2011 - revisor de qualidade pesponto coringa -
hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA; - de 08/12/2011 a 29/04/2012 -
revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA; - de 17/09/2012 a 15/12/2012 - revisor de qualidade pesponto coringa -

hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de 93,87dbA e de 01/03/2013 a 19/08/2016 -
revisor de qualidade pesponto coringa - hidrocarbonetos, compostos de carbono e ruído de
93,87dbA.
11 - Assim quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº
8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com
potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a
concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos
contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do
Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A).
12 - Dito isto, os intervalos ora avaliados merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os
itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e
1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
13 - No tocante aos lapsos de 04/02/1987 a 04/06/1987 e de 13/08/1987 a 21/12/1987, inviável
o reconhecimento pretendido, uma vez que não houve exposição à agentes nocivos no
desempenho de seu labor, bem como as funções de auxiliar de almoxarifado e agenciador não
encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria.
14 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
do labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1977 a 30/11/1979, de 03/03/1980 a 12/08/1982,
de 13/09/1982 a 29/03/1983, de 25/04/1983 a 07/11/1985, de 14/01/1986 a 29/04/1986, de
08/05/1986 a 03/02/1987, de 01/03/1989 a 21/03/1990, de 13/06/1990 a 08/09/1990, de
19/09/1990 a 23/11/1995, de 02/05/1996 a 04/06/1996, de 10/06/1996 a 20/12/1996, de
23/09/1997 a 12/12/1997, de 15/04/1998 a 31/05/1998, de 01/06/1998 a 25/08/1998, de
01/02/1999 a 24/06/2000, de 26/06/2000 a 26/12/2000, de 15/05/2001 a 20/08/2001, de
29/01/2002 a 25/12/2002, de 06/05/2003 a 31/12/2005, de 02/07/2007 a 04/09/2008, de
04/05/2009 a 19/07/2009, de 28/09/2009 a 07/10/2009, de 20/10/2009 a 17/12/2009, de
01/02/2010 a 08/05/2010, de 03/05/2010 a 07/12/2011 e de 01/03/2013 a 19/08/2016.
15 - Vale ressaltar que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido dapossibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa (o que
ocorreu no presente caso), com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas,
observada asimilaridadedo objeto social e das condições ambientais de trabalho.
16 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como
especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (14/05/2014 – ID
3312248 – fl. 04), alcança 27 anos, 05 meses e 12 dias de labor, número superior ao
necessário à consecução da aposentadoria especial vindicada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(14/05/2014 – ID 3312248 – fl. 04).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o

Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 03/03/1980 a
12/08/1982, de 13/09/1982 a 29/03/1983, de 25/04/1983 a 07/11/1985, de 23/09/1997 a
12/12/1997, de 15/04/1998 a 31/05/1998 e de 01/03/2013 a 19/08/2016, para condenar o INSS
na implantação do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo (14/05/2014 - ID 3312248 - fl. 04), sendo que sobre os valores em atraso incidirá
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do
§3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após
a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula 111, STJ), mantida, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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