
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do autor tão somente para reconhecer o labor especial também nos períodos de 01/10/1971 a 31/10/1975, 01/03/1976 a 28/02/1981, 15/08/1981 a 13/02/1983, na empresa Têxtil Santos Ltda / Irmãos Santos Tecelagem Ltda; e de 11/12/1989 a 08/02/1990, para Tecelagem Leonilda Ltda. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006921-49.2006.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO FRANCISCO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, com pedido alternativo de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial.
A r. sentença de fls. 127/134 julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS a reconhecer e averbar como tempo de serviço prestado em condições especiais os períodos de 10/05/1983 a 13/07/1983 e de 01/08/1983 a 23/03/1984, laborados na empresa Têxtil Machado Marques. Tendo sucumbido em maior parte, o autor foi condenado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 500,00, condicionada a execução dos valores à perda da qualidade de beneficiário da justiça gratuita. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 143/149, o autor requer o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/10/1971 a 31/10/1975, 01/03/1976 a 28/02/1981, 15/08/1981 a 13/02/1983, na empresa Irmãos Santos Tecelagem Ltda; e de 11/12/1989 a 08/02/1990, para Tecelagem Leonilda Ltda; e a concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (08/11/2005), com acréscimos legais; além da condenação do INSS em custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Conforme formulários e laudos técnicos periciais apresentados pelo autor, temos a seguinte situação:
- nos períodos de 01/10/1971 a 31/10/1975 (fls. 26/27), de 01/03/1976 a 28/02/1981 (fl. 25), e de 15/08/1981 a 13/02/1983 (fl. 31), em que laborou para a empresa Têxtil Santos Ltda / Irmãos Santos Tecelagem Ltda, esteve exposto a ruído de 95 a 99 dB(A);
- nos períodos de 10/05/1983 e 13/07/1983 e de 01/08/1983 a 23/03/1984 (fls. 28 e 29), laborado na empresa Textil Machado Marques S/A, a ruído de 89 a 96 dB(A);
- no período de 02/01/1985 a 10/06/1986 (fl. 34), na empresa Tecelagem Jolitex Ltda, a ruído acima de 90 dB(A);
- no período de 16/06/1986 a 07/07/1986 (fls. 40/42), laborado na empresa Textil Electra Ltda, a ruído de 91 a 97 dB(A);
- no período de 01/08/1986 a 07/09/1989 (fls. 44/45), laborado na empresa Everardo Muller Carioba Tecidos S/A, a ruído de 96 dB(A); e
- no período de 11/12/1989 a 08/02/1990 (fl. 50), laborado na empresa Tecelagem Leonilda Ltda, a ruído de 95 a 99 dB(A).
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Ressalte-se que a autarquia já reconheceu a especialidade do labor no período de 10/05/1983 e 13/07/1983 laborado na empresa Textil Machado Marques S/A (fl. 90), no período de 02/01/1985 a 10/06/1986, na empresa Tecelagem Jolitex Ltda (fl. 90), no período de 16/06/1986 a 07/07/1986, laborado na empresa Textil Electra Ltda (fl. 89) e no período de 01/08/1986 a 07/09/1989, laborado na empresa Everardo Muller Carioba Tecidos S/A (fl. 89).
Com base nas informações prestadas pelas próprias empresas ao INSS, possível o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01/10/1971 a 31/10/1975, de 01/03/1976 a 28/02/1981, de 15/08/1981 a 13/02/1983, de 01/08/1983 a 23/03/1984, e de 11/12/1989 a 08/02/1990.
Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/11/2005 - fl. 19), o autor alcançou 16 anos, 02 meses e 02 dias de tempo total especial; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Nesse contexto, procedendo ao cômputo dos períodos especiais reconhecidos, após convertê-los em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente (fls. 60 e 90 e CNIS anexo), constata-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (08/11/2005), com 51 anos, contava com 29 anos, 8 meses e 21 dias de tempo total de atividade; também insuficiente à obtenção da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante o exposto, nego provimento à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do autor tão somente para reconhecer o labor especial também nos períodos de 01/10/1971 a 31/10/1975, 01/03/1976 a 28/02/1981, 15/08/1981 a 13/02/1983, na empresa Têxtil Santos Ltda / Irmãos Santos Tecelagem Ltda; e de 11/12/1989 a 08/02/1990, para Tecelagem Leonilda Ltda. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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