D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 01/03/1975 a 30/08/1975 e de 01/09/1975 a 30/05/1977, trabalhado na empresa Hudtelfa Textile Technology Ltda, e entre 01/01/2004 e 31/12/2004 e entre 01/01/2005 e 31/12/2005, laborado na empresa Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006687-67.2006.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por PEDRO AFONSO PARO, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade exercido sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 107/113, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu como trabalhado em condições especiais os períodos de 20/05/1983 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 31/12/2003, na empresa Goodyear do Brasil, determinando sua conversão para tempo de serviço comum. Ante a sucumbência recíproca, condenou o autor no pagamento de metade das custas processuais, cuja execução ficou condicionada à perda da qualidade de necessitado; e condenou cada uma das partes no pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 500,00, fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, parcelas estas declaradas compensadas. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 132/138, o autor requer a reforma da r. sentença, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da reafirmação da DER (20/05/2008), mediante o reconhecimento de trabalho especial nos períodos laborados na empresa Hudtelfa Textile Technology Ltda, de 01/03/1975 a 30/08/1975 e de 01/09/1975 a 30/05/1977; bem como nos períodos de 05/03/1977 a 17/11/2003 e de 01/01/2004 a 31/12/2005, laborados na Goodyear do Brasil. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20%, consoante entendimento jurisprudencial. Por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, às fls. 145/149, o INSS pugna pela reforma da r. sentença ao fundamento de que, no seu entender, os períodos de 20/05/1983 a 04/03/1997 e de 18/11/2003 a 31/12/2003 não podem ser considerados especiais, eis que houve utilização de EPI. Subsidiariamente, requer a alteração da taxa de juros de mora ao patamar de 0,5% ao mês. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Conforme formulários DSS-8030 (fls. 34/35), o autor esteve exposto a ruído de 92 dB(A), nos períodos de 01/03/1975 a 30/08/1975 e de 01/09/1975 a 30/05/1977, em que labor na empresa Hudtelfa Textile Technology Ltda; e conforme formulário DSS-8030 (fl. 36), laudo técnico pericial (fl. 37) e PPP (fls. 38/40), nos períodos laborados na Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda, esteve exposto a ruído de 88,5 dB(A), entre 20/05/1983 e 31/12/2002; de 88,7 dB(A), entre 01/01/2003 e 31/12/2003 e entre 01/01/2004 e 31/12/2004; e de 90,5 dB(A), entre 01/01/2005 e 31/12/2005.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Com base nas informações prestadas pelas próprias empresas ao INSS, possível o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01/03/1975 a 30/08/1975 e de 01/09/1975 a 30/05/1977, trabalhado na empresa Hudtelfa Textile Technology Ltda, e entre 20/05/1983 e 05/03/1997, 19/11/2003 e 31/12/2003, 01/01/2004 e 31/12/2004 e 01/01/2005 e 31/12/2005, laborado na empresa Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda.
Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (25/04/2006 - fl.56), o autor alcançou 18 anos, 01 mês e 29 dias de tempo total especial; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
Ressalte-se que, conforme PPP (fls. 117/119), o autor permaneceu laborando na empresa Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda e, entre 01/01/2006 e 31/12/2006 esteve exposto a ruído de 88,4 dB(A) e, no período de 01/01/2007 a 31/12/2007, a ruído de 87,2 dB(A), mas ainda assim não completou o tempo suficiente à implantação do benefício vindicado.
Diante o exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 01/03/1975 a 30/08/1975 e de 01/09/1975 a 30/05/1977, trabalhado na empresa Hudtelfa Textile Technology Ltda, e entre 01/01/2004 e 31/12/2004 e entre 01/01/2005 e 31/12/2005, laborado na empresa Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 13/12/2017 18:14:56 |