
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003528-20.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EMILIO CARLOS RICCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
APELADO: EMILIO CARLOS RICCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003528-20.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EMILIO CARLOS RICCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
APELADO: EMILIO CARLOS RICCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e por EMILIO CARLOS RICCI em ação por ele ajuizada, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
Agravo retido da parte autora de ID 99992911 – fls. 49/56.
A r. sentença de ID 99992905 – fls. 56/74 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer o labor especial do autor nos períodos de 01/10/1992 a 30/06/1999, de 02/07/1999 a 02/01/2002 e de 02/05/2002 a 03/10/2005, fixando a sucumbência recíproca.
Em sede de apelo de ID 99992905 – fls. 102/136, o autor requer o reconhecimento de seu labor especial desempenhado de 01/06/1978 a 30/11/1989, de 01/02/1990 a 31/07/1992 e de 03/08/1992 a 30/09/1992, com a concessão da aposentadoria especial.
Em razões recursais de ID 99992905 – fls. 138/155, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que não restou comprovada a especialidade do labor, eis que a atividade de operador de bolsa de valores não está enquadrada no grupo profissional previsto nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Alega, ainda, impossibilidade de utilização de prova emprestada.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões de ID 99992905 – fls. 157/185, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003528-20.2008.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EMILIO CARLOS RICCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
APELADO: EMILIO CARLOS RICCI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO FEDERICO - SP158294-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado sob condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
No tocante ao agravo retido da parte autora, verifica-se que não foi reiterado em sede de apelo ou contrarrazões, motivo pelo qual não há de ser conhecido.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 01/10/1992 a 30/06/1999, de 02/07/1999 a 02/01/2002 e de 02/05/2002 a 03/10/2005. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento nos intervalos de 01/06/1978 a 30/11/1989, de 01/02/1990 a 31/07/1992 e de 03/08/1992 a 30/09/1992.
No tocante ao lapso de 01/06/1978 a 30/11/1989, em que o autor laborou junto à Talarico – Corretora de Câmbio e Títulos Imobiliários Ltda., o documento de ID 99992911 – fl. 91 demonstra que ele desempenhou as seguintes funções:
- de 01/06/1977 a 20105/1982 - Aprendiz de Arquivista;
- de 01/05/1983 a 31/12/1984 - Auxiliar de Escritório;
- de 01/01/1985 a 30/11/1985-Auxiliar de Pregão na Bovespa;
- de 01/12/1985 a 30/11/1989-Operador de Pregão na Bovespa e;
-de 01/02/1990 a 31/07/1992- Operador de Pregão na Bovespa.
Assim, no tocante às funções de aprendiz de arquivista (01/06/1977 a 20105/1982) e auxiliar de escritório (01/05/1983 a 31/12/1984) inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que as referidas atividades profissionais não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como não há nos autos qualquer prova documental hábil à comprovação de que o requerente estivesse exposto a agentes nocivos no exercício de seu labor.
Quanto aos demais períodos, vale ressaltar que o trabalho exercido no "pregão" da Bolsa de Valores, não pode ser considerada como especial pela categoria profissional, sendo necessária à comprovação da sujeição a agentes nocivos.
Saliente-se que, embora não tenha sido realizada perícia técnica nos presentes autos, o requerente colacionou perícia realizada em outras demandas trabalhistas intentadas por terceiros, que exerceram idêntica função junto à empregadores de mesma natureza. Referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015.
Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
Ainda neste sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
(...)
3. Esclareço que, embora o laudo técnico juntado aos autos seja emprestado, foi elaborado por engenheiro de segurança do trabalho a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, dele se extraindo a efetiva exposição dos trabalhadores em setores idênticos ao do autor, onde foi caracterizada insalubridade por exposição a tolueno e acetona muito acima dos limites de tolerância permitidos.
4. E, sendo a prova emprestada documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco nos mesmos setores em que o autor trabalhou, devem os períodos ora indicados como atividade especial , ser averbados pelo INSS, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Portanto, entendo ser o laudo técnico apresentado aos autos documento hábil a demonstrar potencial insalubridade decorrente do uso de produtos químicos que envolvem todo o processo de fabricação em indústria de calçados, uma vez que foi realizada in loco em empresas ainda ativas e por "similaridade" à atividade exercida pelo autor, devem os períodos ser computados como atividade especial , nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido decidiu o Colendo STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Recurso especial improvido." (RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013)
(...)
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1949966 - 0002356-88.2010.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE.
1. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos e laudo técnico, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 03/02/1982 a 31/10/1987, vez que trabalhava como "tipógrafo", realizando serviços de impressão offset, atividade descrita no código 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.8 do anexo II do Decreto 83.080/79 (Perfil Profissiográfico Previdenciário - fls. 23/25).
- e de 01/06/1992 a 09/11/2006, vez esteve trabalhou como "tipógrafo", ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos) graxa óleo mineral, solventes, gasolina, querosene, entre outros, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico, fls. 32/35)
2. Note-se que a jurisprudência tem se inclinado pela admissibilidade da denominada prova emprestada , isto é, aquela transplantada de determinado processo, no qual regularmente produzida, com vista à demonstração de fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos de direito reclamado em diversa relação processual, sendo assentado pelo STJ que, observado o contraditório no processo de destino da prova trasladada, não é imprescindível que haja identidade de partes entre ele e a demanda de origem da prova emprestada .
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da citação, conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
(Apelação/Remessa Necessária nº 0039373-38.2013.4.03.9999, Relator Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 21/08/2017, v.u., p. e-DJF3, 31/08/2017).
Ademais, como bem salientou a r. sentença, inviável a realização de prova técnica pericial no local onde o autor exerceu suas atividades, uma vez que a Bolsa de Valores encerrou suas atividades em 2005.
Assim, quanto à 01/01/1985 a 30/11/1985, de 01/12/1985 a 30/11/1989 e de 01/02/1990 a 31/07/1992, vê-se que o postulante exerceu as funções de auxiliar de pregão e operador de pregão junto à Bovespa. Entretanto, não há nos autos prova documental, sequer emprestada, hábil à comprovação de sua especialidade.
O laudo técnico pericial, juntado como prova emprestada, referente ao período mais remoto acostado aos autos, retroage à 01/10/1992 a 19/04/2005, razão pela qual não há como comprovar-se a exposição do postulante em período anterior à tal data.
Sendo assim, inviável o reconhecimento dos referidos períodos.
Quanto à 03/08/1992 a 30/09/1992 e de 01/10/1992 a 30/06/1999, vê-se da CTPS do autor de ID 99998278 – fls. 98/103 que ele laborou como assessor sênior junto à Itaú Corretora de Valores S/A.
Instado a informar ao Juízo as atividades desempenhadas pelo postulante no período mencionado, a empregadora quedou-se inerte.
Foi, então, determinada a oitiva das testemunhas pelo magistrado de primeiro grau a fim de comprovação da atividade profissional desempenhada pelo postulante.
As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que, em verdade, ele laborou no pregão da Bolsa de Mercadorias e Futuros-BMF, de maneira contínua para todo a sua vida laboral.
Informaram, também, que todas as corretoras de valores tinham suas cabines individuais, porém todas ficavam dentro do pregão, expostas aos ruídos elevados do ambiente e que não havia isolamento acústico em tais cabines.
Desta feita, no que se refere à 03/08/1992 a 30/09/1992 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que, conforme anteriormente explanado, a prova emprestada que se refere ao período mais remoto acostada aos autos, retroage à 01/10/1992, não havendo comprovação da exposição à agentes nocivos em momento anterior.
Por outro lado, no tocante à 01/10/1992 a 30/06/1999, o laudo técnico pericial de ID 99998278 – fls. 102/116 demonstra que o segurado, requerente da perícia trabalhista, utilizada como prova emprestada, exercia a função de gerente de pregão senior no lapso de 01/10/1992 a 19/04/2005, exposto a ruído de 99,5dbA. Desta feita, considerando a similitude da atividade profissional, a natureza dos empregadores e dos período em que exercida a profissão, possível o reconhecimento pretendido do mencionado interregno.
No que se refere à 02/07/1999 a 02/01/02002, a CTPS de ID 99998278 – fls. 27/31 demonstra que o autor desempenhou a função de "floor trader" - CBO 33155, a qual corresponde à função de operador de pregão junto à Banco ABN Amro S/A.
O laudo técnico pericial de ID 99998278 – fls. 84/101 demonstra que o segurado, requerente da perícia trabalhista, utilizada como prova emprestada, exercia a função de operador de pregão no lapso de 05/01/1998 a 24/06/2004, exposto a ruído de 95dbA. Desta feita, considerando a similitude da atividade profissional, a natureza dos empregadores e dos período em que exercida a profissão, possível o reconhecimento pretendido do mencionado interregno.
Quanto à 02/05/2002 a 03/10/2005, o documentado emitido por JP Morgan - Corretora de Câmbio e Valores Imobiliários de ID 999992911 – fl. 108 comprova que o requerente laborou como operador de pregão Jr.
O laudo técnico pericial de ID 99998278 – fls. 72/83 demonstra que o segurado, requerente da perícia trabalhista, utilizada como prova emprestada, exercia a função de operador de pregão no lapso de 24/07/1995 a 23/06/2006, exposto a ruído de 94dbA. Desta feita, considerando a similitude da atividade profissional, a natureza dos empregadores e dos período em que exercida a profissão, possível o reconhecimento pretendido do mencionado interregno.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 01/10/1992 a 30/06/1999, de 02/07/1999 a 02/01/02002 e de 02/05/2002 a 03/10/2005.
Nesse sentido, decisão desta 7ª Turma:
"De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se à especialidade das atividades trabalhadas nos períodos de 20/04/1979 a 08/07/1980, 09/07/1980 a 12/10/1984, 15/10/1984 a 22/11/1985, 02/12/1985 a 24/02/1987, 19/10/1987 a 26/01/1988, 01/02/1988 a 01/03/1989, 06/03/1989 a 17/10/1990, 18/10/1990 a 10/01/1996, 02/01/1996 a 05/09/1998 e 16/09/1998 a 17/06/2008.
A controvérsia tratada na presente demanda gira em torno da possibilidade de se adotar, como forma de comprovação da especialidade dos períodos em que o autor trabalhou como auxiliar de pregão/operador de bolsa, laudos produzidos em reclamações trabalhistas de colegas seus, que também desenvolviam o mesmo tipo de atividade no mesmo local, qual seja, em pregão de bolsa de valores, nos "pits" da BM&F e da Bovespa.
Neste contexto, do exame dos autos verifico que os períodos entre 09/07/1980 a 12/10/1984, 15/10/1984 a 22/11/1985, 02/12/1985 a 24/02/1987, 19/10/1987 a 26/01/1988, 01/02/1988 a 01/03/1989, 06/03/1989 a 17/10/1990, 18/10/1990 a 10/01/1996, 02/01/1996 a 05/09/1998 e 16/09/1998 a 17/06/2008, devem ser considerados como trabalhados em condições especiais, porquanto os laudos produzidos nas reclamações trabalhistas de seus colegas são claros, objetivos e foram realizados exatamente nos mesmos locais em que o autor laborou, não havendo impedimentos à sua aceitação, pois ao contrário do que afirmou o Juiz sentenciante, são pormenorizados, indicam os níveis de ruído, sempre acima dos limites legais e foram assinados pelos peritos.
O argumento de que os laudos apresentados não seriam válidos, pois não foram realizados sob o crivo do contraditório, é falho, uma vez que os documentos comumente exigidos tais como laudo, PPP ou formulários produzidos à época da prestação do serviço também não contam com a participação do INSS em sua confecção e desde o ajuizamento da ação todos estes documentos foram acostados aos autos, garantindo-se à autarquia o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
É necessário consignar que seria impossível ao autor realizar tal prova, tendo em vista que atualmente as negociações no mercado são predominantemente eletrônicas, não sendo possível se reproduzir os pregões.
Esta Sétima Turma já acolheu tal entendimento em feito anterior, cuja apelação foi julgada monocraticamente pelo Relator Des. Federal Toru Yamamoto e confirmada em sede de agravo legal, como se verifica abaixo:
"In casu, o autor informa na inicial que trabalhou como auxiliar e operador de pregão em corretora de valores, informação esta corroborada por cópia da sua CTPS (fls. 31/49), alegando que no desempenho da atividade esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído superior aos níveis legalmente permitidos, provenientes de autofalantes, microfones, campainhas, toques de telefones somados aos gritos dos demais operadores.
E, para a comprovação do alegado o autor juntou aos autos "provas emprestadas" dos laudos técnicos periciais elaborados por engenheiros peritos, extraídos de ações propostas por operadores em pregão, perante a Justiça do Trabalho, uma vez que suas atividades eram idênticas às suas.
As perícias foram realizadas em empresas congêneres - BOVESPA e BM&F (fls. 54/68 02/05/2008), Bolsa de Mercadorias & Futuros BM&F (fls. 70/85 29/10/2007) e Fator S.A. Corretora de Valores (fls. 86/109), sendo que o laudo juntado às fls. 54/68 não pode ser aproveitado, uma vez que não se encontra assinado pelo expert.
Desse modo, com base dos laudos técnicos juntados às fls. 69/82 e 83/109, aos quais se pode considerar como perícia indireta, verifico que restou comprovada a exposição do autor como Auxiliar/Operador de Bolsa e pregão de modo habitual e permanente a ruídos acima de 90 dB (A), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/6, no código 1.1.5 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV, Regulamento da Previdência Social nº 3.048/99.
(...)
E, ainda que as empresas que deram base aos laudos periciais acima citados não correspondam exatamente às empresas anotadas em CTPS do autor, a atividade por ele desenvolvida é a mesma das constantes dos estudos/laudos periciais juntados nos autos."
(TRF3, 7ª Turma, Rel Des Fed Toru Yamamoto, AC 2010.61.03.00.3482-6, DE 28/11/2016)
Desta forma, reconheço a especialidade do labor desenvolvido pelo autor como auxiliar de pregão e operador de bolsa nos períodos compreendidos entre 09/07/1980 a 12/10/1984, 15/10/1984 a 22/11/1985, 02/12/1985 a 24/02/1987, 19/10/1987 a 26/01/1988, 01/02/1988 a 01/03/1989, 06/03/1989 a 17/10/1990, 18/10/1990 a 10/01/1996, 02/01/1996 a 05/09/1998 e 16/09/1998 a 17/06/2008."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1910025 - 0011677-68.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2018 ) (grifos nossos).
Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/08/2006 – ID 99998279 – fl. 79), o autor alcançou
12 anos, 08 meses e 03 dias
de tempo total especial; insuficientes à concessão de aposentadoria especial.
Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença de primeiro grau.
Diante do exposto,
não conheço do agravo retido da parte autora e nego provimento às apelações e à remessa necessária, tida por interposta,
mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DA BOLSA DE VALORES. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL.TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 18/09/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado sob condições especiais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
2 - No tocante ao agravo retido da parte autora, verifica-se que não foi reiterado em sede de apelo ou contrarrazões, motivo pelo qual não há de ser conhecido.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 01/10/1992 a 30/06/1999, de 02/07/1999 a 02/01/2002 e de 02/05/2002 a 03/10/2005. Por outro lado, o postulante requer o referido reconhecimento nos intervalos de 01/06/1978 a 30/11/1989, de 01/02/1990 a 31/07/1992 e de 03/08/1992 a 30/09/1992.
14 - No tocante ao lapso de 01/06/1978 a 30/11/1989, em que o autor laborou junto à Talarico – Corretora de Câmbio e Títulos Imobiliários Ltda., o documento de ID 99992911 – fl. 91 demonstra que ele desempenhou as seguintes funções: - de 01/06/1977 a 20105/1982 - Aprendiz de Arquivista; - de 01/05/1983 a 31/12/1984 - Auxiliar de Escritório; - de 01/01/1985 a 30/11/1985-Auxiliar de Pregão na Bovespa; - de 01/12/1985 a 30/11/1989-Operador de Pregão na Bovespa e; -de 01/02/1990 a 31/07/1992- Operador de Pregão na Bovespa. Assim, no tocante às funções de aprendiz de arquivista (01/06/1977 a 20105/1982) e auxiliar de escritório (01/05/1983 a 31/12/1984) inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que as referidas atividades profissionais não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como não há nos autos qualquer prova documental hábil à comprovação de que o requerente estivesse exposto a agentes nocivos no exercício de seu labor. Quanto aos demais períodos, vale ressaltar que o trabalho exercido no "pregão" da Bolsa de Valores, não pode ser considerada como especial pela categoria profissional, sendo necessária à comprovação da sujeição a agentes nocivos.
15 - Saliente-se que, embora não tenha sido realizada perícia técnica nos presentes autos, o requerente colacionou perícia realizada em outras demandas trabalhistas intentadas por terceiros, que exerceram idêntica função junto à empregadores de mesma natureza. Referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, eis que atendidos os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico disposto no art. 372 do CPC/2015. A Colenda 7ª Turma tem admitido referida prova, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
16 – Ademais, como bem salientou a r. sentença, inviável a realização de prova técnica pericial no local onde o autor exerceu suas atividades, uma vez que a Bolsa de Valores encerrou suas atividades em 2005.
17 - Assim, quanto à 01/01/1985 a 30/11/1985, de 01/12/1985 a 30/11/1989 e de 01/02/1990 a 31/07/1992, vê-se que o postulante exerceu as funções de auxiliar de pregão e operador de pregão junto à Bovespa. Entretanto, não há nos autos prova documental, sequer emprestada, hábil à comprovação de sua especialidade. O laudo técnico pericial, juntado como prova emprestada, referente ao período mais remoto acostado aos autos, retroage à 01/10/1992 a 19/04/2005, razão pela qual não há como comprovar-se a exposição do postulante em período anterior à tal data. Sendo assim, inviável o reconhecimento dos referidos períodos.
18 - Quanto à 03/08/1992 a 30/09/1992 e de 01/10/1992 a 30/06/1999, vê-se da CTPS do autor de ID 99998278 – fls. 98/103 que ele laborou como assessor sênior junto à Itaú Corretora de Valores S/A. Instado a informar ao Juízo as atividades desempenhadas pelo postulante no período mencionado, a empregadora quedou-se inerte. Foi, então, determinada a oitiva das testemunhas pelo magistrado de primeiro grau a fim de comprovação da atividade profissional desempenhada pelo postulante.
As testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram que, em verdade, ele laborou no pregão da Bolsa de Mercadorias e Futuros-BMF, de maneira contínua para todo o período.
Desta feita, no que se refere à 03/08/1992 a 30/09/1992 inviável o reconhecimento pretendido, uma vez que, conforme anteriormente explanado, a prova emprestada que se refere ao período mais remoto acostada aos autos, retroage à 01/10/1992, não havendo comprovação da exposição à agentes nocivos em momento anterior.
19 - Por outro lado, no tocante à 01/10/1992 a 30/06/1999, o laudo técnico pericial de ID 99998278 – fls. 102/116 demonstra que o segurado, requerente da perícia trabalhista, utilizada como prova emprestada, exercia a função de gerente de pregão senior no lapso de 01/10/1992 a 19/04/2005, exposto a ruído de 99,5dbA. Desta feita, considerando a similitude da atividade profissional, a natureza dos empregadores e dos período em que exercida a profissão, possível o reconhecimento pretendido do mencionado interregno.
20 - No que se refere à 02/07/1999 a 02/01/02002, a CTPS de ID 99998278 – fls. 27/31 demonstra que o autor desempenhou a função de "floor trader" - CBO 33155, a qual corresponde à função de operador de pregão junto à Banco ABN Amro S/A. O laudo técnico pericial de ID 99998278 – fls. 84/101 demonstra que o segurado, requerente da perícia trabalhista, utilizada como prova emprestada, exercia a função de operador de pregão no lapso de 05/01/1998 a 24/06/2004, exposto a ruído de 95dbA. Desta feita, considerando a similitude da atividade profissional, a natureza dos empregadores e dos período em que exercida a profissão, possível o reconhecimento pretendido do mencionado interregno.
21 - Quanto à 02/05/2002 a 03/10/2005, o documentado emitido por JP Morgan - Corretora de Câmbio e Valores Imobiliários de ID 999992911 – fl. 108 comprova que o requerente laborou como operador de pregão Jr. O laudo técnico pericial de ID 99998278 – fls. 72/83 demonstra que o segurado, requerente da perícia trabalhista, utilizada como prova emprestada, exercia a função de operador de pregão no lapso de 24/07/1995 a 23/06/2006, exposto a ruído de 94dbA. Desta feita, considerando a similitude da atividade profissional, a natureza dos empregadores e dos período em que exercida a profissão, possível o reconhecimento pretendido do mencionado interregno.
22 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos períodos de 01/10/1992 a 30/06/1999, de 02/07/1999 a 02/01/02002 e de 02/05/2002 a 03/10/2005.
23 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (10/08/2006 – ID 99998279 – fl. 79), o autor alcançou
12 anos, 08 meses e 03 dias
de tempo total especial; insuficientes à concessão de aposentadoria especial.24 - Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença de primeiro grau.
25 – Agravo retido não conhecido. Apelações e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido da parte autora e negar provimento às apelações e à remessa necessária, tida por interposta, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
