Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1905840 / SP
0006394-73.2010.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA, PROVIDOS EM PARTE.
1 - A pretensão autoral cinge-se ao reconhecimento da especialidade laboral desde 23/08/1982
até dias atuais, visando à concessão de "aposentadoria especial" ou "aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo (formulado em 12/03/2010, sob
NB 151.676.780-0).
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com
redação dada pela Lei nº 9.032/95.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento
da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia
tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima
do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos
anos anteriores, referido nível era superior.
13 - Dentre a documentação que instrui os autos, há aquela que secunda a petição inicial e a
íntegra do procedimento administrativo de benefício, dentre todas, merecendo destaque as
cópias de CTPS, revelando o ciclo laborativo do autor - a propósito, conferível das laudas
extraídas do banco de dados CNIS e das tabelas confeccionadas pela autarquia previdenciária.
14 - Coexiste documentação específica, consubstanciada no Perfil Profissiográfico - PPP
fornecido pela empresa Governo do Estado de São Paulo - Departamento de Estradas de
Rodagem; Divisão Regional de Cubatão - DR-5; Residência de Conservação de São Vicente,
comprovando o labor excepcional do postulante desde 23/08/1982 até 22/12/2009 (data de
emissão documental), sob exposição a agente agressivo, dentre outros, ruído de 97 dB(A), nos
moldes dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
15 - Noticiada a percepção de "auxílio-doença previdenciário" pela parte autora, no lapso de
07/03/2003 a 21/03/2003 (sob NB 502.082.658-4), não pode ser aproveitado como de caráter
especial, haja vista a falta de sujeição a agente agressivo.
16 - O cômputo dos interstícios laborativos de índole exclusivamente especial, até a data da
postulação administrativa (12/03/2010), alcança 27 anos, 03 meses e 15 dias de labor, número
além do necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da
prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as
condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária, ambas providas em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso de apelação do INSS, para afastar da condenação o conhecimento da especialidade
quanto ao intervalo de 07/03/2003 a 21/03/2003, além de fixar os honorários advocatícios em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e dar parcial provimento à remessa
necessária, em maior extensão, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirão
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, mantidos os demais termos consagrados na sentença de
Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9***** LBPS-91 LEI
DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111LEG-FED LEI-9032 ANO-1995LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED
DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1***** RPS-
99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-2.0.1LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810.
