Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002619-43.2017.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP EMPRESTADO. METODOLOGIA DE MENSURAÇÃO.
RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/09/1989 a 19/08/2005,
10/10/2005 a 24/04/2006, 26/04/2006 a 24/08/2007, 28/08/2007 a 31/01/2013 e 01/06/2014 a
13/01/2016.
13 - No que diz respeito ao ínterim de 01/09/1989 a 19/08/2005, o autor trabalhou na empresa
“Estamparia e Molas Expandra Ltda”, primeiro na função de “operador de máquina bihler” até
30/05/2003 (ID 2005032 - Pág. 20), passando, então, ao encargo de “ferramenteiro” (01/06/2003
a 19/08/2005 – ID 2005032 - Pág. 32).
14 - Para comprovar a especialidade das atividades desempenhadas, o requerente coligiu aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de colega de trabalho que desenvolvia as
tarefas de “operador de máquina bihler” no mesmo período. O referido PPP (ID 2005034 - Págs.
5/7), que conta com chancela técnica, informa a exposição do operador de máquina bihler aos
ruídos de 94dB de 01/09/1989 a 31/12/1994, 96,6dB de 01/01/1995 a 31/03/2001 e 97,6dB de
01/04/2001 a 30/05/2003. Logo, tem-se por demonstrada a submissão à pressão sonora
exorbitante no lapso de 01/09/1989 a 30/05/2003.
15 - Destaca-se que, a partir de 01/06/2003 (até 19/08/2005), o postulante passou ao cargo de
ferramenteiro, na mesma empresa (CTPS – ID 2005032 - Pág. 32). Neste tocante, digno de nota
que o autor exerceu esta mesma profissão no mesmo estabelecimento no interregno de
26/04/2006 a 24/08/2007, em relação ao qual consta dos autos os PPP de ID 2005035 - Págs.
6/7, com identificação do responsável pelos registros ambientais, indicando a sujeição ao fragor
de 89dB. Portanto, possível adotar a aludida mensuração para o interstício de 01/06/2003 a
19/08/2005, sendo possível reconhecer sua especialidade.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Relativamente aos interregnos de 10/10/2005 a 24/04/2006, 26/04/2006 a 24/08/2007,
28/08/2007 a 31/01/2013 e 01/06/2014 a 13/01/2016, o apelante alega apenas que a mensuração
do ruído não teria ocorrido de acordo com a NHO1 da Fundacentro. E, quanto a isso, entende-se
que o PPP trazido a juízo, como substituto do laudo pericial, com indicação dos responsáveis
pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, é instrumento apto e suficiente para a
pretensa comprovação da insalubridade, não se exigindo a apresentação de histogramas ou
memória de cálculo das doses equivalentes de ruído com indicação do Nível de Exposição
Normalizado (NEN).
18 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais nos períodos
de 01/09/1989 a 19/08/2005, 10/10/2005 a 24/04/2006, 26/04/2006 a 24/08/2007, 28/08/2007 a
31/01/2013 e 01/06/2014 a 13/01/2016, em razão da sujeição a ruído exorbitante.
19 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 25 anos e 17 dias de atividade desempenhada em
condições especiais até a data do requerimento administrativo (18/01/2016 - ID 2005034 - Pág.
2), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
20 - O termo inicial da benesse deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(18/01/2016 - ID 2005034 - Pág. 2), consoante preleciona a Lei de Benefícios.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima
do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria especial. No que tange ao
valor da verba honorária sucumbencial, éinegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002619-43.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDIO TURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLAUDIO TURA
Advogado do(a) APELADO: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002619-43.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDIO TURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLAUDIO TURA
Advogado do(a) APELADO: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
CLAUDIO TURA, em ação previdenciária ajuizada por este, objetivando a concessão de
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições
agressivas à saúde.
A r. sentença (ID 2005046 e ID 2005047 - Pág. 1) julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer a especialidade dos períodos de 01/11/1988 a 27/12/1988, 01/09/1989 a 30/05/2003,
10/10/2005 a 24/04/2006, 26/04/2006 a 24/08/2007, 28/08/2007 a 31/01/2013 e 01/06/2014 a
13/01/2016. Condenou as partes em honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00. Deferiu a
tutela de urgência.
Em razões recursais (ID 2005047 - Págs. 10/16), a parte autora defende o reconhecimento
também do intervalo de 01/06/2003 a 19/08/2005 como especial. Requer a antecipação da tutela.
O INSS, em sede recursal (ID 2005047 - Págs. 19/23), argumenta indevido o reconhecimento da
especialidade do lapso de 01/09/1989 a 30/05/2003 com base no PPP emprestado coligido aos
autos. E se insurge contra a admissão da especialidade dos interregnos de 10/10/2005 a
24/04/2006, 26/04/2006 a 24/08/2007, 28/08/2007 a 31/01/2013 e 01/06/2014 a 13/01/2016, ao
fundamento de que as medições da exposição ao ruído não teriam obedecido as normas da
NHO1 da Fundacentro.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões pela parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002619-43.2017.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDIO TURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CLAUDIO TURA
Advogado do(a) APELADO: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o
Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade
e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que
tal campo específico não integra o formulário.
Confira-se, a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE
QUALITATIVA
(...)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é
necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto no
§1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico para
indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o ônus de
provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da contestação.
(...)
-Embargos de declaração a que se nega provimento."
(Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE
23/08/2017).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior
(STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/09/1989 a 19/08/2005,
10/10/2005 a 24/04/2006, 26/04/2006 a 24/08/2007, 28/08/2007 a 31/01/2013 e 01/06/2014 a
13/01/2016.
No que diz respeito ao ínterim de 01/09/1989 a 19/08/2005, o autor trabalhou na empresa
“Estamparia e Molas Expandra Ltda”, primeiro na função de “operador de máquina bihler” até
30/05/2003 (ID 2005032 - Pág. 20), passando, então, ao encargo de “ferramenteiro” (01/06/2003
a 19/08/2005 – ID 2005032 - Pág. 32).
Para comprovar a especialidade das atividades desempenhadas, o requerente coligiu aos autos
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de colega de trabalho que desenvolvia as tarefas de
“operador de máquina bihler” no mesmo período. O referido PPP (ID 2005034 - Págs. 5/7), que
conta com chancela técnica, informa a exposição do operador de máquina bihler aos ruídos de
94dB de 01/09/1989 a 31/12/1994, 96,6dB de 01/01/1995 a 31/03/2001 e 97,6dB de 01/04/2001 a
30/05/2003. Logo, tem-se por demonstrada a submissão à pressão sonora exorbitante no lapso
de 01/09/1989 a 30/05/2003.
Destaca-se que, a partir de 01/06/2003 (até 19/08/2005), o postulante passou ao cargo de
ferramenteiro, na mesma empresa (CTPS – ID 2005032 - Pág. 32). Neste tocante, digno de nota
que o autor exerceu esta mesma profissão no mesmo estabelecimento no interregno de
26/04/2006 a 24/08/2007, em relação ao qual consta dos autos os PPP de ID 2005035 - Págs.
6/7, com identificação do responsável pelos registros ambientais, indicando a sujeição ao fragor
de 89dB. Portanto, possível adotar a aludida mensuração para o interstício de 01/06/2003 a
19/08/2005, sendo possível reconhecer sua especialidade.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Relativamente aos interregnos de 10/10/2005 a 24/04/2006, 26/04/2006 a 24/08/2007,
28/08/2007 a 31/01/2013 e 01/06/2014 a 13/01/2016, o apelante alega apenas que a mensuração
do ruído não teria ocorrido de acordo com a NHO1 da Fundacentro. E, quanto a isso, entende-se
que o PPP trazido a juízo, como substituto do laudo pericial, com indicação dos responsáveis
pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, é instrumento apto e suficiente para a
pretensa comprovação da insalubridade, não se exigindo a apresentação de histogramas ou
memória de cálculo das doses equivalentes de ruído com indicação do Nível de Exposição
Normalizado (NEN).
Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais nos períodos de
01/09/1989 a 19/08/2005, 10/10/2005 a 24/04/2006, 26/04/2006 a 24/08/2007, 28/08/2007 a
31/01/2013 e 01/06/2014 a 13/01/2016, em razão da sujeição a ruído exorbitante.
Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 25 anos e 17 dias de atividade desempenhada em
condições especiais até a data do requerimento administrativo (18/01/2016 - ID 2005034 - Pág.
2), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
O termo inicial da benesse deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/01/2016 -
ID 2005034 - Pág. 2), consoante preleciona a Lei de Benefícios.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do
pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria especial. No que tange ao valor
da verba honorária sucumbencial, éinegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao
que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar
o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas
funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data
da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco)
anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a
própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da
Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Paulo Domingues, DE 04/02/2016) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Fausto de Santctis, DE 10/03/2016) (grifos nossos)
A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de
Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando
assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determino que o INSS proceda à implantação do
benefício concedido ao autor no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer a especialidade do intervalo de 01/06/2003 a 19/08/2005 e condenar o
INSS na implantação do benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir da data do
requerimento administrativo (18/01/2016), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, assim como condená-lo em honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em
primeiro grau de jurisdição. Deferida a tutela específica. Comunique-se o INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. PPP EMPRESTADO. METODOLOGIA DE MENSURAÇÃO.
RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de
Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na
medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 01/09/1989 a 19/08/2005,
10/10/2005 a 24/04/2006, 26/04/2006 a 24/08/2007, 28/08/2007 a 31/01/2013 e 01/06/2014 a
13/01/2016.
13 - No que diz respeito ao ínterim de 01/09/1989 a 19/08/2005, o autor trabalhou na empresa
“Estamparia e Molas Expandra Ltda”, primeiro na função de “operador de máquina bihler” até
30/05/2003 (ID 2005032 - Pág. 20), passando, então, ao encargo de “ferramenteiro” (01/06/2003
a 19/08/2005 – ID 2005032 - Pág. 32).
14 - Para comprovar a especialidade das atividades desempenhadas, o requerente coligiu aos
autos Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de colega de trabalho que desenvolvia as
tarefas de “operador de máquina bihler” no mesmo período. O referido PPP (ID 2005034 - Págs.
5/7), que conta com chancela técnica, informa a exposição do operador de máquina bihler aos
ruídos de 94dB de 01/09/1989 a 31/12/1994, 96,6dB de 01/01/1995 a 31/03/2001 e 97,6dB de
01/04/2001 a 30/05/2003. Logo, tem-se por demonstrada a submissão à pressão sonora
exorbitante no lapso de 01/09/1989 a 30/05/2003.
15 - Destaca-se que, a partir de 01/06/2003 (até 19/08/2005), o postulante passou ao cargo de
ferramenteiro, na mesma empresa (CTPS – ID 2005032 - Pág. 32). Neste tocante, digno de nota
que o autor exerceu esta mesma profissão no mesmo estabelecimento no interregno de
26/04/2006 a 24/08/2007, em relação ao qual consta dos autos os PPP de ID 2005035 - Págs.
6/7, com identificação do responsável pelos registros ambientais, indicando a sujeição ao fragor
de 89dB. Portanto, possível adotar a aludida mensuração para o interstício de 01/06/2003 a
19/08/2005, sendo possível reconhecer sua especialidade.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
17 - Relativamente aos interregnos de 10/10/2005 a 24/04/2006, 26/04/2006 a 24/08/2007,
28/08/2007 a 31/01/2013 e 01/06/2014 a 13/01/2016, o apelante alega apenas que a mensuração
do ruído não teria ocorrido de acordo com a NHO1 da Fundacentro. E, quanto a isso, entende-se
que o PPP trazido a juízo, como substituto do laudo pericial, com indicação dos responsáveis
pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, é instrumento apto e suficiente para a
pretensa comprovação da insalubridade, não se exigindo a apresentação de histogramas ou
memória de cálculo das doses equivalentes de ruído com indicação do Nível de Exposição
Normalizado (NEN).
18 - Desta forma, constata-se que o requerente trabalhou em condições especiais nos períodos
de 01/09/1989 a 19/08/2005, 10/10/2005 a 24/04/2006, 26/04/2006 a 24/08/2007, 28/08/2007 a
31/01/2013 e 01/06/2014 a 13/01/2016, em razão da sujeição a ruído exorbitante.
19 - Conforme planilha anexa, considerando a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a parte autora contava com 25 anos e 17 dias de atividade desempenhada em
condições especiais até a data do requerimento administrativo (18/01/2016 - ID 2005034 - Pág.
2), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
20 - O termo inicial da benesse deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(18/01/2016 - ID 2005034 - Pág. 2), consoante preleciona a Lei de Benefícios.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima
do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria especial. No que tange ao
valor da verba honorária sucumbencial, éinegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
24 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer a especialidade do intervalo de 01/06/2003 a 19/08/2005 e condenar o
INSS na implantação do benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir da data do
requerimento administrativo (18/01/2016), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, assim como condená-lo em honorários advocatícios, fixados 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em
primeiro grau de jurisdição. Deferida a tutela específica. Comunique-se o INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
