
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do autor e do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000104-94.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por FRANCISCO XAVIER MOTA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária pelo rito ordinário, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 247/251 julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como especial o trabalho exercido pelo autor nos períodos de 11/12/98 a 07/03/02 e 26/03/02 a 30/09/09, com a consequente concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (08/12/2009), acrescidas as parcelas em atraso, assim compreendidas até 14/05/2010 (data da concessão de aposentadoria por tempo de serviço NB 152.627.487-3) de correção monetária, de acordo com a Resolução CJF nº 134/2010 e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Caso opte o autor pela manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, não lhe serão devidas prestações acumuladas do benefício ora reconhecido. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 256/269, requer o autor o afastamento da incidência da Lei nº 11.960/09, para efeito de correção monetária e juros de mora, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Igualmente inconformado, apela o INSS às fls. 278/282, oportunidade em que pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI neutraliza a ação do agente agressivo.
Contrarrazões do autor às fls. 288/291.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço coligido às fls. 144/146, verifico que o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade desempenhada pelo autor no período de 03 de março de 1978 a 10 de dezembro de 1998.
No tocante ao interregno posterior (11 de dezembro de 1998 a 08 de dezembro de 2009), instruiu o autor a inicial desta demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 29/31, emitido pela empresa Eluma S/A Indústria e Comércio, por meio do qual se verifica ter o mesmo sido submetido ao agente agressivo "ruído" nos seguintes períodos e intensidades:
a) 03/03/78 a 30/06/02 - 91 db;
b) 01/07/02 a 29/08/08 - 93,4 db e
c) 30/09/08 a 30/09/09 - 91,6 db;
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, reputo enquadrado como especial o período de 03 de março de 1978 a 30 de setembro de 2009, excluído, no entanto, o lapso temporal no qual o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade (08 a 25 de março de 2002), tal e qual consignado na r. sentença de primeiro grau.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 144/146, verifica-se que o autor contava com 31 anos, 06 meses e 10 dias de atividades desempenhadas em condições especiais, na data da entrada do requerimento (02 de dezembro de 2009 - fl. 27), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (02/12/09 - fl. 27).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do autor e do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária para determinar que as parcelas em atraso sejam acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/07/2017 19:04:14 |
