
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003936-54.2014.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CELIO INACIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003936-54.2014.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CELIO INACIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por FRANCISCO CÉLIO INÁCIO DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença (ID 98167343 - págs. 158/169) julgou parcialmente procedente o pedido, para admitir a especialidade de 04/12/1998 a 09/01/2004, 12/04/2004 a 19/10/2007 e 14/01/2008 a 19/09/2014, e condenou o INSS na implantação da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (19/09/2014), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.200,00. Foi concedida a tutela antecipada.
Em razões recursais (ID 98167343 e 98167344- págs. 174/183 e 1/3), o INSS alega que a especialidade somente poderia ser reconhecida até o termo final do documento apresentado que demonstra a insalubridade. Requer a fixação do termo inicial do benefício somente a partir do afastamento do segurado de suas atividades, além da aplicação da Lei nº 11.960/2009. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003936-54.2014.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CELIO INACIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL MARQUES ASSI - SP340789-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto ao período laborado na empresa "Elgin SA." de 14/01/2008 a 06/06/2014 (data do documento), o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 98167343 - págs. 89/92), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que o requerente estava exposto a ruído de 86,9dB a 93,4dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 14/01/2008 a 06/06/2014.
De fato, não há prova nos autos quanto à especialidade do período subsequente, de 07/06/2014 a 19/09/2014 (data do requerimento administrativo), motivo pelo qual aludido interregno somente pode ser admitido como tempo comum de serviço.
Consoante planilha inserta na r. sentença (ID 98167343 – pág. 170), considerado apenas como tempo comum o período de 07/06/2014 a 19/09/2014, o qual contabiliza pouco mais de 3 meses de trabalho, ainda assim a parte autora contava com
tempo superior a 26 anos de
atividade
desempenhada em condições especiais
, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (19/09/2014 - ID 98167343 - pág. 48), fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/09/2014 - ID 98167343 - pág. 48).
Esclareço que a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Ademais, no caso presente, a antecipação da tutela somente foi concedida na sentença, não havendo notícia nos autos que o requerente tenha continuado a exercer as suas atividades em período posterior.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS
, para afastar a especialidade de 07/06/2014 a 19/09/2014, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO LIMITADO À DATA DE EMISSÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
2 - Quanto ao período laborado na empresa "Elgin SA." de 14/01/2008 a 06/06/2014 (data do documento), o Perfil Profissiográfico Previdenciário trazido a juízo (ID 98167343 - págs. 89/92), com indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, demonstram que o requerente estava exposto a ruído de 86,9dB a 93,4dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
3 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial o período de 14/01/2008 a 06/06/2014.
4 - De fato, não há prova nos autos quanto à especialidade do período subsequente, de 07/06/2014 a 19/09/2014 (data do requerimento administrativo), motivo pelo qual aludido interregno somente pode ser admitido como tempo comum de serviço.
5 - Consoante planilha inserta na r. sentença (ID 98167343 – pág. 170), considerado apenas como tempo comum o período de 07/06/2014 a 19/09/2014, o qual contabiliza pouco mais de 3 meses de trabalho, ainda assim a parte autora contava com tempo superior a 26 anos de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (19/09/2014 - ID 98167343 - pág. 48), fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991.
6 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/09/2014 - ID 98167343 - pág. 48).
7 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS. Ademais, no caso presente, a antecipação da tutela somente foi concedida na sentença, não havendo notícia nos autos que o requerente tenha continuado a exercer as suas atividades em período posterior.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 – Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade de 07/06/2014 a 19/09/2014, bem como para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
