Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1905788 / SP
0010337-07.2010.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO.
TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Inicialmente, verifica-se que a especialidade dos períodos de 25/03/1987 a 30/11/1989,
06/06/1990 a 02/01/1994 e de 23/02/1994 a 10/12/1998 é incontroversa, uma vez reconhecida
administrativamente, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de
Contribuição de fls. 85/86.
10 - Quanto ao período de 01/08/1983 a 25/02/1987 laborado na empresa "Usina Mendonça
Agroindl. e Coml. Ltda.", desempenhando o autor a função de "turbineiro", verifica-se, conforme
Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais de fl. 16 e
laudo técnico pericial de fls. 16-verso/18-verso, que esteve submetido a nível de pressão sonora
médio de 91 dB, ultrapassando o limite previsto pela legislação.
11 - No que se refere ao período de 20/02/1990 a 01/06/1990, no qual a parte autora trabalhou
para "SOTEM - Sociedade Técn. De Montagem Ltda.", na função de "soldador", conforme
CTPS de fl. 53, é possível reconhecer a sua especialidade, uma vez que tal ocupação
profissional pode ser enquadrada no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como
no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3) até a data de 28/04/1995.
12 - Quanto ao período de 11/12/1998 a 03/08/2010, laborado para "Usina Carolo S/A - Açúcar
e Álcool", nas funções de "cosinhador" e de "soldador", conforme o PPP de fls. 145/154, o autor
esteve exposto a ruído de 92 dB e de 86 dB, superando os limites estabelecidos pela legislação
da época.
13 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 01/08/1983 a 25/02/1987,
20/02/1990 a 01/06/1990 e de 11/12/1998 a 03/08/2010.
14 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha a sentença recorrida, o cômputo de todos
os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com os reconhecidos pelo
INSS (25/03/1987 a 30/11/1989, 06/06/1990 a 02/01/1994 e 23/02/1994 a 10/12/1998 - Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 85/86) até a data da postulação
administrativa (03/08/2010 - fl. 90), alcança 26 anos, 06 meses e 26 dias de labor, número
superior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada.
15 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(03/08/2010 - fl. 90).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios reduzidos, adequada e moderadamente, para 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C.
STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
