Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2083833 / SP
0005647-75.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o período de 19/11/2003 a 18/10/2012 como
especial e a converter o intervalo comum de 10/10/1983 a 13/11/1986 em especial com a
aplicação do fator de 0,83. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se
de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer o período de 19/11/2003 a 18/10/2012 como
especial e a converter o intervalo comum de 10/10/1983 a 13/11/1986 em especial com a
aplicação do fator de 0,83. Em razões recursais, o autor pleiteou o reconhecimento da
especialidade do labor, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e a concessão do benefício de
aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (19/12/2012).
13 - Ressalta-se que o pleito do autor, no tocante ao pedido alternativo de aposentadoria por
tempo de contribuição não merece prosperar, eis que não integrou seu pedido inicial, tratando-
se, portanto, de inovação, inadmissível nesta fase processual.
14 - Saliente-se que a conversão de tempo comum em especial, do período de 10/10/1983 a
13/11/1986, com a aplicação do redutor, denominada "conversão inversa", é impossível. Isso
porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em
sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de
que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do
regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a
conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº
9.032/95.
15 - Para comprovar a especialidade do labor, foi apresentado Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP (fls. 50/52), demonstrando que, no período laborado na empresa
Mercedes-Benz do Brasil Ltda: de 06/03/1997 a 31/10/2004, o autor esteve exposto a ruído de
86 dB(A); e de 01/11/2004 a 18/10/2012 (data da emissão do PPP), a ruído de 87,8 dB(A).
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 19/11/2003 a
18/10/2012, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
17 - Ressalte-se que inviável o reconhecimento do labor exercido em condições especiais no
período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor ficou exposto a ruído inferior a 90 dB(A),
exigidos à época.
18 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl.
40), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (19/12/2012 - fl. 37), o autor
alcançou 19 anos, 2 meses e 22 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de
aposentadoria especial.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS provida. Apelação do autor
desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e
provimento à apelação do INSS, para afastar a conversão do labor comum de 10/10/1983 a
13/11/1986 em tempo especial, mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
