Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1989654 / SP
0010168-34.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL.
REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão
da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate
pelo recurso de apelação.
2 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a r. sentença determinou a concessão de
aposentadoria especial, razão pela qual inexiste interesse recursal em relação à possibilidade
de conversão de tempo especial em comum.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 08/05/1980 a
04/08/1981, de 30/08/1982 a 13/12/1986, de 07/04/1987 a 10/05/1994, de 29/08/1994 a
24/10/1994, de 18/01/2003 a 11/09/2006 e de 25/10/2007 a 15/04/2011, determinando suas
averbações e a consequente concessão de benefício de aposentadoria especial, a partir da
DER, em 15/04/2011.
14 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: nos períodos de 08/05/1980 a
04/08/1981 e de 30/08/1982 a 13/12/1986, laborados na Volkswagen do Brasil, o autor esteve
exposto a ruído de 91 dB(A) - PPP de fls. 55/57 e 58/61; no período de 07/04/1987 a
09/05/1994, laborado na empresa Bombril S/A, esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - PPP de fl.
62; no período de 29/08/1994 a 24/10/1994, na Rassini-NHK Auto Peças Ltda, esteve exposto a
ruído de 91 dB(A) - PPP de fls. 63/63-verso; e nos períodos de 18/01/2003 a 11/09/2006 e de
25/10/2007 a 13/10/2010 (data da emissão do PPP), laborado na empresa Shellmar
Embalagem Moderna Ltda, esteve exposto a ruído de 89 dB(A) - PPP de fls. 64 e 66.
15 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor exercido em condições especiais nos
períodos de 08/05/1980 a 04/08/1981, de 30/08/1982 a 13/12/1986, de 07/04/1987 a
09/05/1994, de 29/08/1994 a 24/10/1994, de 19/11/2003 a 11/09/2006 e de 25/10/2007 a
13/10/2010.
16 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de
18/01/2003 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à
época.
17 - Assim como inviável o reconhecimento do labor exercido em condições especiais no dia
10/05/1994 e no período de 14/10/2010 a 15/04/2011, pois não há nos autos prova de sua
especialidade.
18 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial
reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(15/04/2011 - fl. 33), o autor alcançou 18 anos, 6 meses e 22 dias de tempo total especial;
insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem condenação das partes nas custas
e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se
encontra isento.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, para afastar o reconhecimento do labor especial no dia 10/05/1994 e nos
períodos de 18/01/2003 a 18/11/2003 e de 14/10/2010 a 15/04/2011, e julgar improcedente o
pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, com a revogação da tutela
anteriormente concedida; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas
processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por
compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
