
| D.E. Publicado em 20/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e conhecer em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade também do labor no período de 24/11/1981 a 26/03/1985, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007997-75.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOÃO AFONSO RODRIGUES em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor especial.
A r. sentença de fls. 150/156 declarou "extinta a fase de conhecimento sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de condenação na obrigação de reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nas empresas NADIR FIGUEIREDO, de 29/12/77 a 07/06/90, S/A INDÚSTRIAS REUNIDAS F MATARAZZO, de 01/10/80 a 23/11/80, COMPANHIA NITRO QUÍMICA, de 06/05/85 a 05/04/88 e S/A FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR, de 07/11/95 a 05/03/97" e, no mais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, "para fins de CONDENAR o réu à obrigação de reconhecer como especiais as atividades exercidas pelo autor nas empresas SHERWIN WILLIAMS BRASIL IND COM LTDA., de 24/08/88 a 13/08/90, ROCA BRASIL LTDA., de 07/05/91 a 19/01/93, e FÁBRICA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS VIGOR, de 19/11/03 a 03/03/08, sujeitas à conversão pelo índice de 1,4 e computadas no tempo de contribuição do autor". Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Diante da sucumbência mínima do INSS, condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00; observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 160/167, o autor requer o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 24/11/1981 a 26/03/1985 e de 06/03/1997 a 03/03/2008, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 24/08/1988 a 13/08/1990, de 07/05/1991 a 19/01/1993 e de 19/11/2003 a 03/03/2008.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
No tocante à apelação do autor, conheço-a apenas em parte, eis que a r. sentença já reconheceu a especialidade do labor no período de 19/11/2003 a 03/03/2008, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 24/08/1988 a 13/08/1990, de 07/05/1991 a 19/01/1993 e de 19/11/2003 a 03/03/2008.
Em razões recursais, o autor requer o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos períodos de 24/11/1981 a 26/03/1985 e de 06/03/1997 a 18/11/2003, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
Conforme formulário, laudo pericial e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs:
- no período de 24/11/1981 a 26/03/1985, laborado na empresa Orema Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) - PPP de fls. 41/42;
- no período de 24/08/1988 a 13/08/1990, laborado na empresa Sherwin-Williams Brasil Ind. Com. Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 87 dB(A) - PPP de fl. 31;
- no período de 07/05/1991 a 19/01/1993, laborado na empresa Roca Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 82,5 dB(A) - PPP de fls. 32/33; e
- no período de 06/03/1997 a 03/03/2008, laborado na empresa S/A Fábrica de Produtos Alimentícios Vigor, o autor esteve exposto a ruído de 85,8 dB(A) - formulário de fl. 34, laudo pericial de fls. 36/38 e PPP de fls. 39/40.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 24/11/1981 a 26/03/1985, 24/08/1988 a 13/08/1990, de 07/05/1991 a 19/01/1993 e de 19/11/2003 a 03/03/2008.
Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que o autor esteve exposto a ruído inferior a 90 dB(A) exigidos à época.
Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl.140), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/10/2008 - fl. 90), o autor contava com 19 anos, 1 mês e 22 dias de tempo total de atividade especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e conheço em parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para reconhecer a especialidade também do labor no período de 24/11/1981 a 26/03/1985, deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada entre os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
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