Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001292-24.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO A
PARTIR DA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Observa-se que, após a intimação da decisão recorrida, foi oportunizado às partes manejar
recurso próprio para combatê-la. Manifestada sua irresignação pelo oferecimento da apelação (ID
43659519 – págs. 1/6), concretizou-se o exercício do direito recursal do autor, consumindo-se no
próprio ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não deve ser
conhecido seu recurso adesivo (ID 43659527 – págs. 1/9).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 02/01/1986 a 21/09/2012 e
condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor
em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2012), com
pagamento das diferenças a partir da data do ajuizamento da ação (30/10/2017).
13 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, no período laborado na empresa
Petróleo Brasileiro S/A: de 02/01/1986 a 02/12/1998, o autor esteve exposto a ruído de 92,33
dB(A) – PPP (ID 43659327 – págs. 4/5); de 03/12/1998 a 31/12/2003, a ruído de 92,33 dB(A) -
PPP (ID 43659327 – págs. 6/7); e de 01/01/2004 a 21/09/2012, a ruído de 89,7 dB(A) - PPP (ID
43659327 – págs. 8/11).
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de02/01/1986 a
21/09/2012, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
15 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos
nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/09/2012 – ID
43659327 – págs. 1/2), o autor alcançou 26 anos, 8 meses e 20 dias de tempo total especial;
suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
16 - No tocante aos efeitos financeiros da revisão, razão assiste ao autor, devendo os valores em
atraso serem pagos a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2012), observada a
prescrição quinquenal.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do
INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111,
STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser
fixada moderadamente.
20 - Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do autor provida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001292-24.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMMANOEL COSTA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001292-24.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMMANOEL COSTA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e
por EMMANOEL COSTA JÚNIOR e de recurso adesivo interposto pelo autor, objetivando a
conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou,
alternativamente, a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
A r. sentença (ID 43659516 – págs. 1/5) julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para:
“1. Reconhecer o caráter especial das atividades por ele exercidas no período de 02/01/1986 a
21/09/2012; 2. Determinar ao INSS que averbe tal período, considerando-o como especial; 3.
Reconhecer, por conseguinte, seu direito ao benefício de aposentadoria especial (B 46), pelo que
condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a implantá-lo, em substituição ao NB
42/162.677.770-2, com DIB para o dia 21/09/2012”, com pagamento das diferenças entre os dois
benefícios, desde a data do ajuizamento da demanda, em 30/10/2017, eis que os PPPs que
comprovam a exposição a agentes nocivos não foram apresentados administrativamente;
acrescidas de correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência parcial, cada parte
arcará com os honorários de seu patrono. Custas ex lege.
Em razões recursais (ID 43659519 – págs. 1/6), o autor requer que os efeitos financeiros da
revisão de seu benefício retroajam à data do requerimento administrativo (21/09/2012), observada
a prescrição quinquenal. Diante da sucumbência mínima, requer a condenação do INSS nos
honorários advocatícios.
Por sua vez, o INSS (ID 43659522 – págs. 1/12) pugna pela reforma da r. sentença, ao
fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Requer o
reconhecimento da prescrição e insurge-se em relação à correção monetária e aos honorários
advocatícios fixados. Por fim, prequestiona a matéria.
Interpôs, ainda, o autor recurso adesivo (ID 43659527 – págs. 1/9), requerendo a reforma da
decisão, para que as parcelas em atraso sejam pagas desde a data do requerimento
administrativo e para que os honorários advocatícios sejam arbitrados em patamares acima do
mínimo.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões do autor, foram os autos remetidos a
este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001292-24.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMMANOEL COSTA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Observa-se que, após a intimação da decisão recorrida, foi oportunizado às partes manejar
recurso próprio para combatê-la. Manifestada sua irresignação pelo oferecimento da apelação (ID
43659519 – págs. 1/6), concretizou-se o exercício do direito recursal do autor, consumindo-se no
próprio ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não deve ser
conhecido seu recurso adesivo (ID 43659527 – págs. 1/9).
Na mesma linha, confira-se:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
UNICIDADE RECURSAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é possível conhecer dos segundos embargos declaratórios opostos pela mesma parte
contra o acórdão impugnado, em razão da preclusão consumativa e da unicidade recursal. 2. Os
embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir-se o mérito das questões já decididas
pela Corte, não estando o magistrado vinculado à fundamentação trazida pelas partes para a
solução da controvérsia. 3. embargos de declaração de e-STJ fls. 298-306 não conhecidos.
embargos de declaração de e-STJ fls. 285-288 rejeitados."
(STJ - EDcl no RMS: 39867 CE 2012/0267158-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de
Julgamento: 07/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2015)
Passo, então, ao exame das apelações interpostas.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31
da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder
Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja
redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado
que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação
dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a)
com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário
equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser
exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em
que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos)
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 02/01/1986 a 21/09/2012 e
condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor
em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2012), com
pagamento das diferenças a partir da data do ajuizamento da ação (30/10/2017).
Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, no período laborado na empresa
Petróleo Brasileiro S/A:
- de 02/01/1986 a 02/12/1998, o autor esteve exposto a ruído de 92,33 dB(A) – PPP (ID
43659327 – págs. 4/5);
- de 03/12/1998 a 31/12/2003, a ruído de 92,33 dB(A) - PPP (ID 43659327 – págs. 6/7); e
- de 01/01/2004 a 21/09/2012, a ruído de 89,7 dB(A) - PPP (ID 43659327 – págs. 8/11).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de02/01/1986 a
21/09/2012, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/09/2012 – ID 43659327 –
págs. 1/2), o autor alcançou 26 anos, 8 meses e 20 dias de tempo total especial; suficiente para a
concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
No tocante aos efeitos financeiros da revisão, razão assiste ao autor, devendo os valores em
atraso serem pagos a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2012), observada a
prescrição quinquenal.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 86, parágrafo único, do
CPC, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da
condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art.
85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo do autor e dou provimento à sua apelação,
para condenar o INSS no pagamento dos valores em atraso a partir da data do requerimento
administrativo (21/09/2012), observada a prescrição quinquenal; além dos honorários
advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ); bem como dou parcial
provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E e; de ofício, determino que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual;
mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO A
PARTIR DA DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Observa-se que, após a intimação da decisão recorrida, foi oportunizado às partes manejar
recurso próprio para combatê-la. Manifestada sua irresignação pelo oferecimento da apelação (ID
43659519 – págs. 1/6), concretizou-se o exercício do direito recursal do autor, consumindo-se no
próprio ato praticado. Desta feita, operou-se a preclusão consumativa. Portanto, não deve ser
conhecido seu recurso adesivo (ID 43659527 – págs. 1/9).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o
artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a
ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor,
em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do
trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 02/01/1986 a 21/09/2012 e
condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor
em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2012), com
pagamento das diferenças a partir da data do ajuizamento da ação (30/10/2017).
13 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, no período laborado na empresa
Petróleo Brasileiro S/A: de 02/01/1986 a 02/12/1998, o autor esteve exposto a ruído de 92,33
dB(A) – PPP (ID 43659327 – págs. 4/5); de 03/12/1998 a 31/12/2003, a ruído de 92,33 dB(A) -
PPP (ID 43659327 – págs. 6/7); e de 01/01/2004 a 21/09/2012, a ruído de 89,7 dB(A) - PPP (ID
43659327 – págs. 8/11).
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de02/01/1986 a
21/09/2012, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
15 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos
nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/09/2012 – ID
43659327 – págs. 1/2), o autor alcançou 26 anos, 8 meses e 20 dias de tempo total especial;
suficiente para a concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
16 - No tocante aos efeitos financeiros da revisão, razão assiste ao autor, devendo os valores em
atraso serem pagos a partir da data do requerimento administrativo (21/09/2012), observada a
prescrição quinquenal.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do
INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do
artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida
liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111,
STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser
fixada moderadamente.
20 - Recurso adesivo do autor não conhecido. Apelação do autor provida. Apelação do INSS
parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo do autor e dar provimento à sua apelação,
para condenar o INSS no pagamento dos valores em atraso a partir da data do requerimento
administrativo (21/09/2012), observada a prescrição quinquenal; além dos honorários
advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ); bem como dar parcial
provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E e; de ofício, determinar que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual;
mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
