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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. REQUERIMENTO ADMINIS...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:34:37

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período 06/03/1997 a 23/03/2011, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. 10 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 31/12/2003 laborado na empresa "Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA", desempenhando o autor as funções de "Op. Leito Resfriamento" e de "Supervisor Operação/Acabamento Chapas Grossas", verifica-se, conforme os formulários de informações sobre as atividades exercidas em condições especiais de fls. 29/30 e laudo técnico pericial de fls. 31/34, que esteve submetido a nível de pressão sonora variável entre 81 dB e 103 dB. 11 - Ao revisitar os julgados sobre o tema tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, à qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 12 - No que se refere ao período de 01/01/2004 a 23/03/2011, no qual a parte autora trabalhou para a "Usiminas - Cubatão", nas funções de "Superv. Operação/Acab. Chapas Grossas", "Assistente Oper./ Acab. Chapas Grossas", "Técnico de Produção III" e de "Assistente Técnico Industrial", o PPP de fls. 35/39 informa que o autor esteve submetido a nível de pressão sonora da ordem de 95 dB e de 86 dB, sendo comprovada a especialidade do trabalho, uma vez ultrapassado o limite de ruído previsto na legislação. 13 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 06/03/1997 a 23/03/2011. 14 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com o período reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fls. 55/56), até a data da postulação administrativa (31/03/2011 - fl. 60), alcança 25 anos, 05 meses e 18 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial" vindicada. 15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/03/2011 - fl. 60). 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 17- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade. 19 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1864411 - 0009477-63.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 )



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1864411 / SP

0009477-63.2011.4.03.6104

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
08/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor no período 06/03/1997 a
23/03/2011, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial.
10 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 31/12/2003 laborado na empresa "Companhia
Siderúrgica Paulista - COSIPA", desempenhando o autor as funções de "Op. Leito
Resfriamento" e de "Supervisor Operação/Acabamento Chapas Grossas", verifica-se, conforme
os formulários de informações sobre as atividades exercidas em condições especiais de fls.
29/30 e laudo técnico pericial de fls. 31/34, que esteve submetido a nível de pressão sonora
variável entre 81 dB e 103 dB.
11 - Ao revisitar os julgados sobre o tema tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial,
à qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho
desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba
por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma
maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
12 - No que se refere ao período de 01/01/2004 a 23/03/2011, no qual a parte autora trabalhou
para a "Usiminas - Cubatão", nas funções de "Superv. Operação/Acab. Chapas Grossas",
"Assistente Oper./ Acab. Chapas Grossas", "Técnico de Produção III" e de "Assistente Técnico
Industrial", o PPP de fls. 35/39 informa que o autor esteve submetido a nível de pressão sonora
da ordem de 95 dB e de 86 dB, sendo comprovada a especialidade do trabalho, uma vez
ultrapassado o limite de ruído previsto na legislação.
13 - Enquadra-se como especial, portanto, o período de 06/03/1997 a 23/03/2011.
14 - Assim sendo, conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os
períodos reconhecidos como especiais na presente demanda com o período reconhecido
administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fls.
55/56), até a data da postulação administrativa (31/03/2011 - fl. 60), alcança 25 anos, 05 meses
e 18 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da "aposentadoria especial"
vindicada.

15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(31/03/2011 - fl. 60).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
17- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ,
tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora e negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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